TJSP 04/08/2015 - Pág. 2367 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de agosto de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1938
2367
Pedro/SP. Deverá o(a) Defensor(a) Público(a), atuante neste Juízo, acompanhar o ato designada na defesa dos interesses do
réu em caso de ausência do(a) Advogado(a) deste último. Comunique-se o Juízo Deprecante. Cumpra-se na forma e sob as
penas da lei. - ADV: ROBINSON LAFAYETE CARCANHOLO (OAB 185363/SP), RAFAEL GERBER HORNINK (OAB 210676/
SP)
Processo 0010704-58.2015.8.26.0451 - Auto de Prisão em Flagrante - Roubo - David Mendes de Oliveira - autos 1420/15:
Vistos. Fls. 38/53: tratam-se de pedidos de relaxamento de prisão em flagrante e revogação de prisão preventiva formulado
pela Defesa do réu David Mendes de Oliveira. Manifestou-se desfavoravelmente o MP (fls. 54). Decido. Acolho a manifestação
do Ministério Público por seus próprios e jurídicos fundamentos e INDEFIRO os pleitos defensivos. A prisão em flagrante do
indiciado foi comunicada pela Autoridade Policial no prazo legal. Os autos foram remetidos ao Ministério Público no dia seguinte
à sua vinda em cartório, sendo devolvido na mesma data e, no dia seguinte, já enviado com vistas à Defensoria Pública para
manifestação, de onde retornou aos 27/07/2015. Logo, não se vislumbra qualquer desídia pelo Órgão Ministerial como alegado
pela Defesa, tampouco por este Juízo. Convém esclarecer que o simples fato de tratar-se o indiciado de indivíduo primário, sem
antecedentes, com residência fixa e ocupação lícita não representa garantia automática de liberdade provisória (Nesse sentido
STJ HC 184.663/MG; HC 152.345/SP, dentre inúmeros outros). Ou, ainda, “a prisão processual pode ser decretada sempre
que necessária, e mesmo por cautela, não caracterizando afronta ao princípio constitucional da inocência, se devidamente
motivada. Condições pessoais favoráveis do réu - como residência fixa e ocupação lícita, por exemplo - não são garantidoras
de eventual direito à liberdade provisória, se a manutenção da prisão é recomendada por outros elementos dos autos” (STJ,
HC n° 18.695/SP, 5a Turma, j . em 05.03.2002, Rei. o Min. GILSON DIPP, publ. no DJ de 08.04.2002, pág. 248). No mesmo
sentido: STJ, RHC n° 12.854/RS, 5ª Turma, j . em 21.11.2002, Rei. o Min. GILSON DIPP, publ. no DJ de 03.02.2003, pág. 317;
RJTDACRIMSP - 36/448, 2/198. Outrossim, estão presentes os requisitos da custódia cautelar e do que não houve qualquer
alteração fática ou jurídica a partir da decisão de fls. 36/37, a qual fica mantida por seus próprios fundamentos. - ADV: SILVANA
VIEIRA PINTO (OAB 241083/SP)
Processo 0021186-02.2014.8.26.0451 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins DOUGLAS APARECIDO DA SILVA e outro - Vistos. Recebo o recurso interposto pelo réu Diego Luis Camatari de Almeida (fls.
171). Abra-se vista à Defesa para que apresente as razões de apelação. Após, ao Ministério Público para as contrarrazões.
Expeça-se guia de recolhimento provisória em favor do apelante. Oportunamente, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal,
observadas as cautelas de praxe, salientando que o termo final da prescrição é 19/07/2027. Intime-se. - ADV: RICARDO
TREVILIN AMARAL (OAB 232927/SP)
Processo 0032261-43.2011.8.26.0451 (451.01.2011.032261) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto (art. 155) - Dilso
Longo Filho - VISTOS. 1. Diante do trânsito do v. acórdão, cumpra-se a Resolução 09/85. 2. Verifica-se dos autos que o réu
não é beneficiário da assistência judiciário gratuita. Desta forma, nos termos dos artigos 479 e 1.094, inc. I, do Capítulo VIII,
ambos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, INTIME-SE o condenado em questão ao pagamento do
valor equivalente a 100 (cem) UFESPs, a título de taxa judiciária, no prazo de 60 (sessenta) dias, ficando, desde já, vedado o
parcelamento do débito. Decorrido o prazo sem o pagamento, extraia-se a devida certidão, encaminhando-a(s) ao Posto Fiscal
para a devida inscrição do(s) débito(s) no Sistema de Dívida Ativa, conforme determinação prevista no art. 482 das NSCGJ.
3. Visando a execução da pena de multa, nos termos do art. 479 das NSCGJ, proceda-se a sua liquidação. Após, intime-se o
sentenciado para que efetue o pagamento da multa no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: JOAO CARLOS CARCANHOLO
(OAB 36760/SP), THALES MONTE CARNEIRO (OAB 181016/SP)
Processo 0033142-25.2008.8.26.0451 (451.01.2008.033142) - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Associação para
a Produção e Tráfico e Condutas Afins - C.P.P. e outros - 4. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, para condenar: 4.1.
ABRAHÃO LINCOLN DA SILVA, qualificado nos autos, à pena de cinco anos e dez meses de reclusão e 1360 dias-multa, no
valor mínimo legal, como incurso no art. 35 da Lei n. 11.343/06, fixado o regime inicial fechado e reconhecido o direito de
recorrer em liberdade. 4.2. REGINALDO ALVES FERREIRA, qualificado nos autos, à pena de cinco anos e dez meses de
reclusão e 1360 dias-multa, no valor mínimo legal, como incurso no art. 35 da Lei n. 11.343/06, fixado o regime inicial fechado
e reconhecido o direito de recorrer em liberdade. 4.3. CLAUDEMIR LUIZ DA SILVA, qualificado nos autos, à pena de cinco
anos e três meses de reclusão e 1225 dias-multa, no valor mínimo legal, como incurso no art. 35 da Lei n. 11.343/06, fixado o
regime inicial fechado e reconhecido o direito de recorrer em liberdade. 4.4. RUDNEI APARECIDO DA SILVA, qualificado nos
autos, à pena de cinco anos e três meses de reclusão e 1225 dias-multa, no valor mínimo legal, como incurso no art. 35 da Lei
n. 11.343/06, fixado o regime inicial fechado e reconhecido o direito de recorrer em liberdade. 4.5. MARCELO ROSA SOUZA,
qualificado nos autos, à pena de cinco anos e três meses de reclusão e 1225 dias-multa, no valor mínimo legal, como incurso no
art. 35 da Lei n. 11.343/06, fixado o regime inicial fechado e reconhecido o direito de recorrer em liberdade. 4.6. RENILSON DOS
SANTOS LOPES LIMA, qualificado nos autos, à pena de cinco anos de reclusão e 1166 dias-multa, no seu valor mínimo legal,
como incurso no art. 35 da Lei n. 11.343/06, fixado o regime inicial fechado e reconhecido o direito de recorrer em liberdade.
4.7. FERNANDO ANTONIO CAETANO, qualificado nos autos, à pena de cinco anos e dez meses de reclusão e 1360 dias-multa,
no valor mínimo legal, como incurso no art. 35 da Lei n. 11.343/06, fixado o regime inicial fechado e reconhecido o direito de
recorrer em liberdade. 4.8. CARLOS PEDRO PALMA, qualificado nos autos, à pena de seis anos de reclusão e 1400 dias-multa,
no valor unitário mínimo, como incurso no art. 35 da Lei n. 11.343/06, fixado o regime inicial fechado e reconhecido o direito de
recorrer em liberdade. 4.9. WILLIAN DE ARAÚJO LEITE, qualificado nos autos, à pena de em cinco anos de reclusão e 1166
dias-multa, no valor mínimo legal, como incurso no art. 35 da Lei n. 11.343/06, fixado o regime inicial fechado e reconhecido o
direito de recorrer em liberdade. 4.10. RODRIGO ALEXANDRE MOURA FELÍCIO, qualificado nos autos, à pena de cinco anos
e três meses de reclusão e 1225 dias-multa, no valor mínimo legal, como incurso no art. 35 da Lei n. 11.343/06, fixado o regime
inicial fechado e reconhecido o direito de recorrer em liberdade. 4.11. LUCIANO FABRICIO ZAIA, qualificado nos autos, à pena
de seis anos anos de reclusão e 1399 dias-multa, no valor mínimo legal, como incurso no art. 35 da Lei n. 11.343/06, fixado
o regime inicial fechado e reconhecido o direito de recorrer em liberdade. 4.12. SIMONE HELENA CAMINADA, qualificada
nos autos, à pena de quatro anos e seis meses de reclusão e 1050 dias-multa, no seu valor mínimo legal, como incursa no
art. 35 da Lei n. 11.343/06, fixado o regime inicial fechado e reconhecido o direito de recorrer em liberdade. 4.13. RODRIGO
POMPEO DE CAMPOS SANTOS, qualificado nos autos, à pena de cinco anos e três meses de reclusão e 1225 dias-multa, no
seu valor mínimo legal, como incursa no art. 35 da Lei n. 11.343/06, fixado o regime inicial fechado e reconhecido o direito de
recorrer em liberdade. 4.14. MATHEUS HENRIQUE CRUZATO, qualificado nos autos, à pena de quatro anos e oito meses de
reclusão e 1088 dias-multa, no valor mínimo legal, como incurso no art. 35 da Lei n. 11.343/06, fixado o regime inicial fechado
e reconhecido o direito de recorrer em liberdade. 4.15. RAFAEL SERRA, qualificado nos autos, à pena de quatro anos e oito
meses de reclusão e 1088 dias-multa, no valor mínimo legal, como incurso no art. 35 da Lei n. 11.343/06, fixado o regime inicial
fechado e reconhecido o direito de recorrer em liberdade. 4.16. LEANDRO RICARDO BICUDO, qualificado nos autos, à pena
de quatro anos, nove meses e dezoito dias de reclusão e 1119 dias-multa, no valor mínimo legal, como incurso no art. 35 da
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