TJSP 07/08/2015 - Pág. 2003 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de agosto de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1941
2003
monitória. Revelia. Constituição do título executivo judicial inavendo que se indagar sua exeqüibilidade. Fase superada para
tal questionamento. Débito confessado. Decisão mantida. Recurso improvido” (Apelação nº 925.919-8, Sessão Extraordinária
da Colenda Quinta Câmara de Férias de Janeiro 2002 do 1º Tribunal de Alçada Civil, rel. Joaquim Garcia, j. 06.02.2002).
“Recurso. Apelação. Ação monitória. Revelia corretamente aplicada. Decisão de 1º grau baseada nos fatos simples alegados e
na prova documental colacionada aos autos. Vedada a apresentação de matéria nova que não passou pelo crivo do Julgador
de 1º grau. Sentença mantida. Improvido” (Apelação nº 7.287.034-9, 37ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, rel. Eduardo Siqueira, j. 11.02.2009). Diante do fato supra, constituiu-se de pleno direito o título
executivo judicial, convertendo o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se o processo como execução. O débito
deve ser atualizado a contar do vencimento da dívida para assegurar a reposição do poder aquisitivo da moeda, enquanto os
juros são devidos a partir da citação. Já decidido: “Monitória. Cheque prescrito. Procedência. Documento comprobatório da
obrigação do pagamento que representa verdadeira confissão de dívida. Juros de mora que devem incidir a partir da citação,
nos termos do art. 219 do CPC. Correção monetária. Termo inicial. Incidência a partir do vencimento da dívida. Recurso do autor
provido para tanto” (Apelação nº 0027904-84.2010.8.26.0344, 14ª Câmara de Direito Privado do TJSP, rel. Thiago de Siqueira,
j. 17.04.2013). “Apelação. Ação monitória. Cheque (...) Correção monetária. Termo inicial. Apesar dos cheques que embasam
a presente ação estarem prescritos para a ação de execução, os mesmos não perdem sua certeza e liquidez, sendo de rigor a
aplicação do disposto no § 1º, do artigo 1º, da Lei nº 6.899, de 8 de abril de 1981, que prevê que a correção monetária incide
desde o vencimento. Juros de mora. Termo inicial. A incidência de tal espécie de juros ocorre a partir da citação” (Apelação
nº 0215207-66.2011.8.26.0100, 38ª Câmara de Direito Privado do TJSP, rel. Eduardo Siqueira, j. 05.06.2013). “Embargos à
monitória. Cheque. Contexto dos autos que autoriza o reconhecimento da exigibilidade do crédito reclamado na inicial. Termo
inicial de incidência. Juros de mora: da citação. Correção monetária: do vencimento da cártula. Sucumbência mínima da autora.
Recurso parcialmente provido” (Apelação nº 0002706-07.1997.8.26.0407, 20ª Câmara de Direito Privado do TJSP, rel. Luis
Carlos de Barros, j. 20.05.2013). Devidos os encargos da sucumbência conforme já reconheceu o c. STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO. NÃO OFERECIMENTO DE EMBARGOS. SUCUMBÊNCIA DEVIDA. CPC,
ARTS. 20 E 1.102c.” (REsp 418 172/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR. QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2002,
DJ 26/08/2002 p.242), fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do título (art. 20, § 4.º do CPC). Apresentada pela
credora memória aritmética discriminada e atualizada do débito e antecipadas as diligências do Oficial de Justiça ou despesas
postais, e fornecidas as cópias necessárias, em cinco dias, intime-se o devedor para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento
da quantia condenatória atualizada, nos termos da fundamentação, sob pena de acréscimo de multa legal de 10% sobre o total
e prosseguimento da fase executiva (art. 475-J, “caput”, do CPC, com redação dada pela Lei n. 11.232/05). Nada requerido, ao
arquivo. P.R.I. Piracicaba, 27 de julho de 2015.”(EM CASO DE RECURSO, RECOLHER: R$ 220,99 a título de preparo, por meio
da guia DARE, cod. 230-6) - ADV: JOSE ROBERTO REZENDE BATISTA (OAB 79625/SP)
Processo 1005116-53.2015.8.26.0451 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Panamericano S/A - Adilson Roberto Rodrigues dos Santos - Vistos. Homologo, por sentença, para produzir efeitos processuais,
o pedido de desistência da ação (fls.32), julgando, em consequência, extinto o processo, sem exame de mérito, com fundamento
no art. 267, inc. VIII, do CPC. Oportunamente, comunique -se a extinção e arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: HUMBERTO LUIZ
TEIXEIRA (OAB 157875/SP)
Processo 1005285-40.2015.8.26.0451 - Despejo - Locação de Imóvel - Edison Montezelli - Marcos da Silva Stenico e outro Vistos. Proposta ação ordinária de despejo, sob o argumento que locou aos requeridos o imóvel descrito na inicial, com aluguel
mensal atual de R$1.820,35, mediante contrato com prazo de trinta meses, vencido em 28.07.14. Notificados os acionados da
intenção do autor de retomar o imóvel (pg.23). Pleiteou a procedência da ação para que seja decretada a rescisão da relação
“ex locato” e despejo compulsório dos réus e quaisquer outros ocupantes do imóvel. Citados (fls.29 e 30), decorrido o prazo
para contestação (fls.33). É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento conforme o estado em que se encontra. A
ação é procedente, pois se o momento processual para ataque aos fatos indicados na inicial passa em branco, por falta de
contestação, opera-se a revelia e, quanto aos fatos, ajudados por documentos, estabelece-se a presunção de veracidade, na
forma do art. 319 do CPC (2ºTACivSP - AC nº 562.297.00/5 - 3ª Câm. - Rel. Juiz Aclibes Burgarelli - J. 14.12.99). Nesse sentido:
“A falta de contestação faz presumir verdadeiros os fatos alegados pelo autor, desde que se trate de direito disponível” (STJ 3.ª
Turma, REsp 8.392-MT, rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 29.4.91, deram provimento, v.u., DJU 27.5.91, p. 6.963). Ante o exposto,
julgo procedente a ação, decreto a rescisão locatícia e o despejo pedido, concedido o prazo de quinze dias para a desocupação
voluntária e condeno os requeridos no pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em
R$1.000,00 (art. 20, § 4.º do CPC). Expeça-se oportunamente mandado de despejo. Dispensada a caução ante o disposto nos
arts. 9º, III e 64 da Lei 8.245/91. P.R.I. - ADV: ANDRE FERREIRA ZOCCOLI (OAB 131015/SP)
Processo 1005425-11.2014.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Prestação de Serviços - Instituição Paulista Adventista de
Educação e Assistência Social - MAURÍCIO AUGUSTO MORAES - Vistos. Proposta ação de cobrança sob o argumento que é
credora do requerido da importância de R$2.527,08 em razão de contrato de prestação de serviços educacionais. Requereu os
benefícios da assistência judiciária e a procedência da ação, condenando-se o acionado no pagamento de custas e honorários
advocatícios em percentual de 20%. Acolhido o pedido de emenda a inicial (pg. 36). Citado (fls.58), decorreu o prazo para o
acionado contestar (pg.60). É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento conforme o estado em que se encontra,
pois desnecessária a produção de provas. A ação procede, visto que a revelia faz presumir aceitos como verdadeiros os fatos
alegados pelo autor, na forma dos arts. 285 e 319 do Código de Processo Civil e estes acarretam as conseqüências jurídicas
apontadas na inicial, estando implícita a confissão da dívida. Nesse sentido: “A falta de contestação faz presumir verdadeiros os
fatos alegados pelo autor, desde que se trate de direito disponível” (STJ 3.ª Turma, REsp 8.392-MT, rel. Min. Eduardo Ribeiro,
j. 29.4.91, deram provimento, v.u., DJU 27.5.91, p. 6.963). Ante o exposto, julgo procedente a ação para condenar o requerido
no pagamento de R$2.527,08, corrigido monetariamente a partir da propositura da ação e acrescido de juros moratórios a
contar da citação. O demandado arcará com o pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados
em R$1.000,00 (art. 20, § 4.º, do CPC). P.R.I.” (EM CASO DE RECURSO, RECOLHER: R$ 106,25 a título de preparo, por meio
da guia DARE, cod. 230-6) - ADV: REGINA CAMARGO KOMETANI (OAB 144355/SP), JOCYMAR BAYARDO VALENTE (OAB
79503/SP), WILSON ROBERTO CREMONESE (OAB 77671/SP)
Processo 1005433-85.2014.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Prestação de Serviços - Instituição Paulista Adventista de
Educação e Assistência Social - Roseli Cleide Oliveira - Vistos. Proposta ação de cobrança fundada em contrato de prestação
de serviços educacionais. Ofertada contestação (pg. 40/41), sob o argumento que a requerida enfrenta dificuldades financeiras,
tentou formalizar acordo, mas infrutíferas as tentativas, razão pela qual propôs parcelamento. Discordou a autora da proposta
efetuada e pleiteou a procedência da ação (pg. 47/48). É o relatório. Decido. 1. Ante a inércia da requerida, indefiro o pedido de
assistência judiciária gratuita. 2. O processo comporta julgamento antecipado, desnecessária a produção de outras provas. A
confissão do débito por parte da ré implica no reconhecimento do pedido inicial, impondo-se a procedência da ação. Notórias as
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º