TJSP 04/08/2015 - Pág. 620 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de agosto de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1938
620
VALDEMIR DA SILVA CUNHA, CLAUDEMIR DA SILVA CUNHA e JANAÍNA DA SILVA CUNHA o benefício de pensão por morte,
a ser calculado nos termos do artigo 75, da Lei nº 8.213/91, com vigência a partir de 13 de fevereiro de 2012, data do óbito.
Condeno o requerido ao pagamento das prestações vencidas desde então, com correção monetária pelo INPC e incidência de
juros de mora na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal. Consigno que
não serão devidos valores em atraso eventualmente pagos à corré Eloina, em face de quem poderá ser ajuizada, se o caso, a
ação de regresso cabível. Em razão da sucumbência, condeno os requeridos ao pagamento de honorários advocatícios, fixados,
consoante apreciação equitativa (art. 20, § 4º, do CPC), no equivalente a 10% do valor da condenação, devendo incidir apenas
sobre as prestações vencidas até a data da prolação desta sentença (Súmula 111, do STJ), observado, se o caso, o disposto
no artigo 12, da Lei nº 1.060/1950. Não há custas a serem ressarcidas, por expressa isenção legal às autarquias. Deixo de
determinar o reexame necessário, em razão do estabelecido pelo § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil. Por derradeiro,
ante o perigo na demora e o fumus boni juris caracterizado nesta sentença, determino a suspensão do levantamento dos valores
atrasados referentes ao processo nº 33/2010, desta 1ª Vara Judicial, a fim de que a quantia seja igualmente partilhada entre os
dependentes do falecido. P. R. I. - ADV: RILDEMILA KÉRSIA FERREIRA QUEIROZ (OAB 210336/SP)
Processo 0004477-09.2013.8.26.0294 (029.42.0130.004477) - Procedimento Ordinário - Pensão por Morte (Art. 74/9) Julieta Alves da Silva - Vistos. Ciência do V. Acórdão proferido nos autos. Após, encaminhe-se ao arquivo, observando-se as
formalidades de praxe. Intime-se. - ADV: SEBASTIAO CARLOS FERREIRA DUARTE (OAB 77176/SP), RICARDO AUGUSTO
ULIANA SILVERIO (OAB 260685/SP)
Processo 0004739-22.2014.8.26.0294 - Embargos à Execução Fiscal - Extinção da Execução - OURO VERDE LOCAÇÃO
E SERVIÇO S/A - FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. OURO VERDE LOCAÇÃO E SERVIÇO S/A opôs
Embargos à Execução em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, argumentando que é sociedade prestadora
de serviços de transporte rodoviário de cargas e locação de veículos, regulamente constituída no Estado do Paraná, e que loca
veículos a pessoas físicas e jurídicas de todo Brasil, inclusive no estado de São Paulo. Sediada no Paraná, seus veículos
registrados naquele estado, onde paga IPVA, sendo indevida a cobrança pelo Estado de São Paulo. Inicial e documentos às
fls. 02/3510. A embargada apresentou impugnação (fls. 357/407), invocando a presunção de legitimidade do ato administrativo
que constituiu a certidão de Fdívida ativa, não havendo prova para embasar a desconstituição do título executivo. É o relatório.
Decido. A ação comporta o julgamento antecipado nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, por ser a
questão de mérito unicamente de direito, Em sua defesa, alega somente que o IPVA é devido no Estado onde o veículo encontrase registrado, ou seja, Paraná, onde tem sede, tendo o Estado de São Paulo, ao exigir tributo recolhido em outro estado,
invadido a competência de outro Estado, o que torna a cobrança do tributo indevida. Sem razão o Embargante. A Lei Estadual
13.296/08 estabelece em seu artigo 3º, inc. X : Artigo 3º - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto: X - relativamente a
veículo de propriedade de empresa locadora: a) no dia 1º de janeiro de cada ano, em se tratando de veículo usado já inscrito no
Cadastro de Contribuintes do IPVA deste Estado; b) na data em que vier a ser locado ou colocado à disposição para locação no
território deste Estado, em se tratando de veículo usado registrado anteriormente em outro Estado; c) na data de sua aquisição
para integrar a frota destinada à locação neste Estado, em se tratando de veículo novo. Parágrafo único - O disposto no inciso
X deste artigo aplica-se às empresas locadoras de veículos qualquer que seja o seu domicílio, sem prejuízo da aplicação das
disposições dos incisos II a IX, no que couber. A embargante não nega que na data do fato gerador do IPVA, o veiculo estava
locado para empresa sediada no Estado de São Paulo. A Constitucionalidade referida da Lei Estadual já foi declarada pelo
Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE Veículos de empresa locadora com filial em outro Estado da Federação Cobrança de IPVA pela Fazenda do
Estado de São Paulo Admissibilidade Constitucionalidade da Lei Estadual nº 13.296/08 declarada pelo Órgão Especial. Recurso
desprovido. (TJSP - 2017784-05.2013.8.26.0000 Agravo de Instrumento - Relator(a): Cristina Cotrofe - Comarca: São José dos
Campos - Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público - Data do julgamento: 11/12/2013 - Data de registro: 12/12/2013) Com
efeito, mostra-se válido e legal o lançamento e cobrança pelo Fisco paulista de IPVA para veículos de locadoras destinados à
atividade habitual de locação no Estado de São Paulo, mesmo quando licenciados em outros Estados, não havendo qualquer
ofensa à hipótese de incidência constitucional, que continua sendo a propriedade e o local de uso habitual, do domicílio, definida
espacialmente, no caso específico de empresa de locação de veículos, onde os automóveis são destinados para a locação.
Dessa forma, o elemento de aperfeiçoamento do fato gerador trazido pela lei estadual é dotado de razoabilidade, ao estipular
como parâmetro a concentração das atividades da empresa locadora no estado paulista, perante o qual é devido o tributo. Logo,
alegações genéricas, contratos de locação e demais instrumentos particulares não são suficientes para demonstrar a adequação
legal do domicílio, sendo necessária, a prova do lugar habitual das atividades com o veículo a cujo domínio converge o IPVA,
isso, para evitar fraudes, quando o veiculo é licenciado em um Estado, mas circula em outro. De um lado, de acordo com os
fatos, que são incontroversos, a autora locou o veículo para a empresa Spaipa S/A - Ind Brasileira de Bebidas, com sede em São
Jose do Rio Preto/SP, deixando, portanto, de comprovar o desenvolvimento de atividades com os veículos descritos na inicial
no Estado do Paraná, onde estão registrados os automóveis. Não é possível que aqueles que fazem seus veículos transitar por
São Paulo, os licenciem nos estados-membros em que a alíquota é menor. Com isso, lesam o fisco paulista, que é obrigado a
garantir segurança no trânsito para automotores de todos os municípios. Portanto, locando veículos para empresa sediada em
município paulista, estava e está a exercer aqui, na hipótese dos autos, suas atividades, pelo que nos termos dos artigos 127
e 149 do CTN, artigos 120 e 242 do CTB, artigos 75 e 1142 do CC, artigo 2º da Lei Estadual nº6606/89, não há ilegalidade do
Fisco paulista lançar e exigir o pagamento de IPVA, nos termos do artigo 3º, inciso X, letra b, da Lei Estadual nº13296/08, que
já deveria ter sido pago perante o fisco paulista. No tocante à eventual caracterização de bitributação, é preciso observar que,
ao que consta, a Lei 13.296/08 buscou estabelecer mecanismos a evitá-la. O art. 26 dispõe que o Estado de São Paulo não
exige o IPVA quando o imposto já foi quitado em outro Estado, sendo que a situação das locadoras teria a excepcionalidade
de permitir a cobrança do IPVA do exercício de inscrição ou transferência proporcionalmente ao número de meses faltantes do
ano civil. Confira-se: ‘Artigo 26 - Não se exigirá, nos casos de inscrição no Cadastro de Contribuintes do IPVA, novo pagamento
do imposto já solvido em outra unidade da federação,observado sempre o respectivo exercício fiscal, ressalvadas as hipóteses
em que: I - deveria ter sido integralmente pago ao Fisco deste Estado; No caso em apreço, se na data do fato gerador, 1º de
janeiro de 2009, o veiculo já estava locado para a empresa no estado de São Paulo, e passou todo o ano locado, e circulando
neste estado, o que a requerida não nega. Assim, está-se diante da hipótese do inciso I, sendo o tributo devido integralmente
ao fisco paulista, e não ao paranaense. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO,
determinando o prosseguimento da execução. Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), ex vi do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. - ADV:
DECIO BENASSI (OAB 114389/SP), ROBERTA DEL VALLE BORIN (OAB 56253/PR), ARNALDO CONCEIÇÃO JUNIOR (OAB
15471/PR), MARCELO MARQUES MUNHOZ (OAB 15328/PR), DANIELA DA SILVA GUARDALINI (OAB 328718/SP)
Processo 0004930-38.2012.8.26.0294 (029.42.0120.004930) - Cumprimento de sentença - Cheque - Matheus Alves Pereira
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º