TJSP 06/08/2015 - Pág. 112 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de agosto de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1940
112
- ADV: MARIANA DE CASTRO ANTUNES MARTINS (OAB 341884/SP)
Processo 1005650-24.2015.8.26.0248 - Procedimento Ordinário - Obrigações - E.C.I. - M.C.M.I.M. - Vistos.Primeiramente,
providencie o autor o recolhimento da diferença relativo a taxa judiciária, observando o valor atribuído à causa ( 1%), no prazo
de 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.Intime-se. - ADV: REGIANE DE MATOS SILVA (OAB 358462/SP),
ANTONIO FERNANDES NAVES (OAB 357808/SP)
Processo 1005700-50.2015.8.26.0248 - Interdição - Tutela e Curatela - R.C.C.T. - D.P.V. - Vistos.Concedo ao requerente o
benefício da justiça gratuita. Anote-se.Para interrogatório da requerida, designo o dia 26 de agosto de 2015, às 16:00 HORAS.
Nomeio Curador Provisório o requerente, Sr. ROBERTO DO CARMO CORREA DE TOLEDO, mediante compromisso nos autos
que deverá ser prestado no prazo de 05 (cinco) dias.Cite-se a requerida.Intime-se. - ADV: RICARDO ALEX CHANDER (OAB
146907/SP)
Processo 1005703-05.2015.8.26.0248 - Procedimento Ordinário - Títulos de Crédito - Converplan Construtora Ltda - Reserva
Engenharia e Construção Ltda - Vistos. Primeiramente proceda a serventia o apensamento a estes autos, dos autos da ação
cautelar nº 1004943-56.2015.8.26.0248, certificando-se e anotando-se e ambos. Após, intime-se a empresa requerente para
que no prazo de quarenta e oito (48) horas, comprove o recolhimento da taxa judiciária inicial, sob pena de cancelamento da
distribuição. Sem prejuízo, ainda intime-se a procuradora constituída para comprovar o recolhimento da taxa devida à Carteira da
Previdência da Ordem dos Advogados do Brasil, sem olvidar a taxa de expedição de carta de citação - via Ar/mp. Devidamente
cumprida a determinação judicial, tornem os autos conclusos. Int. (Certifico e dou fé que, apensei a estes, os autos de Ação
Cautelar sob nº 1004943-56.2015.8.26.0248, como determinado, às fls. 27.). - ADV: RÚBIA HELENA FILASI GIRELLI (OAB
206838/SP)
Processo 1005722-11.2015.8.26.0248 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Adriano dos Santos
Marques - Banco Finasa S/A - Vistos.Concedo ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se.Cite-se, ficando
o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como
verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Int.(expedido carta de citação)
- ADV: LETICIA CAETANO SILVA (OAB 323058/SP), CAIO FABRICIO CAETANO SILVA (OAB 282513/SP)
Processo 1005729-37.2014.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Itaú Unibanco S/A
- ME MEDAGLIA SERVIÇOS DE ENGENHARIA DE SISTEMAS LTDA ME - - GERALDO JOSE DA COSTA MEDAGLIA - Vistos.
Primeiramente informe o exequente o valor que satisfez a execução. Com a informação remetam-se os autos à Contadoria para
a elaboração do cálculo de eventuais custas e despesas em aberto. Após, intime-se o executado através de seu Procurador
constituído para que efetue o pagamento sob pena de inscrição na Dívida Ativa. Com o recolhimento, conclusos para a extinção.
Int. - ADV: ALESSANDRO ALCANTARA COUCEIRO (OAB 177274/SP), MARINA MEDALHA (OAB 68272/SP), MARCIO PEREZ
DE REZENDE (OAB 77460/SP)
Processo 1005747-58.2014.8.26.0248 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - G.A.A. - F.N.A.
- Vistos.Em face da concordância do executado (fls. 105), defiro o pedido de parcelamento do débito apontado pelo exequente a
fls. 88/90, em 24 parcelas mensais no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta) reais, devendo o primeiro pagamento ocorrer em
10.08.2015 e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes, vencendo a última parcela em 10.07.2017.Ciência ao executado
por meio des seus Procuradores, através do DJE.Fls. 76: expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente.( Ciência
ao Ministério Público. No mais, aguarde-se o cumprimento integral dos pagamentos pelo executado. Intime-se.( Certifico e dou
fé que nesta data, expedi mandado de levantamento sob nº326/2015 (guia de fls. 76) em favor do exequente , sendo que foi
impresso como 2ª via , vez que houve problema na impressão.) - ADV: ALEXSANDRA MANOEL GARCIA (OAB 315805/SP),
MARIA TERESA SEIF RATTI (OAB 274687/SP), PAULO MARCELO LEITÃO (OAB 244218/SP)
Processo 1005763-12.2014.8.26.0248 - Procedimento Ordinário - Responsabilidade Civil - PAULA CRISTINA CAMILO Banco Itauleasing S/A - - PROCURADORIA DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Defiro o pedido
formulado a fls. 140/141. Intime-se as requeridas para que procedam a imediata exclusão do nome da autora junto ao cadastro
de inadimplentes sob pena de incidência de multa diária no valor de R$500,00 em caso de descumprimento. Intimem-se.
(Certidão da serventia de fls. 147: “...que, em face da antecipação de tutela concedida à autora, expedi Carta AR para intimação
do Banco Itaú, na pessoa de seu representante legal, conforme retro determinado e adiante segue. Certifico mais e finalmente
que expedi Carta Precatória Cível para citação da Fazenda Estadual, na pessoa de seu procurador regional, conforme adiante
segue. Nada Mais.”.). - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), LUÍS HENRIQUE GUIDETTI (OAB
193163/SP), ROBERTO YUZO HAYACIDA (OAB 127725/SP)
Processo 1005782-81.2015.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Instituto de Ensino Superior
de Indaiatuba - Iesi - Raphaela do Nascimento Silva - Vistos.Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam
a execução forçada. Determino a expedição do mandado de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação,
no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC,
art. 20, § 3.º), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo
supramencionado (CPC, art. 652-A, par. ún.), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento
dos eventuais embargos à execução. Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá
ser certificado (CPC, art.652, § 5.º), para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 653 do
Código de Processo Civil. O edital deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de
embargos à execução. Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora
de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Caso não
encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 5
(cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo único,
do artigo 668, do Código de Processo Civil. Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de
até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (CPC, art. 600, IV). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera
alegação do devedor acerca de eventual composição amigável.O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze)
dias, contado da data da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por
dependência (CPC, art. 738). No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de
multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC, art. 740, par. ún.). O reconhecimento do crédito do exeqüente e o depósito
de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá
ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de
correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 745-A). Frise-se que a penhora de bem imóvel deverá
ser formalizada lavrando-se termo ou auto, conforme estabelece o artigo 659, §§ 4.º e 5.º, do Código de Processo Civil. A
interpretação sistemática dos artigos 658, 687, § 2º e 747, todos do Código de Processo Civil, determina que a praça de imóvel
localizado em outra comarca seja realizada mediante carta precatória. Cite-se, com as advertências supra, sob pena de serem
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