TJSP 10/08/2015 - Pág. 2247 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 10 de agosto de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1942
2247
Jonatas Mateus Marques Pereira - Vistos. Para a concessão da assistência judiciária gratuita, inclusive para fins recursais, a
parte interessada deverá apresentar comprovante de remuneração mensal (salários, comissões, aposentadoria, pensão, etc)
e a última declaração de imposto de renda (contendo declaração de renda e de bens), a fim de comprovar a insuficiência
de recursos financeiros, nos termos que dispões o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Prazo: 05 dias, sob pena de
indeferimento da gratuidade. Int. - ADV: ESTELA MARIS LEME MACHADO (OAB 181590/SP)
Processo 1000409-63.2015.8.26.0444 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.L.N. - 1.) Processe-se em
segredo de Justiça (CPC, artigo 155, II) e com isenção de custas (art. 7º, III, Lei Estadual nº 11.608/03). 2.) Arbitro os alimentos
provisórios em 1/3 (um terço) do salário mínimo, a partir da citação, devendo a serventia consignar no mandado a intimação do
requerido para pagamento, que deverá ser mensal. 3.) Designo audiência a ser realizada pelo Setor de Conciliação para o dia
30 de outubro de 2015, às 14:50 horas. 4.) Cite-se o requerido, constando no mandado que o prazo de contestação iniciar-se-á
a partir da data da audiência acima aprazada, caso resulte infrutífera a conciliação. Int. e ciência ao MP. - ADV: TALITA COSTA
DE OLIVEIRA (OAB 263258/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO KARINA JEMENGOVAC PEREZ
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCOS ANTONIO FLORA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0132/2015
Processo 1000317-85.2015.8.26.0444 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - T.L.N. - A.B.L. - Manifestese a parte autora acerca da certidão que segue: “ dirigi-me ao endereço indicado, e aí sendo, deixei de CITAR AMÉRICO
BATISTA LUIZ, haja vista constatar que o mesmo não se encontra residindo no endereço indicado. Certifico ainda que, conforme
informações obtidas no local, o requerido acima mencionado mudou-se e não deixou seu atual endereço com ninguém nas
proximidades.” Assim sendo, após efetuar as diligências pertinentes, dou AMÉRICO BATISTA LUIZ, como em lugar incerto e não
sabido atualmente. - ADV: KIZZY MENDES PEREIRA BUENO (OAB 232236/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO KARINA JEMENGOVAC PEREZ
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCOS ANTONIO FLORA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0133/2015
Processo 1000309-11.2015.8.26.0444 - Procedimento Ordinário - Fornecimento de Medicamentos - Zenaide Aparecida da
Costa - Vistos. Fls. 42: Recebo como emenda da petição inicial. Anote e processe-se. Trata-se de ação de obrigação de fazer
movida por ZENAIDE APARECIDA DA COSTA contra o MUNICÍPIO DE PILAR DO SUL e a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO
PAULO. Argumenta, em síntese, que necessita de alguns suplementos alimentares, em decorrência das diversas enfermidades
que a acomete. Requer, pois, antecipação de tutela para imediata obtenção dos suplementos alimentares descritos na peça
vestibular, uma vez que não tem condições financeiras para adquiri-lo. É o relato do necessário. Decido. Vislumbro no presente
caso o fumus boni iuris e o periculum in mora a ensejar o deferimento da medida de urgência pleiteada, uma vez que revestemse de veracidade e relevância os fundamentos invocados pela parte autora e mostra-se evidente a grande possibilidade de
perigo de dano, caso a medida venha a ser concedida somente no término da demanda judicial. Com efeito, a enfermidade que
acomete o requerente e a necessidade dos suplementos alimentares foi suficientemente comprovada mediante o receituário
acostado aos autos. De se ver que a requerente não tem condições financeiras de adquirir o medicamento sem prejuízo do seu
próprio sustento. Assim, com vistas a dispensar o mínimo de qualidade de vida à parte autora, preservando a sua integridade
física e psíquica, faz-se mister o fornecimento integral e imediato dos suplementos alimentares mencionados na peça vestibular
pelo ente público, uma vez que a saúde é direito de todos, assegurado constitucionalmente. Por conseguinte, DEFIRO o pedido
liminar para determinar que a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO e MUNICÍPIO DE PILAR DO SUL providenciem os
suplementos alimentares especificados no receituário de f. 45, por mês, sem interrupções no fornecimento, salvo justo motivo
que deverá ser trazido aos autos para apreciação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos
reais). Consigno que o medicamento deverá ser entregue junto ao Posto de Saúde Terezinha de Moraes Arsilla, sob pena da
multa acima mencionada. Expeça-se o necessário. 3 - No mais, cite-se as requeridas com as advertências legais. Int. Pilar do
Sul, 03 de agosto de 2015. - ADV: RODRIGO LUIZ PEREIRA (OAB 230256/SP)
Processo 1000348-08.2015.8.26.0444 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - José Manoel Cipriano - 1
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. 2 Antes de qualquer providência, diligencie a serventia pelo sistema e-SAJ
e verifique-se eventual existência de outro feito entre as mesmas partes e objeto e, para a mesma finalidade, assim como no
site da Justiça Federal de primeiro Grau em São Paulo www.jfsp.jus.br (Forum Federal e Juizado Especial Federal). 3 Caso seja
localizado registro (item anterior), junte-se cópia da sentença ou informe em que fase se encontra o feito. 4 Cite-se a Autarquia
com as cautelas de praxe. 5 Sendo necessária a realização de perícia médica para aferir o grau de deficiência do Requerente,
determino desde já a realização da prova. 6- Para tanto, nomeio perito judicial o Dr. RAFAEL MARTIN BENAVIDES, que cumprirá
escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso (art. 422 do CPC), devendo o
Sr. Perito informar se o Requerente está incapacitado para o trabalho e se a incapacidade é provisória ou definitiva. 7- Concedo
às partes o prazo de 05 dias para oferecimento de quesitos e indicação de assistente técnico, se eventualmente ainda não
apresentado e se lhes convir. 8- Sem prejuízo, se for o caso, proceda a serventia as devidas anotações sobre a prioridade de
tramitação, nos termos do art. 1211-A do C.P.Civil e art. 69-A da Lei 9.784/99. - ADV: CARLOS EDUARDO VIANA KORTZ (OAB
235758/SP)
Processo 1000368-96.2015.8.26.0444 - Procedimento Sumário - Rural (Art. 48/51) - Terezinha Moraes da Silva - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. De se ver que não há prova
inequívoca de que os fatos transcorreram tal como expostos na inicial exercício do labor rural pelo tempo informado. Afastada a
verossimilhança das alegações, INDEFIRO a liminar pleiteada. Antes de qualquer providência, diligencie a serventia pelo sistema
e-SAJ e certifique-se eventual existência de outro feito entre as mesmas partes e objeto e, para a mesma finalidade, assim
como no site da Justiça Federal de primeiro Grau em São Paulo www.jfsp.jus.br (Forum Federal e Juizado Especial Federal).
Caso seja localizado registro (item anterior), junte-se cópia da sentença ou informe em que fase se encontra o feito. Cite-se a
Autarquia com as cautelas de praxe. Processe-se pelo rito sumário. Sendo improvável a conciliação, diante da qualidade das
partes e do direito discutido, dispenso a audiência para tanto. Para audiência de instrução, debates e julgamento designo o dia
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º