TJSP 06/08/2015 - Pág. 1488 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de agosto de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1940
1488
do(a) recorrente somente em custas, pois a devedora não integrou formalmente a lide. Recurso nº 0029487-11.2009.8.26.0451
Foro da Comarca de Piracicaba E ainda: VISTOS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. TÍTULO DE CRÉDITO.
NOTA PROMISSÓRIA. PESSOA JURÍDICA. AUTOR É CESSIONÁRIO DE CRÉDITO DE PESSOA JURÍDICA. INCOMPETÊNCIA
DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS PARA O APREÇO DA DEMANDA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DAS TURMAS
RECURSAIS. EXTINÇÃO DO FEITO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (Recurso Cível Nº 71004640876, Terceira Turma
Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em 25/09/2014) Portanto, é caso de extinção, porque
há vedação expressa de cessionárias de empresas ingressarem no Juizado Especial, conforme art. 8º, §1º, I da Lei 9.099/95,
razão pela qual indefiro o pedido retro e julgo extinto o processo. Arquivem-se. P.R.I. Mogi-Guacu, 28 de julho de 2015. - ADV:
FERNANDO MARQUES DE FARIAS (OAB 153692/SP)
Processo 1008582-65.2014.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - ELITTE COMPANHIA
DE COBRANÇA LTDA. - MARIANA DANIELA DA COSTA - Vistos. Face a não localização de bens passíveis de penhora e a
não manifestação da exequente, apesar de devidamente intimada, JULGO EXTINTO o presente processo, com fundamento
no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I. - ADV: FERNANDO MARQUES DE FARIAS
(OAB 153692/SP)
Processo 1008886-64.2014.8.26.0362 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Antônia
Braz de Oliveira - Banco Bradesco S/A - - Comercial Mix 10 Ltda EPP. - Vistos Face ao cumprimento da obrigação, JULGO
EXTINTO o presente processo, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em
julgado, expeçam-se as guias de levantamento em favor da requerente e, arquivem-se. P.R.I. - ADV: JULIANE PASCOETO
(OAB 210207/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), MARCIO ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB 150570/SP),
JOSÉ URBANO CAVALINI JÚNIOR (OAB 189588/SP)
Processo 3002415-32.2013.8.26.0362 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - ROBSON ARLEY
FERNANDES - MARCIO ALESSANDRO GUIDINI - Vistos. HOMOLOGO a desistência retro requerida e, com esteio no inciso
VIII, do artigo 267, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente processo. Fica deferida a expedição de certidão. Após,
arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: THAIS TAMASHIRO (OAB 290851/SP), ELOISA BIANCHI (OAB 144569/SP)
Processo 4003277-83.2013.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - LUCIANA ROLIM - SERGIO GIAQUINTO
- Vistos Face a quitação do débito, JULGO EXTINTO o presente processo de execução, com fundamento no artigo 794, inciso
I, do Código de Processo Civil. Proceda o desbloqueio do veículo. Fica consignado que é de responsabilidade do exequente a
devolução dos títulos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I. - ADV: ARY CARLOS ARTIGAS (OAB 93139/SP), JOSE
EDUARDO CAMARGO (OAB 204308/SP), SOLANGE HELOISA DA SILVA ALVES (OAB 190789/SP)
Processo 4004361-22.2013.8.26.0362 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inadimplemento - AMÉRICO FELICIANO
FILHO ME - C.A. Alves Alvenaria ME - Vistos Face a quitação do débito, JULGO EXTINTO o presente processo, com fundamento
no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I. - ADV: MARCO AURÉLIO
DOS SANTOS (OAB 168685/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO DAVID DE OLIVEIRA LUPPI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SILVIA REGINA DE CAMPOS LEME
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0405/2015
Processo 1002639-33.2015.8.26.0362 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Carlos
Alberto Baratella - Elektro Eletricidade e Serviços S.a. - Vistos. O autor alega na inicial que jamais possuiu relação com a
requerida, razão pela qual foi deferida a antecipação da tutela. Ocorre, porém, que com a vinda da contestação a requerida
trouxe telas com informação quanto a uma suposta contratação pelo autor. Para melhor análise deste Juízo e com o intuito de
verificar uma possível fraude na contratação, deverá o autor juntar, no prazo de 10 dias, comprovante de endereço em seu nome
do período que a requerida alega ter realizado contrato com o autor. Após, venham conclusos para decisão. Intime-se. - ADV:
BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), RAUL RODOLFO TOSO (OAB 33442/SP)
Processo 1007595-92.2015.8.26.0362 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - José Roberto dos Santos - - JR Correia Mercado Ltda ME - J. A. Comercio de Calcados Ltda - Vistos. Atendendo
aos Enunciados dos Juizados Especiais Cíveis, que determinam que a Microempresa deverá fazer prova de tal condição para
ser admitida como autora perante o sistema, determino que o autor, forneça em 10 (dez) dias sob pena de extinção sem exame
de mérito: 1. Cópia da declaração de Imposto de Renda a ser entregue diretamente no Juizado e a ser juntada em pasta própria
após análise deste Juízo, sob o crivo da sigilosidade; 2. Declaração expressa a ser subscrita pelo próprio TITULAR da pessoa
jurídica, de que se enquadra na categoria de MICROEMPRESA, nos termos do artigo 2º, I, da Lei 9.841/99, ficando ciente das
eventuais implicações decorrentes de tal ato, inclusive aquelas já determinadas pelos artigos 32 e 33, da referida lei, além
do eventual encaminhamento dos informes para os órgãos competentes. Decorrido o prazo sem manifestação os autos serão
extintos sem resolução do mérito. Intime-se. - ADV: EWERTON RODRIGUES DA CUNHA (OAB 289721/SP)
Anexo Fiscal I
JUÍZO DE DIREITO DA SAF - SERVIÇO DE ANEXO FISCAL
JUIZ(A) DE DIREITO ROGINER GARCIA CARNIEL
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GISELDA JUSTINO DA SILVA MORAIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º