TJSP 10/08/2015 - Pág. 426 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 10 de agosto de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VIII - Edição 1942
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que tal proposta é-lhe bastante vantajosa, a partir do momento em que poderá levantar imediatamente o depósito relativo aos
30% do valor exequendo e, ainda, em caso de inadimplemento, executar a diferença, haja vista que as parcelas subsequentes
são automaticamente antecipadas e é inexistente a possibilidade de impugnação pelo devedor, nos termos dos §§ 2º e 3º do
art. 745-A. 4. Caracterizado o parcelamento como técnica de cumprimento espontâneo da obrigação fixada na sentença e fruto
do exercício de faculdade legal, descabe a incidência da multa calcada no inadimplemento (art. 475-J do CPC), sendo certo
que o indeferimento do pedido pelo juiz rende ensejo à incidência da penalidade, uma vez configurado o inadimplemento da
obrigação, ainda que o pedido tenha sido instruído com o comprovante do depósito, devendo prosseguir a execução pelo valor
remanescente” (REsp.
1264272 / RJ, rel. Min. Luis Felipe Salomão).Desse modo, o requerimento, ainda que simples, não contrariou frontalmente
a lei processual e somado ao fato de que veio acompanhado de depósito de parte da condenação, não é possível, prima facie,
extrair má-fé processual, justificando, nesse momento, a suspensão dos efeitos da imposição dessa
penalidade.
3. Intimem-se os agravados, para resposta, no prazo legal. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Fabrício Yamada
(OAB: 177029/SP) - Patricia Dias E Silva (OAB: 242660/SP) - Paulo Roberto Mariano da Silva (OAB: 108444/SP) - Nancy Satiko
Caigawa (OAB: 198276/SP) - - Pateo do Colégio - sala 704
Nº 2154318-82.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: GGV EDITORA
LTDA. - Agravado: TITANS GROUP - EMPRESA DE
PARTICIPAÇAO EM NEGOCIOS LTDA. - Vistos.
1.A hipótese dos autos aparenta ser de reunião das demandas por força de continência, nos termos do art. 104 do Código
de Processo Civil. Neste sentido, suspendo os efeitos da decisão agravada até o julgamento final do recurso, sem, contudo, que
isso impeça o juízo “a quo” de livremente apreciar
o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado pela agravante.
2.Comunique-se à origem, com urgência.
3.Dispensada a contraminuta, uma vez que a agravada ainda não foi citada, remetam-se os autos à Mesa. Voto nº 28.285.
4. Int. e cumpra-se.
São Paulo, 07 de agosto de 2015.
DESEMBARGADOR MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS
RELATOR - Magistrado(a) Pereira Calças - Advs: Maurício Cornagliotti de Moraes (OAB: 207426/SP) - Pateo do Colégio sala 704
Nº 2155622-19.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: MARCELO
RUZZI ZENHA - Agravante: CARLOS TADASI IWAZAWA - Agravante: SILVIA YUKA IWAZAWA - Agravado: SYLVIO DO AMARAL
ROCHA NETO - Agravado: MARCOS MUANIS DO AMARAL ROCHA - Agravado: SYLVIO DO AMARAL ROCHA FILHO - 1.
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, tirado de decisão que fixou os honorários do perito na quantia de
R$30.000,00, nos autos da ação de prestação de contas ajuizada por Marcelo Ruzzi Zenha e outros em face de Sylvio
do Amaral Rocha Neto.
Fê-lo o decisum recorrido, nos seguintes termos:
“Vistos.1. Fixo os honorários do perito em R$30.000,00, facultando aos autores o parcelamento em dez vezes de R$3.000,00.
O primeiro depósito deverá ser efetuado em 10 dias a contar da publicação deste decisum e, os demais, nos mesmos dias dos
meses subsequentes. Assim que houver quatro parcelas
depositadas, o perito poderá dar início aos trabalhos.2. Fls. 2081: não há como obstar o parcelamento da honorária, como
sugerido pelo réu. Trata-se de valor elevado porém justificado pela quantidade de
trabalho e o homem médio não teria condições de pagar tal quantia à vista.
Aguarde-se.
Int.” (p. 18).Noticiam os agravantes, inicialmente, que se trata de ação visando a prestação de contas do capital empregado
para a constituição de uma sociedade em conta de participação voltada para a exploração do ramo de bar, chá, lanches,
discoteca e danceteria e da movimentação da empresa no período de
24/10/2004 a 14/11/2006.Alegam que já houve uma primeira sentença homologatória das contas apresentadas pelos
agravados, mas em sede de apelação houve anulação da decisão. Foram os autos devolvidos à origem para a realização de
prova pericial técnica contábil e também para a correção da omissão da decisão que
não declarou o saldo credor.Por força dessa decisão, o MM. Juízo a quo designou a perícia técnica. Após a apresentação
dos quesitos e indicação de assistentes técnicos, o expert
estimou seus honorários na quantia de R$35.000,00, o que foi objeto de impugnação.
A MMa. Juíza de Direito fez redução de pouca monta, fixando-os em R$30.000,00.Alegam que não reúnem recursos para o
pagamento, e que a exigência do depósito vila o princípio da inafastabilidade da jurisdição e do integral acesso à
Justiça.
Entendem que a fixação da verba não levou em conta a proporcionalidade e razoabilidade.Em razão do exposto e pelo que
mais argumentam às p. 1/11 pedem, ao final, o provimento do recurso para que a verba seja minorada, bem como haja
deferimento do parcelamento em até doze vezes mensais.2. Deixo de converter o presente agravo de instrumento em
agravo retido, porque a decisão impugnada é potencialmente suscetível de causar à parte
lesão grave e de difícil reparação.
Indefiro, outrossim, porque não vislumbro a presença dos seus requisitos autorizadores.A determinação da MMa Juíza a quo
não deixa margem a dúvidas de que se trata, em verdade, de antecipação do depósito dos honorários provisórios
estimados pelo perito.Embora pareça elevada, a quantia fixada se mostra adequada com a quantidade de documentos a
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