TJSP 05/08/2015 - Pág. 2247 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de agosto de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1939
2247
Processo 0001839-07.2014.8.26.0443 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Getulio
Zaboti Junior - José Simão Junior - (Fls.72/74: manifeste-se o autor. Prazo: 05 dias). - ADV: JESUEL GOMES (OAB 110437/SP),
DANIEL DIAS DE MORAES FILHO (OAB 146054/SP)
Processo 0001957-80.2014.8.26.0443 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Tik Tak Moda Infanto Juvenil Ltda - ME
- Vistos. Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo extrajudicial firmado pelas partes.
Aguarde-se o cumprimento integral do acordo, ficando ciente o(a) autor(a) de que deverá noticiar eventual inadimplemento por
parte do(a) requerida(o), no prazo de trinta (30) dias contados do termo final do acordo, independente de nova intimação, sob
pena de reputar-se cumprida a obrigação, seguindo-se a destruição dos autos, nos termos do provimento 1679/09, item 30.2,
do Egrégio Conselho Superior da Magistratura. P.R.I. - ADV: ORIDES FRANCISCO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 97270/SP),
FELIPE DE ANGELIS DONATO (OAB 336455/SP)
Processo 0002259-12.2014.8.26.0443 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Seguro - Tatiana de Oliveira Vilela Seguradora Líder dos Consorcios do Seguro DPVAT S/A - Vistos. Cumpra-se o V.Acórdão. Requeira a autora o que de direito em
termos de prosseguimento do feito. Prazo: 05 dias. Int. - ADV: FABIO VICENTE DA SILVA (OAB 161066/SP), RENATO TADEU
RONDINA MANDALITI (OAB 115762/SP)
Processo 0002381-25.2014.8.26.0443/01 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Gabriela
Caroline Klinguelfus Tardelli - Arthur L. Tecidos S/A - Casas Pernambucanas - Vistos. A executada, intimada a efetuar o pagamento
do valor da condenação, nos termos do art.475-J, do CPC, realizou depósito judicial no valor de R$ 9.737,18 (fls.33), requerendo
a extinção do feito, com o que concorda a exequente pleiteando o levantamento do citado valor (fls.43). Dessa forma, JULGO
EXTINTO o processo, a teor do art. 794, inciso I, do CPC. Defiro à autora o levantamento do valor do depósito de fls.33. Expeçase guia. Transitada em julgado, aguarde-se por noventa (90) dias eventual requerimento de restituição de documentos, após o
que os autos serão destruídos. P.R.I.C. - ADV: CLÁUDIA REGINA KLINGUELFUS (OAB 298380/SP), RICARDO MAGALHAES
PINTO (OAB 284885/SP)
Processo 0002993-60.2014.8.26.0443/01 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Marcio
Antunes Rodrigues - (Fls.44: esclareça o exequente o que pretende. Prazo: 05 dias). - ADV: LILIAN GRAZIELA DE OLIVEIRA
(OAB 314013/SP)
Processo 0003195-37.2014.8.26.0443 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Rosmarie Langendorfer - Telefônica Brasil S/A - (Decorreu “in albis” o prazo de 15 dias ara que a executada realizasse
o pagamento do débito nos termos do art.475-J, do CPC. Manifeste-se a exequente em trermos de prosseguimento do feito.
Prazo: 05 dias). - ADV: RENATA SILVA VIEIRA (OAB 288856/SP), ABNER TEIXEIRA DE CARVALHO (OAB 156310/SP), WALTER
JOSE TARDELLI (OAB 103116/SP), RICARDO MALACHIAS CICONELO (OAB 130857/SP)
Processo 0003250-85.2014.8.26.0443/01 - Cumprimento de sentença - Cheque - Francisco Antonio Correa Netto - (Decorreu
“in albis” o prazo de 15 dias para que a executada realizasse o pagamento do débito nos termos do art. 475-J, do CPC.
Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito. Prazo: 05 dias). - ADV: MARIO TARDELLI DA SILVA NETO
(OAB 291134/SP)
Processo 0003375-53.2014.8.26.0443/01 - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
- Rafael Moreira Felix - Telefônica Brasil S/A - Vistos. 1- Fls.192/204: mantenho a decisão de fls.184/185 por seus próprios e
jurídicos fundamentos. 2- Intime-se o(a) executado(a) para que efetue o pagamento do débito, atualizado pelo(a) exequente,
no valor de fls.211 (R$7.989,06), no prazo de quinze (15) dias, sob pena de acréscimo da multa de 10% sobre o valor citado,
a teor do artigo 475-J, “caput” do CPC. Intime-se. - ADV: YURI MATSUO MARCONI (OAB 338323/SP), HELDER MASSAAKI
KANAMARU (OAB 111887/SP), THAIS DE MELLO LACROUX (OAB 183762/SP)
Processo 0003487-22.2014.8.26.0443 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Donizeti
Rodrigues - Cifra S.A Crédito Financiamento e Investimento - Fls.142/146 (ofíco Detran): ciência às partes. - ADV: DÉBORA
GARRITANO MENDES DE ARRUDA (OAB 113634/RJ), WALTER JOSE TARDELLI (OAB 103116/SP), ABNER TEIXEIRA DE
CARVALHO (OAB 156310/SP), RENATA SILVA VIEIRA (OAB 288856/SP)
Processo 0003623-87.2012.8.26.0443 (443.01.2012.003623) - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços
- Aristeu José Marciano - Rosa Maria Soares Optiz - Vistos. Compulsando os autos, observo que até o presente momento a
penhora não se realizou. O exequente foi devidamente intimado a dar prosseguimento ao feito no prazo de cinco dias (fls.302),
porém, quedou-se silente (fls.304). Dessa forma, JULGO EXTINTO o feito nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9099/95. Autorizo
ao(à/s) Exeqüente seja(m)-lhe(s) restituído(s) o(s) título(s) que instrui(em) a inicial, mediante recibo. Transitada em julgado,
aguarde-se, por noventa (90) dias, eventual requerimento de restituição de documentos, após o que, os autos serão destruídos.
P.R.I.C. - ADV: FRANCINE MARIA CARREIRA MARCIANO DE SOUZA (OAB 187005/SP), SARA SOUZA LOPES (OAB 101482/
SP), SABINA NOBUE URYU (OAB 288873/SP), CAROLINE CRISTINA CARREIRA MARCIANO PINTO (OAB 232960/SP)
Processo 0004009-49.2014.8.26.0443 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Marcos
Roberto Correa da Silva - Boa Vista Serviços S/A - Vistos. Transitada em julgado a sentença de fls.67/70, aguarde-se, por 90
(noventa) dias, para destruição dos autos, nos termos do Provimento n.1679/09, item 30.2 do Egrégio Conselho Superior da
Magistratura. Int. - ADV: SAULO XAVIER DE OLIVEIRA (OAB 311171/SP), HÉLIO YAZBEK (OAB 168204/SP)
Processo 0004062-30.2014.8.26.0443 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Aristeu Jose Marciano Francisco Amorim Soares - Vistos. Muito embora a lei dos Juizados determine a imediata extinção do feito, caso não localizado
o devedor ou seus bens, este Juízo houve por bem, conceder prazo para manifestação do exeqüente, acerca da certidão do
Oficial de Justiça de fls.30, que informa não ter encontrado bens passives de penhora. Intimado(a) a manifestar-se a respeito,
o(a) exeqüente requer a extinção do feito (fls.35). Dessa forma, JULGO EXTINTO o feito nos termos do art. 53, § 4º, da
Lei 9099/95. Autorizo ao(à/s) Exeqüente seja(m)-lhe(s) restituído(s) o(s) título(s) que instrui(em) a inicial, mediante recibo.
Transitada em julgado, aguarde-se, por noventa (90) dias, eventual requerimento de restituição de documentos, após o que, os
autos serão destruídos. P.R.I.C. - ADV: CAROLINE CRISTINA CARREIRA MARCIANO PINTO (OAB 232960/SP)
Processo 0004092-65.2014.8.26.0443 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Sidnei
Vitorino Dias - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
De início, faço consignar que a preliminar de falta de interesse de agir se confunde com o mérito e com ele será analisada.
No mérito, o pedido é parcialmente procedente. Pretende o autor, que é policial militar, a condenação da ré ao pagamento de
valores referentes aos títulos ALE e AI, e também aos reflexos sobre o décimo terceiro salário e férias do período. Aduz que não
recebeu os valores ALE referentes ao mês de fevereiro de 2013 e os valores AI referentes ao mês de abril de 2013 (fls.02/22).
Em contrapartida, a ré alega que realizou o pagamento da gratificação ALE no mês de abril, já absorvida no salário padrão e no
RETP, tudo em conformidade com o que determina o LC nº 1.197/13. No que se refere ao pagamento da gratificação AI, relativo
ao mês de abril de 2013, aduziu que, embora tenha sido pulado, o adicional foi pago em todos os meses, tudo em decorrência
de ajuste contábil (fls.47/54). Pois bem, analisemos as alegações do autor. Pagamento ALE referente ao mês de fevereiro de
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