TJSP 07/08/2015 - Pág. 1523 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de agosto de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1941
1523
Código de Processo Civil. P.R.I.C. Após as cautelas de praxe, arquivem-se. - ADV: GUILHERME BERTOLINO BRAIDO (OAB
205888/SP), ANDERSON FERREIRA BRAGA (OAB 225177/SP), CARLOS ALBERTO ZANIRATO (OAB 229020/SP), ANDRE
LUIS FURLAN SERRANO (OAB 270505/SP)
Processo 1000067-87.2015.8.26.0400 - Exibição - Provas - SILVANA ANDREA DE SOUZA - Vistos. 1. Recebo o(s) recurso(s)
de apelação interposto(s) pela(s) parte autora(s) no(s) efeito(s) devolutivo e suspensivo. 2. Fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s)
intimada(s) a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias, contado da publicação desta decisão. 3. Em seguida, encaminhemse os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Seção de Direito Privado I Sala 45, com as homenagens
deste Juízo. Int. - ADV: FABIO RIBEIRO DE AGUIAR JUNIOR (OAB 209269/SP)
Processo 1000205-54.2015.8.26.0400/01 - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - JOAO PAULO EDUARDO PEREIRA
- Vistos. 1. Considerando que os vencidos são revéis, desnecessária a intimação pessoal para o cumprimento da obrigação,
nos termos do posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: “...2. Nos termos do art. 322 do Código de Processo Civil, será
dispensado da intimação dos atos processuais o réu revel que não constituiu advogado nos autos. 3. Após a edição da Lei nº
11.232/2005, a execução por quantia fundada em título judicial desenvolve-se no mesmo processo em que o direito subjetivo foi
certificado, de forma que a revelia decretada na fase anterior, ante a inércia do réu que fora citado pessoalmente, dispensará
a intimação pessoal do devedor para dar cumprimento à sentença...” (STJ; Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA;
j.27/09/11; REsp 1241749; g.n.). Assim, aguarde-se o prazo de 15 dias para a comprovação do cumprimento da obrigação (valor
deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento), independentemente de intimação da(s) parte(s) vencida(s). O prazo
para eventual impugnação será contado a partir da data do depósito, independentemente de nova intimação. Após, observe-se
o seguinte: (a) não efetuado depósito, vista à parte vencedora pelo prazo de 05 dias que deverá apresentar o valor atualizado
da dívida, nos moldes do artigo 475-B do Código de Processo Civil, e já com a incidência da multa do artigo 475-J do referido
Código; (b) Havendo depósito (ainda que parcial) e decorrido o prazo de 15 dias sem apresentação de impugnação, fica desde
já autorizada a expedição de mandado de levantamento em favor da parte credora, sendo que esta deverá se manifestar
em 05 dias, a contar da publicação para a retirada do mandado, sobre a satisfação do crédito, sob pena de presunção do
cumprimento da obrigação. Deverá a secretaria judicial observar o disposto no art.917 das NSCGJ, cadastrando no sistema
a fase de cumprimento de sentença. 2. Por fim, independentemente do prosseguimento da fase de execução, lembre-se que:
(a) a dívida cobrada neste processo pode ser protestada, sob a responsabilidade do credor, após o decurso do prazo de
15 dias para pagamento espontâneo, bastando que a parte exequente apresente a competente certidão ao Tabelionato de
Protesto competente, nos termos do Art.104-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça (Prov. CG 13/2015 DJE
09/03/15, p.38); (b) não há custos para a efetivação do protesto; (c) efetivado o protesto, o nome do devedor também pode ser
incluído no rol dos maus pagadores (órgãos de proteção ao crédito); (d) a certidão específica para protesto deve ser requerida
diretamente no balcão da Secretaria Judicial, independentemente de petição nos autos, bastando que a parte apresente o
recolhimento da taxa correspondente (Guia FEDTJ, Código 202-0, atualmente no valor de R$19,40 pela primeira página e
mais R$5,60 para cada página que acrescer, sendo que tais valores se referem a cada parte executada); (e) fica autorizada a
parte vencedora a atualizar o valor quando da efetivação do protesto, com os acréscimos legais e abatimentos decorrentes de
eventuais pagamentos parciais. Int. - ADV: ELTON DA SILVA ALMEIDA (OAB 271721/SP)
Processo 1000623-89.2015.8.26.0400 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - J MAHFUZ LIMITADA - Vistos.
1. Acessando novamente o sistema BACENJUD, conforme formulário anexo, constatei a inexistência de valores bloqueados.
2. Nesse contexto, lembre-se que ainda há diligências para serem efetivadas para a localização de bens do(s) devedor(es):
INFOJUD (taxa de R$12,20 - Guia FEDTJ cód. 434-1 será requisitada a declaração do último exercício financeiro valor da
taxa para cada executado). 3. Assim, com a publicação desta decisão, no prazo de 05 dias (prazo improrrogável), fica a parte
exequente intimada e efetuar o recolhimento da respectiva taxa, sob pena de arquivamento provisório da execução. Após,
observe-se o seguinte: (a) caso não haja o recolhimento das custas, tornem conclusos para decisão de arquivamento provisório
da execução por inércia da parte credora; (b) caso haja o recolhimento da taxa, o acesso ao sistema fica desde já autorizado para
obtenção de declaração de imposto de renda no INFOJUD, acesso que devem ser realizados pela Secretaria Judicial, abrindo-se
vista para a parte exequente requerer o que de direito (indicando bens à penhora ou requerer a suspensão da execução até que
encontre outros bens, conforme o caso), sendo que a inércia acarretará o arquivamento provisório da execução. Disponibilizadas
as declarações de imposto de renda, a Secretaria Judicial deverá intimar as partes para se manifestar, nos termos do Art.1263,
inciso I, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. Int. - ADV: EMANUEL HENRIQUE DE CARVALHO
TAUYR (OAB 223363/SP)
Processo 1001147-86.2015.8.26.0400 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Douglas
Batista Santos - Telefonica do Brasil S/A - Vistos. 1. Recebo o(s) recurso(s) de apelação interposto(s) por ambas as partes no(s)
efeito(s) devolutivo e suspensivo, exceto no que tange à liminar, determinação esta que não tem incidência o efeito suspensivo.
2. Fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s) a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias, contado da publicação desta
decisão. 3. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Seção de Direito
Privado I Sala 45, com as homenagens deste Juízo. Int. - ADV: MONICA FERNANDES DO CARMO (OAB 115832/SP), MARCOS
CESAR CHAGAS PEREZ (OAB 123817/SP), JOÃO PAULO GABRIEL (OAB 243936/SP), HEBERT VINICIUS CURVELLO
VENDITO (OAB 285667/SP)
Processo 1001208-52.2015.8.26.0462 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Marcelo Sebastião
dos Santos - Banco Itaú Veículos S/A - Ante o exposto, considerando que não estavam presentes os requisitos de admissibilidade
do recurso (omissão, contradição e/ou obscuridade), NÃO CONHEÇO dos embargos, com aplicação de multa, conforme exposto
acima. Mantenho a sentença nos seus próprios fundamentos. Int. - ADV: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/
SP), ALEXANDRE MARQUES SILVEIRA (OAB 120410/SP), AGNES EVELISE FUCIDJI (OAB 304861/SP)
Processo 1001285-53.2015.8.26.0400/01 - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco S.A. - M.
M. Cabrelli - Vistos. Para análise da petição de fl.01 e início do cumprimento de sentença, deve a parte exequente apresentar
memorial atualizado do débito. Int. - ADV: IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA (OAB 107931/SP), JOAO LUIZ STELLARI
(OAB 125044/SP)
Processo 1001808-65.2015.8.26.0400 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Jucimar Silvestre - Vistos.
Considerando que a requerida MARIA REGINA encontra-se interditada, conforme extrato processual que segue anexo, sua
citação deve ocorrer na pessoa de seu curador WANDERLEY PEREIRA ROQUE (marido). Assim, considerando que há saldo
(R$63,75) para a despesa da diligência do Sr. Oficial de Justiça, expeça-se folha de rosto para citação, devendo ser anexadas
cópias desta decisão e da decisão/mandado de fl.37. Int. - ADV: CATIA BARREIRA SENTINELLO (OAB 117753/SP)
Processo 1001833-78.2015.8.26.0400 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Sergio Luiz Lopes Blanco - Vistos. Trata-se de “Ação de Despejo por Falta de Pagamento c.c. cobrança”. As partes noticiaram
a realização de acordo (fls.42/43). É o relatório do essencial. FUNDAMENTO e DECIDO. Com fundamento no inciso III, do
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