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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 6 de agosto de 2015 - Página 2025

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TJSP 06/08/2015 - Pág. 2025 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/08/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 6 de agosto de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1940

2025

Código Civil, combinado com o artigo 9.º, inciso III, do mesmo diploma legal e com o artigo 1.184, do Código de Processo Civil,
tornando definitiva a tutela antecipada outrora concedida. Por fim, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do
artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil. Consoante a regra insculpida no artigo 1775, caput do Código Civil, nomeio, em
caráter permanente, MARIA LÚCIA DOS SANTOS DIAS como curadora da interditanda, devendo prestar compromisso no prazo
do artigo 1.187, do Código de Processo Civil. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL, a ser publicada via Imprensa Oficial,
bem como na imprensa local, por uma vez, nos termos do artigo 1.184 c/c 232, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, visto
que a requerente é beneficiária da justiça gratuita. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ, AINDA, COMO MANDADO, para averbação
pelo Oficial de Registro Civil junto ao assento competente. Inscreva-se a presente no Cartório de Registro Civil das Pessoas
Naturais e no Cartório de Registro de Imóveis, caso seja o interditando titular dominial de algum bem de raiz (artigo 167, inciso
II, da Lei n. 6.015/73). Dispenso, por derradeiro, a Curadora nomeada, da especialização de hipoteca legal, reconhecida sua
idoneidade, mesmo porque a curatela já lhe significará consideráveis ônus (artigo 1.190, do Código de Processo Civil) e por
considerar que qualquer transação envolvendo os bens de propriedade do interditando necessitará de autorização judicial.
No mais, registre-se a presente sentença, na forma do art. 93, e seu parágrafo único, da Lei nº 6.015/73. Expeça-se ofício
ao Cartório Eleitoral local, comunicando a decretação da interdição por incapacidade civil absoluta do(a) requerido(a) acima
identificado(a), instruindo-se-o com cópia desta decisão, nos termos do Comunicado CG n.º 1302/2013. Após a coleta da ciência
do curador, que deverá comparecer pessoalmente em cartório para tal fim, em até dez dias, esta sentença servirá como TERMO
DE COMPROMISSO DEFINITIVO e CERTIDÃO DE CURATELA DEFINITIVA, para todos os fins legais. Autos processados com
os benefícios da Justiça Gratuita, de acordo com a Lei Estadual nº 9250, de 14/12/1995, regulamentada pelo Decreto Estadual
nº 40604, de 29/12/1995, que isenta os beneficiários do pagamento das taxas, custas, emolumentos e contribuições junto aos
Registros Civis de Pessoas Naturais, inclusive junto aos Cartórios de Registros de Imóveis. Publicada em audiência. Intimados
os presentes. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. Peruibe, 03 de agosto de 2015. ADV: MARIA JOSÉ SILVEIRA MARTINS (OAB 202766/SP)
Processo 0000533-53.2007.8.26.0441 (441.01.2007.000533) - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - Nivaldo
Alves dos Santos - João Bosco Simões de Freitas - Manifeste-se o autor sobre o prosseguimento do feito no prazo de 10(dez)
dias - ADV: JULIO CESAR SUGARONI JORGE (OAB 216914/SP), FLÁVIA FORMIGHIERI BRAGHIN (OAB 163369/SP)
Processo 0000872-75.2008.8.26.0441 (441.01.2008.000872) - Embargos à Execução - Liquidação / Cumprimento / Execução
- Edna Ricordi Castelano - Caixa de Previdencia dos Funcionários do Banco do Brasil Previ - Vistos. 1. Anote-se o INÍCIO DA
FASE DE EXECUÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. Intime-se o(a) executado(a), pessoalmente, para satisfazer, no prazo de quinze
dias, a obrigação da quantia apontada no cálculo de sucumbência de fls. 490/504, sob pena de o montante da condenação
ser acrescido de multa de 10% nos termos do art.475-J, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo legal e não existindo
o pagamento pelo executado do valor em, execução, intime-se o(a) exequente para que, no prazo de dez dias, indique bens à
penhora. 2. Fls. 505: anote a Serventia no sistema SAJ. Intime-se. - ADV: PAULO FERNANDO PAZ ALARCON (OAB 37007/PR),
DANIEL BRAGA FERREIRA VAZ (OAB 194988/SP)
Processo 0000977-08.2015.8.26.0441 - Execução de Alimentos - Alimentos - T.O.F. e outro - Por tais fundamentos, DECRETO
A PRISÃO CIVIL DO EXECUTADO PELO PRAZO DE 30 (TRINTA) dias, nos termos do artigo 733, § 1º, do Código de Processo
Civil, e apenas quanto ao inadimplemento das três prestações anteriores ao ajuizamento da ação executiva e daquelas que se
vencerem no curso do processo, nos termos da Sumula nº 309, do Superior Tribunal de Justiça. EXPEÇA-SE MANDADO DE
PRISÃO. - ADV: MARIA JOSÉ SILVEIRA MARTINS (OAB 202766/SP)
Processo 0001302-51.2013.8.26.0441 (044.12.0130.001302) - Averiguação de Paternidade - Registro Civil das Pessoas
Naturais - W.R.R. - A.L.T.R. - 5. Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 269, inciso
I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar a ausência de relação de
paternidade entre WILLIAN ROSA RODRIGUES e ANA LUIZA TEIXEIRA, conforme laudo pericial de fls. 11/14, determinando
a exclusão, do assento de nascimento da requerida, do nome do autor com seu genitor, bem como dos avós paternos.
ESTA SENTENÇA TAMBÉM SERVIRÁ COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, acompanhada das cópias necessárias ao seu
cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das
Pessoas Naturais competente proceda ao seu cumprimento no assento de nascimento nº 31974, livro 0039, fls. 070-V para
retirar o nome do requerente como pai da requerida, a qual seguirá a se chamar ANA LUIZA TEIXEIRA, e, ainda, retirando do
registro os avós paternos da menor requerida, Para tanto, deverão as partes interessadas realizar a impressão da presente
decisão, bem como da certidão do trânsito em julgado, as quais estarão disponíveis no site www.tjsp.jus.br, através de consulta
de processo, no campo de pesquisa ou pesquisa avançada, para as devidas providências. Outrossim, se aplicável, poderá nesta
ser exarado o respeitável ‘CUMPRA-SE’ do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando
seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente,
bem como deverá ser informado a este Juízo o seu respectivo cumprimento e remessa de certidão retificada, quando for o caso.
Autos processados com os benefícios da Justiça Gratuita, de acordo com a Lei Estadual nº 9250, de 14/12/1995, regulamentada
pelo Decreto Estadual nº 40604, de 29/12/1995, que isenta os beneficiários do pagamento das taxas, custas, emolumentos
e contribuições junto aos Registros Civis de Pessoas Naturais, inclusive junto aos Cartórios de Registros de Imóveis. Após o
trânsito em julgado, expeça-se certidão e arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. Expeça-se o quanto necessário.
Fixo os honorários dos defensores do requerente e da requerida no valor máximo da tabela vigente. Expeçam-se certidões.
P.R.I.C. Peruibe, 26 de março de 2015. JULIANA PITELLI DA GUIA Juíza de Direito (assinatura digital) - ADV: FELIPE ANTONIO
COLAÇO BERNARDO (OAB 216042/SP), LILIAN DE ALMEIDA ATIQUE (OAB 223457/SP)
Processo 0001321-86.2015.8.26.0441 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - L.C.M.B. - L.S.B. - Vistos.
Fls. 36/37: a planilha de débito de fls. 38 deve ser aditada para retirar o valor dos honorários, uma vez que o rito executório do
artigo 733 do Código de Processo Civil não comporta esta cobrança. Com a vinda da nova planilha, intime-se o executado por
sua advogada, pela Imprensa oficial do Estado, para que pague o débito alimentar, no prazo de três dias, prove que o fez ou
justifique o não pagamento, sob pena de prisão, nos termos do artigo 733 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: MAELY
ROBERTA DOS SANTOS SARDINHA (OAB 323449/SP), ELIZABETH DIAS SANCHES (OAB 143714/SP)
Processo 0001343-81.2014.8.26.0441 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.S.O. - R.R.O. - Vistos. Fls. 97: defiro, expedindose o necessário. Expeça-se também certidão de honorários conforme sentença de fls. 83/84. Oportunamente, arquivem-se
os autos com as devidas anotações. Intime-se. - ADV: RENATA KIAN SARTORI (OAB 296194/SP), LUCIANA MARCHINI DE
CARVALHO (OAB 260402/SP)
Processo 0001432-70.2015.8.26.0441 - Inventário - Inventário e Partilha - Tatiane Aparecida Pupo Alves Miyashiro - Paulo
Henrique Mendes Miyashyro - Vistos. Ciente da documentação juntada. Providencie a inventariante: A) a regularização processual
dos herdeiros; B) a certidão negativa da Receita Federal; C) a juntada da comprovação da distribuição eletrônica da Declaração
de Inventário e Recolhimento de ITCMD junto à Fazenda do Estado de São Paulo, bem como sua expressa manifestação, tudo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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