TJSP 07/08/2015 - Pág. 31 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de agosto de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1941
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certifique a Serventia, desde logo, o trânsito em julgado. Ao arquivo. Publique-se, registre-se e intime-se. - ADV: ROBERTO
MOREIRA DA SILVA LIMA (OAB 19993/SP)
Processo 0005082-48.2012.8.26.0242 (242.01.2012.005082) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Busca e
Apreensão - ITAPEVA II MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS
- - MARIA MARQUES DE OLIVIERA - Raimundo Dias Correa - 1220/12. Vistos. Tendo em vista que sequer houve a citação do
requerido na demanda, com fundamento no artigo 42 § 1º do CPC, defiro a substituição processual conforme postulado (fls.
85/86), para fazer constar no polo ativo da demanda ITAPEVA II MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS
CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, devendo a serventia providenciar as anotações na distribuição e autuação, certificandose. Encerrada a jurisdição de primeiro grau (artigo 463 do CPC), por força da decisão proferida as fls. 77/78, determino o
arquivamento dos autos, observadas as formalidades legais. Int. - ADV: FERNANDO FERRARI VIEIRA (OAB 164163/SP)
Processo 0005116-52.2014.8.26.0242 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - Maria Aparecida Luciano
- 2480/14 - Vistos. Intime-se a parte autora para carrear aos autos a CID e doença do benefício que foi a MARIA APARECIDA
LUCIANO no período de 29/01/14 a 25/04/2014, conforme postulado as fls. 128, visto que referido documento pode ser obtido
mediante requerimento administrativo da interessada perante a Previdência Social”. Nesse sentido: AGRAVO LEGAL EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. JUNTADA DE CÓPIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
PELO INSS. ÔNUS DO AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO DA RECUSA DO INSS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A decisão agravada
deve ser mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a teor do disposto no art.557, do CPC. 2. Compete ao autor a
prova de fato constitutivo do seu direito, nos termos do art.333, inciso I, do CPC. 3. No caso dos autos, a agravante não logrou
comprovar que requereu cópia do processo administrativo perante o INSS, tampouco que o agravado se recusou em fornecêla, não se justificando, portanto, a intimação da autarquia para a exibição dos documentos. 4. Agravo improvido .(AI 21084 SP
0021084-18.2012.4.03.0000. TRF-3. Sétima Turma. Rel. Des. Federal Roberto Haddad. J: 08.10.2012). No mais, manifestem as
partes no prazo de cinco dias acerca do laudo pericial médico de fls. 107/127. Int. - ADV: RUTE MATEUS VIEIRA (OAB 82062/
SP)
Processo 0005654-33.2014.8.26.0242 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Hermes José Messias Raulny Augusto Campos - ME e outro - 3171/14 - Vistos. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado do feito, especifique
as partes, em 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, as provas que pretendem produzir, em audiência ou fora dela, justificando
e esclarecendo a pertinência de cada uma delas, pois será com base nos fundamentos trazidos pelas partes que se deliberará
acerca da necessidade de produzí-las. Int. - ADV: EDUARDO JORGE SAADI JUNIOR (OAB 102791/SP), MICHELE JUNQUEIRA
RAGGOZONI (OAB 216405/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 0005867-39.2014.8.26.0242 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - F.O.S. - F.C. - 2840/14. Vistos.
FABRICIO DE OLIVEIRA DA SILVA ajuizou ação revisional de alimentos contra FERNANDA DO VALLE COLMANETTI, esta
representada por sua genitora Adriana do Valle Colmanetti. Alegou, em breve síntese, que na ação de divórcio, que tramitou
perante este juízo no ano de 2013, ficou estipulado o pagamento de 1/3 (um terço) dos seus rendimentos líquidos, mensalmente,
a título de pensão alimentícia. Sustentou que enfrenta dificuldades, vez que não mais consegue arcar com o valor da pensão.
Requereu a redução da prestação para o equivalente a 15% (quinze por cento) do seu salário líquido. Juntou documentos.
(fls. 12/48). Remetidos os autos ao Setor de Mediação deste juízo, tentada a conciliação, esta resultou infrutífera. (fls. 61).
Citada, a ré contestou. Discorreu sobre a dificuldade enfrentada por sua genitora em sustentá-la. Ademais, relatou sobre a
possibilidade financeira do autor, refutando os argumentos lançados na inicial, e sobre sua necessidade. Pediu a improcedência
do pedido. Juntou documentos. (fls. 69/115). O feito foi saneado. (fls. 123). Sobreveio a juntada de novos documentos. (fls.
129/135). Designada audiência de instrução e julgamento, o autor prestou depoimento pessoal, sendo inquiridas, em seguida,
duas testemunhas por ele arroladas (fls. 150/153 e mídia 154). Encerrada a instrução, as partes apresentaram memoriais (fls.
161/163 e 165/166). O Ministério Público opinou pela improcedência do pedido. (fls. 168/171). É o breve relatório. Decido.
Não foram suscitadas preliminares. Presentes todos os pressupostos para a hígida formação da relação jurídico-processual,
bem como as condições fundamentais para o exercício do direito de ação, passo diretamente a enfrentar o mérito. O pedido é
improcedente. Para a fixação da prestação alimentícia o critério legal é o da proporcionalidade, em outras palavras, conforme
enuncia o artigo 1.694, §1º do Código Civil, deve-se atentar às necessidades do reclamante assim como aos recursos da pessoa
obrigada. Daí decorre que, havendo alteração desse parâmetro, a qualquer tempo a parte pode buscar revisão ou a alteração
do encargo. Veja-se: Artigo 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na
de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do
encargo. Pois bem. In casu, não há prova a respeito da alegada diminuição na remuneração do alimentante ou na diminuição
da necessidade da infante. Consigno que a possibilidade de se alterar os valores dos alimentos acordados depende da real
modificação do binômio necessidade/possibilidade, o que não ocorreu no presente caso. Parece-me claro que os trabalhos tanto
do genitor quanto da genitora (verifico que ela possui cargos de professora bem antes da confecção do acordo de divórcio)
não se alterou (o que resta comprovado tanto pelo depoimento pessoal quanto pela palavra das testemunhas). Se o primeiro
está encontrando dificuldades para pagar a pensão, tal fato a ele deve ser imputado, devendo, por óbvio, exercitar a contenção
de gastos. Fato é que seu trabalho continua o mesmo (professor substituto), ao passo que o valor da pensão incide sobre o
mesmo. Aliás, o acordo foi firmado em 2013 e, já no ano de 2014, a presente ação foi proposta. No mais, patente a necessidade
da infante. Consigno que a pensão alimentícia não serve apenas para a subsistência da menor, por óbvio, mas para que
ela possa manter o mesmo padrão de vida de seus genitores. Assim, por ora a obrigação alimentar não pode ser revista, e
sobre o tema nossos tribunais já têm decidido: “DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS.
Acordo judicial firmado na defensoria pública estadual. Falta de comprovação da impossibilidade de pagar e da diminuição das
necessidades da alimentada. Apelação desprovida. Assim como para estabelecer-se a pensão alimentícia faz-se necessário
verificar as possibilidades financeiras do alimentante e as necessidades reais e vitais do alimentado, a pretensão de revisão
desses alimentos para diminuí-los exige igualmente que se comprove que os recursos financeiros do alimentante inviabilizam
a continuidade da prestação conforme o montante estipulado originalmente ou que as necessidades da menor impúbere
modificaram-se a ponto de receber mais do que efetivamente precisa para a sua subsistência. Apelação desprovida”. (TJ-AM;
AC 2009.004796-4; Manaus; Relª Desª Maria das Graças Pessoa Figueiredo; DJAM 10/03/2010. (grifo não original). Não se
olvida o fato do autor possuir outros gastos e dívidas. Todavia, referidas circunstâncias não têm o condão de reduzir a obrigação
do pai. Aliás, é preciso se ter em mente que a situação é difícil para todos, que dirá para a ré, em idade tenra. De qualquer
modo, o Estado não interfere nas relações pessoais de modo a limitar a filiação, sendo que o particular, nesta iniciativa, deve
estar ciente da obrigação que lhe incumbe quanto à criação, o sustento e à educação da prole. Logo, a improcedência é de rigor.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na petição inicial. Por consequência, extingo o feito com julgamento
do mérito com fulcro no artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das
custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 20,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º