TJSP 10/08/2015 - Pág. 1581 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 10 de agosto de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VIII - Edição 1942
1581
argumentos apresentados não servem para comprovar, nos estreitos limites do presente writ, a existência de constrangimento
ilegal, especialmente porque já foram analisados. De outro lado, a medida também não se presta para antecipar solução de
questão relativa a excesso de prazo na instrução criminal, que se revela discutível à luz das
peculiaridades de cada caso e do princípio da razoabilidade.
Assim, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça, na forma do § 2° do artigo 1° do Decreto-lei n° 552, de 25 de
abril de 1969.
Intima-se e Cumpra-se.
São Paulo, 7 de agosto de 2015.
WILLIAN CAMPOS
Relator
- Magistrado(a) Willian Campos - Advs: SERGIO APARECIDO PAVANI (OAB: 295060/SP) - 10º Andar
Nº 2149737-24.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São Paulo - Paciente: Romildo Leao de Lima Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo
- Vistos.
A Defensora Pública, Dra. Luciana de Oliveira Marçaioli impetra o presente “habeas corpus” com pedido de liminar, alegando
que ROMILDO LEÃO DE LIMA, preso pela prática do crime de furto qualificado tentado, sofre constrangimento ilegal por parte
do MM. Juiz de Direito do Departamento de Inquéritos Policiais da Capital, nos autos do processo nº 0059792-07.2015.26.0050
DIPO 3.1.2, que converteu sua prisão em flagrante em prisão
preventiva.Inicialmente, alega a impetrante que o delito imputado ao paciente configura o chamado crime impossível,
bem como que há ausência de justa causa para o prosseguimento da ação, tendo em vista a atipicidade da conduta frente ao
princípio da insignificância, razões pelas quais requer o relaxamento da
prisão e trancamento do inquérito policial.Alega, ainda, que não estão presentes os requisitos autorizadores da custódia
cautelar, previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal e que a decisão atacada não mencionou fatos concretos que
justificassem a necessidade da manutenção do paciente no cárcere e que a simples menção ao fato
de o paciente ser reincidente não é suficiente para a negativa do pretendido benefício.Por fim, aduz que, mesmo em caso
de condenação, a pena a ser aplicada não ultrapassará quatro anos, o que implicará na imposição de regime semiaberto para
o cumprimento da pena, de modo que a segregação cautelar se apresenta desproporcional, pelo que postula a revogação da
prisão
preventiva sem imposição de outra medida cautelar, ou subsidiariamente, com imposição de outra medida restritiva da
liberdade alternativa ao cárcere.
Postula liminarmente seja deferido ao paciente a liberdade provisória, com a expedição de alvará de soltura.Indefiro a liminar
pleiteada, que por ser providência excepcional, está reservada para os casos em que avulta flagrante o alegado constrangimento
ilegal, o
que não se verifica, nesta fase de cognição sumária. Caberá à Turma Julgadora a solução da questão em toda a sua
extensão.Processe-se, solicitando-se, com urgência, as informações da autoridade indigitada coatora e, após, remetam-se os
autos à Douta Procuradoria Geral de
Justiça.
São Paulo, 29 de julho de 2015
- Magistrado(a) Maria Tereza do Amaral - Advs: Luciana de Oliveira Marçaioli (OAB: 291980/SP) (Defensor Público) - 10º
Andar
Nº 2149926-02.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos
do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Limeira - Paciente: Nivaldo Bonifácio de Melo Júnior - Impetrante: Daniel
Ruy Torres - Vistos.
Os advogados Daniel Ruy Torres e Kaio César Pedroso impetram o presente “habeas corpus” com pedido de liminar, alegando
que NIVALDO BONIFÁCIO DE MELO JÚNIOR, preso preventivamente, acusado de suposta prática dos crimes previstos nos
artigos 157, § 2º, I e II, c.c.o art. 29, artigo 288, parágrafo único, ambos do Código Penal e no artigo 244-B, caput, da Lei nº
8.069/90 (ECA), sofre constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Limeira que,
nos autos da ação penal nº 0008770-70.2015.8.26.0320, indeferiu ao paciente pedido de
liberdade provisória.Alegam os impetrantes, em síntese, que o paciente é primário, possuidor de bons antecedentes,
emprego lícito e residência fixa no distrito da culpa, não estando presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva,
previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal, de modo que o paciente faz
jus à liberdade provisória.Aduzem que a decisão atacada não mencionou fatos concretos que justificassem a necessidade
da custódia cautelar do paciente, devendo ser respeitado
o princípio da presunção de inocência.Postulam, liminarmente, seja determinada a imediata expedição de alvará de soltura
em favor do paciente, com aplicação das medidas alternativas constantes dos artigos 319 e 320, ambos do CPP, e ainda, se
necessário, com a utilização de tornozeleira eletrônica e o arbitramento de fiança. Ao final,
requer a revogação da prisão preventiva.Indefiro a liminar pleiteada, que por ser providência excepcional, está reservada
para os casos em que avulta flagrante o alegado constrangimento ilegal, o
que não se verifica, nesta fase de cognição sumária. Caberá à Turma Julgadora a solução da questão em toda a sua
extensão.Processe-se, solicitando-se, com urgência, as informações da autoridade indigitada coatora e, após, remetam-se os
autos à Douta Procuradoria Geral de
Justiça.
São Paulo, 29 de julho de 2015
- Magistrado(a) Maria Tereza do Amaral - Advs: Kaio Cesar Pedroso (OAB: 297286/SP) - Daniel Ruy Torres (OAB: 332152/
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