TJSP 04/08/2015 - Pág. 509 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de agosto de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VIII - Edição 1938
509
PIERANGELO - Agravado: JOSE BATISTA GONZAGA FILHO - Agravada: MARIA NEIDE MARTINS GONZAGA - Agravada: ANA
LUCIA BACHEGA - Agravada: ANGELA MARIA BACHEGA BRUSETTI - Agravado: JOSE LUIZ BACHEGA - Agravada: IRENE
FERREIRA BACHEGA - Agravada: ALAIDE REZENDE DOS SANTOS - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra
decisão de fs. 13/14, que deferiu o pedido de liminar de imissão de
posse em favor dos agravados.
Sustenta o agravante a exceção do contrato não cumprido, já que os agravados não entregaram toda documentação
necessária para outorgar a escritura
definitiva do imóvel. Afirma que a sua posse é de boa-fé. Alega que há controvérsia em relação ao saldo devedor do
contrato.
A liminar deve ser concedida.
A liminar de imissão na posse foi deferida aos agravados pelo fato do agravante não ter liquidado o preço do contrato de
compromisso de compra e venda
(fs. 13).
Contudo, em hipótese em que se cuida de ação petitória, a liminar só se justifica se houver risco de dano irreparável, como
se extrai do disposto no art.
273, §§, do CPC.
No caso, não há indicação específica do risco de dano irreparável que podia prejudicar os agravados.
Ademais, há controvérsia entre as partes sobre o saldo devedor do contrato, bem como possível exceção do contrato não
cumprido por parte dos agravados que não teriam entregado toda documentação necessária para outorgar a escritura definitiva
do imóvel, fatos estes que dependem de
instrução probatória.
Destarte, aparentemente, não há razão para a concessão da liminar antes da contestação.
Nessas condições, DEFIRO a liminar e determino a suspensão da expedição do mandado de imissão na posse, ou seu
recolhimento.
Comunique-se com urgência e à contraminuta.
Hamid Bdine
Relator
- Magistrado(a) Hamid Bdine - Advs: Leandro Martins Peres (OAB: 342831/SP) - Luciana Carrijo Ferreira Gregorio (OAB:
255905/SP) - Robson de Souza (OAB: 279006/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Nº 2151906-81.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante:
Fernando Guilherme Alves Ferreira - Agravada: Gabryella
Almeida Alves Pereira (Menor(es) representado(s)) - Recurso processado sem pedido de liminar.
Para a celeridade do julgamento do recurso, evitando providências inúteis, remeto o processo à Mesa sem a necessidade
de intimação para contraminuta
e vista da Procuradoria Geral de Justiça.
S.P., d.s.
Hamid Bdine
Relator
- Magistrado(a) Hamid Bdine - Advs: Debora Cristina Bueno (OAB: 339372/SP) - Cristiano Aparecido de Lima (OAB: 232600/
SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Nº 2152078-23.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: ZZN ADMINISTRADORA
DE IMÓVEIS PRÓPRIOS LTDA. - Agravado: Pamplona Urbanismo Ltda - Interessado: ASSUÃ CONSTRUÇÕES ENGENHARIA
E COMÉRCIO LTDA - Interessado: H. AIDAR PAVIMENTAÇÕES E OBRAS LTDA - 1. Indefiro a outorga de efeito suspensivo.
Nesta esfera de cognição sumária, não vislumbro os requisitos contidos no artigo 558 do Código de Processo Civil para conceder
o efeito desejado. Somente em casos de ilegalidade flagrante ou teratologia jurídica é que se recomenda a
cassação da decisão proferida em primeira instância, liminarmente.
2. Voto n.º 31.348.
À Mesa.
São Paulo, 31 de julho de 2015.
NATAN ZELINSCHI DE ARRUDA
Relator
- Magistrado(a) Natan Zelinschi de Arruda - Advs: Guilherme Bompean Fontana (OAB: 241201/SP) - Adilson Elias de Oliveira
Sartorello (OAB: 160824/SP) - Alceu Luiz Carreira (OAB: 124489/SP) - Luiz Bosco Junior (OAB: 95451/SP) - André Luiz Bien de
Abreu (OAB: 184586/SP) - - Pátio do Colégio, sala 315
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