TJSP 06/08/2015 - Pág. 1324 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de agosto de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1940
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Processo 0002061-36.2014.8.26.0358 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Waldomiro
Bianchi - Banco do Brasil S/A - Manifeste-se o Advogado do Exequente, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a Impugnação e
Petição de fls. 53/93 destes Autos. - ADV: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP), ORIAS ALVES DE SOUZA
NETO. (OAB 315098/SP), JEFERSON DE ABREU PORTARI (OAB 294059/SP), ORIAS ALVES DE SOUZA FILHO (OAB 87520/
SP)
Processo 0002515-16.2014.8.26.0358 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Ana Candida
Gomes - Banco do Brasil S/A - Diante do exposto e do mais que dos autos consta JULGO IMPROCEDENTE a impugnação
e CONDENO o impugnante nas custas do incidente. - ADV: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP), HANAÍ
SIMONE THOMÉ SCAMARDI (OAB 190663/SP)
Processo 0002990-35.2015.8.26.0358 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Antonio Afonso dos Santos
- Procuradoria Geral do Estado (Regional São José do Rio Preto - SP) - Requerente, manifeste-se sobre a CONTESTAÇÃO, no
prazo legal. - ADV: NATALIA OLIVEIRA TOZO (OAB 313118/SP), JOSE LUIS CABRAL DE MELO (OAB 84662/SP)
Processo 0003187-24.2014.8.26.0358 - Inventário - Inventário e Partilha - Creusa Aparecida Frutuozo Nhani - Como se
mencionou na decisão anterior o ambiente mais propício à conciliação - até pelo preparo dos mediadores - era o CEJUSC. A
ausência de uma das partes, até prova em contrário, manifesta falta de interesse em conciliar. E não é a presença do juiz pior conciliador do que qualquer dos mediadores credenciados - que operará o acordo. Digam, pois, as partes em termos de
prosseguimento. - ADV: INIVALDO DELLA ROVERE (OAB 48915/SP), RENATO ALEXANDRE DA SILVA (OAB 133440/SP),
PAUL CESAR KASTEN (OAB 84118/SP), MATHEUS VECCHI (OAB 236268/SP), PAULA AMANDA SUZUKI VECCHI (OAB
225831/SP), SILVIO DELLA ROVERE NETO (OAB 201507/SP)
Processo 0003592-75.2005.8.26.0358 (358.01.2005.003592) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral Adauto Rodrigues - Jornal Diario da Regiao - Considerando haver discussão acerca da existência de diferenças e tendo em vista
que cada parte apresentou um critério de correção da dívida esclarece-se o critério usado pelo juízo. 1- O valor da causa deve
ser atualizado (correção monetária pela tabela do TJSP) desde a data da propositura da ação; 2- Os juros de mora, entretanto,
só incidirão a contar do trânsito em julgado da sentença que condenou o sucumbente em honorários. Assim, a fim de evitar a
nomeação de perito contábil ante a inexistência de Contadoria especializada, faculto a adequação das contas aos critérios aqui
explicitados. - ADV: ADAUTO RODRIGUES (OAB 87566/SP), LUIZ ROBERTO FERRARI (OAB 74544/SP)
Processo 0004378-70.2015.8.26.0358 - Divórcio Litigioso - Dissolução - K.D.S.A. - Para realização de tentativa de conciliação,
designo o dia 13/08/2015, às 10:30 horas, a se realizar no CEJUSC - situado à 09 de julho, n. 1030, Bairro São José, em Mirassol
(fundos da Unifaimi), devendo constar expressamente do mandado/carta que as partes compareçam à audiência, acompanhados
de seus advogados (que lhes poderá ser nomeado gratuitamente, se procurar a Casa do Advogado imediatamente após a
citação), bem como que o prazo para apresentação de resposta começará a fluir a partir da data da audiência, se, por algum
motivo, não for obtida a conciliação, independentemente da ausência de quaisquer das partes. Ressalte-se a necessidade
da presença das partes e dos respectivos procuradores, conforme a disposição do parágrafo 1º, do artigo 242, do Código de
Processo Civil: “Reputam-se intimados na audiência, quando nesta é publicada a decisão ou a sentença. Diante da indicação da
OAB/SP local, nomeio a Dra. Camila Elaine Brocco Azevedo, como procuradora da autora. Intime-se. CITE(M)-SE a(o)(s) ré(u)
(s) para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da petição inicial segue em anexo, ficando advertida(o)(s) do prazo de 15
(quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial,
nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: CAMILA ELAINE BROCCO AZEVEDO (OAB 326467/SP)
Processo 0004801-30.2015.8.26.0358 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Lessandra de Fátima
Sitton - O art. 285-B, do Código de Processo Civil, determina que seja descriminado na petição inicial, dentre as obrigações
contratuais, aquelas que pretende controverter. Logo, é preciso que a parte autora indique, de forma específica - e não genérica,
como fez - qual ou quais as cláusulas contratuais que pretende rever. Para tanto, precisava do contrato. Ora, se antes se admitia
o pedido de apresentação do pacto pela parte adversa quando da contestação, agora, com as novas condições exigidas pela
lei processual, isso não é mais possível. Lembre-se que a autora apresentou estudo contábil particular com um estudo sobre o
contrato. Logo, se não se tratou de uma obra ficcional, teve acesso ao pacto (e não simplesmente à evolução da dívida obtida
em autoatendimento de fls. 38/39). Consequentemente, não é hipossuficiente para se desonerar deste encargo probatório.
Assim, emende a parte autora a inicial para adequá-la ao mandamento legal no prazo e sob as penas do art. 284, do mesmo
Código. DEFIRO a Assistência. - ADV: PRISCILA DIRESTA VENANCIO (OAB 226726/SP), NEWTON CARLOS DE SOUZA
BAZZETTI (OAB 165724/SP)
Processo 0004911-29.2015.8.26.0358 - Procedimento Ordinário - Licenças / Afastamentos - Paula Roberta Pereira da Silva O artigo 78, inciso VII, da Lei Estadual nº 10.261/68 impõe a determinação de ser considerado como de efetivo exercício os dias
em que a funcionária estiver afastada do serviço em virtude de licença gestante. A referida norma, logicamente, está de acordo
com a Constituição Federal ao garantir o direito da gestante. Contra as duas normas a constitucional e a infraconstitucional não
se ignora a existência da Resolução SE 53/2010 (a qual estabelece que o coordenador terá a designação cessada em caso
de afastamento a qualquer título por período superior a 45 dias). Evidentemente, essa não poderia se sobrepor aos comandos
normativos de maior hierarquia. Não obstante, se a licença gestante da autora se iniciou em agosto de 2014 é provável que já
tenha se expirado. Tanto assim, que há pedido alternativo no final da alínea b de fls. 07. Ocorre que, nesse caso, a situação
de periculum já não se faz mais presente (haja vista ter passado cerca de um ano do ocorrido, o que, inclusive, norteou a
requerente pelo procedimento ordinário em detrimento do mandado de segurança). INDEFIRO, pois, a antecipação de tutela
sob esse fundamento. No mais, cite-se na forma e com as advertências da lei a Fazenda Pública. DEFIRO a Assistência. - ADV:
SIVIRINO SILVA NETO (OAB 321559/SP)
Processo 0004929-50.2015.8.26.0358 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Atila Soares Faria - Atila
Soares Faria - 1- Defiro a Assistência; 2- A providência pretendida pelo autor obrigará parte que não compõe o pólo passivo da
ação (UNIMED). Assim, a hipótese é de litisconsórcio passivo necessário, pelo que assinalo o prazo de dez dias para a emenda
da inicial sob as penas da lei. - ADV: ATILA SOARES FARIA (OAB 321822/SP)
Processo 0005277-39.2013.8.26.0358 (035.82.0130.005277) - Procedimento Ordinário - Nulidade / Inexigibilidade do Título
- Nelci Lourdes Vieira Lima Baccan - Petroluna Distribuidora de Petroleo Ltda - Fica a Advogada ciente e intimada a recolher a
diligência postal, no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: RONALDO SANCHES TROMBINI (OAB 169297/SP)
Processo 0006736-42.2014.8.26.0358 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Banco Bradesco S.A.
- Diante do exposto e do mais que dos autos consta JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação apenas para DECLARAR
parcialmente nula a cláusula “dez” (fls. 40) do contrato, por prever cobrança cumulativa da comissão de permanência com
outros consectários da inadimplência, bem como para declarar que no caso de mora só a comissão de permanência poderá ser
cobrada. No mais persiste o contrato. Havendo sucumbência recíproca e equivalente, cada parte arcará com metade das custas
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