TJSP 10/08/2015 - Pág. 462 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 10 de agosto de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VIII - Edição 1942
462
SP) - Renato Shigueru Koto (OAB: 327764/SP) - - Páteo do Colégio - sala 705
Nº 2066523-38.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos
do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Regina Eler Laia - Agravado: Benedito
Aparecido da Silva - Vistos.Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em ação cominatória movida por ex-marido
em face da ex-mulher, indeferiu pedido da ré para que
as chaves do imóvel permanecessem em cartório.
Recorre a ré.
A decisão monocrática de fls. 190/191 considerou o recurso manifestamente improcedente e protelatório e condenou a
agravante por litigância de má-fé.
A agravante diz que protocolou a desistência do recurso antes que essa decisão monocrática fosse proferida e pede sua
reconsideração.
É o relatório.Verifico pelo sistema SAJ que, apesar de a desistência ter sido juntada após a prolação e publicação daquela
decisão monocrática, ela foi protocolada
antes.
Diante disso, reconsidero aquela decisão para homologar a desistência, sem condenação por litigância de má-fé.
Int.
- Magistrado(a) Mary Grün - Advs: Maria Marlene Machado (OAB: 72587/SP) - Fernando Moreira Machado (OAB: 230736/
SP) - Fabiula Chericoni (OAB: 189561/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Nº 2113236-71.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tupã - Agravante: SATIO HATANAKA Agravante: FABIO HATANAKA - Agravada: MARIA
INÊZ ROMUALDO JUSTINO - Vistos.Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em ação proposta por Maria
Inez Romualdo Justino e outros em face de Fabio Hatanaka e outros, afastou alegações de nulidade da execução, considerou
que não é necessário intimar o terceiro que participou da fraude à execução e determinou a
expedição de ofícios aos credores hipotecários.
Recorrem os executados.Sustentam que há irregularidades que impedem o prosseguimento da execução e a adjudicação do
imóvel. Dizem que Akiko Hatanaka, esposa do executado Satio Hatanaka, deve ser obrigatoriamente intimada da penhora, pois
sua meação não responde pela dívida. Alegam que não houve
averbação da penhora na matrícula do imóvel. Reclamam de falta de intimação dos credores hipotecários.
O recurso foi recebido no efeito devolutivo e foi determinada a juntada de documentos necessários aos agravantes.
Os agravantes trouxeram esses documentos, fls. 75/98.
É o relatório.
A r. decisão agravada considerou que a cônjuge do executado Satio Hatanaka foi intimada da penhora.
A certidão do oficial de justiça demonstra expressamente isso (fls. 77).
Absolutamente descabida a alegação de que não houve averbação da penhora na matrícula do imóvel.Os próprios agravantes
invocam a Súmula 375 do STJ e a transcrevem às fls. 10 de suas razões: “O reconhecimento da fraude à execução depende
do
registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”.
Como bem se nota, essa Súmula não exige o registro da penhora e a prova de má-fé para o reconhecimento da fraude.
Além disso, a declaração da fraude está há muito preclusa.
Não há nenhum indício de que eventual falta de intimação dos credores hipotecários tenha causado a esses credores
prejuízo processual.
Observo também que os agravantes não têm legitimidade para defender interesse de terceiros (credores hipotecários).
As razões deste recurso beiram a má-fé.
Pelas razões expostas, este recurso é manifestamente improcedente e, por isso, lhe nego seguimento, nos termos do art.
527, I, cc. 557 do CPC.
- Magistrado(a) Mary Grün - Advs: Carmo Delfino Martins (OAB: 20705/SP) - Pedro Mudrey Basan (OAB: 24506/SP) - Páteo
do Colégio - sala 705
Nº 2136162-46.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: antonio ferreira
- Agravante: Teresa Rosangela Leite Ferreira Agravado: Imobiliária e Construtora Continetal Ltda - Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em ação de resolução contratual proposta por Antonio Ferreira e
esposa em face de Imobiliária e Construtora Continental Ltda., em fase de cumprimento de sentença, determinou a incidência
de juros de mora sobre o valor a ser restituído a partir do
trânsito em julgado.
Recorrem os autores (exequentes).Sustentam que os juros de mora devem incidir a partir de cada desembolso, sob pena de
enriquecimento ilícito da agravada. Subsidiariamente, entendem
que o termo inicial da incidência desses juros é a citação. Pedem efeito suspensivo.
É o relatório.
Na inicial, os autores pediram a devolução de R$ 27.355,90, valor atualizado do que haviam pagado à ré (fls. 17).A r.
sentença de fls. 23/25, mantida pelo acórdão de fls. 26/31, declarou a resolução do contrato “com a reintegração da ré na posse
do imóvel, após a
devolução aos requerentes de 90% dos valores pagos, retendo 10% a título de despesas administrativas” (fls. 25).
Os autores (agravantes) apresentaram cálculo de R$ 136.271,66 (fls. 34/39), impugnado pela ré (fls. 42/45).O r. Juízo de
origem determinou então a remessa dos autos ao contador, que fez consulta acerca do termo inicial dos juros sobre o valor a
ser restituído e
sobre a multa do art. 475-J do CPC (fls. 47).
Foi então proferida a r. decisão agravada, determinando cálculo dos juros de mora a partir do trânsito em julgado e sem
incidência da multa (fls. 49).Sem razão o pedido dos autores para o cálculo dos juros de mora a partir do desembolso de cada
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