TJSP 10/08/2015 - Pág. 463 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 10 de agosto de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VIII - Edição 1942
463
parcela, pois, quando do pagamento de cada uma, o
contrato estava vigente.
Eles têm razão em relação ao pedido subsidiário, porque o art. 219 do CPC dispõe que a citação constitui em mora o
devedor.
Nesse sentido já decidiu esta 7ª Câmara de Direito Privado:”AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE
VALORES Percentual de restituição Ré que deve restituir 80% dos valores pagos aos autores Percentual razoável Inexistência
de prova de prejuízo para a ré que justifique a retenção de 30% do que foi pago pelos autores Juros de mora
que devem incidir da citação, nos termos do art. 405 do CC Recurso não provido”.
(AC n. 1053310-07.2014.8.26.0100, Rel. Des. Miguel Brandi, j. 24/06/2015)
“Compromisso de compra e venda Ação de Rescisão de Contrato c.c. Restituição das parcelas pagas - Inadimplência da Ré
que conduz à rescisão do contrato com a reposição das partes ao “status quo ante” Devolução da integralidade das parcelas
pagas ante a incontroversa culpa da Ré Prazo de tolerância criado justamente para cobrir eventuais intempéries Ausência
de excludente de responsabilidade - Legitimidade passiva da Ré para o reembolso dos valores pagos a título de comissão
de corretagem e taxa SATI - Ofensa ao dever de informar (arts. 51 IV e § 1º I c/c 6º III CDC) Orientação jurisprudencial da 1ª
Subseção de Direito Privado Inocorrência de prescrição - À falta de prazo prescricional específico do CDC, aplica-se prazo
prescricional decenal da regra residual do art. 205 CC Juros de mora devem incidir a partir da citação, nos termos do artigo 405
do CC Recurso
parcialmente provido”
(AC n. 1016809-26.2014.8.26.0562, Rel. Luiz Antonio Costa, j. 11/06/2015).
“COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - Ação de resolução contratual cumulada com pedido de restituição dos valores
pagos - Incontroverso o inadimplemento contratual por culpa das recorrentes que devem restabelecer o recorrido ao “status
quo ante”, devolvendo-lhe todas as parcelas pagas, com juros e correção monetária - Insurgência das apelantes contra o termo
inicial dos juros de mora fixado a partir do prazo limite para a entrega do imóvel - Não aplicação do princípio do “dies interpellat
pro homine”, que tem o propósito de compelir o interpelado a cumprir sua obrigação, já que, no caso, o autor pleiteia a rescisão
contratual - Até antes do ajuizamento da ação havia a pretensão de manutenção da vigência do pactuado, o que impede a
incidência de juros moratórios em período anterior - Hipótese de ilícito contratual - Juros de mora devidos a partir da citação,
quando as devedoras
foram constituídas em mora (arts. 219 do CPC e 405 do CC) - Recurso provido para esse fim.”
(AC n. 1019170-78.2013.8.26.0100, Rel. Mendes Pereira, j. 02/02/2015).
Pelas razões expostas, dou provimento ao recurso nos termos dos art. 527, I, cc. 557, caput e §1°-A, do CPC para que os
juros de mora sobre o valor a
ser restituído aos autores sejam calculados a partir da citação.
- Magistrado(a) Mary Grün - Advs: Mara Dolores Bruno (OAB: 67821/SP) - Asdrubal Spina Fertonani (OAB: 35904/SP) Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Nº 2136174-60.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: CLAUDIO
EUSTÁQUIO LINO DA COSTA - Agravado: JOSÉ SOARES
DE OLIVEIRA - Agravada: THEREZA AUGUSTO DA SILVA - Vistos.Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que,
em ação de adjudicação compulsória proposta por Cláudio Eustáquio Lino da Costa em face de
José Soares de Oliveira e esposa, indeferiu citação por edital e determinou ao autor a juntada da certidão de óbito dos
réus.
Recorre o autor.Sustenta que as certidões do oficial de justiça são “desencontradas” e não oferecem maiores informações.
Assegura não ter condições de esclarecer a data e localidade dos óbitos. Argumenta que tentou de tudo para encontrar os réus
e que, sem a ajuda do r. Juízo de origem, não tem condições materiais de cumprir a determinação. Alega que até a irmã do
corréu não sabe onde estão os outros parentes. Subsidiariamente, pede que o r. Juízo de
origem busque os documentos sobre os óbitos e sobre a existência de parentes. Pede efeito suspensivo.
É o relatório.
As certidões do oficial de justiça de fls. 62 e 64 noticiam o falecimento de ambos os réus.
Assim, obviamente, não há razão para a citação por edital.
Deve o autor emendar a inicial, pois a ação não pode ser proposta em face dos falecidos, mas dos respectivos espólios ou
dos herdeiros.
Consequentemente, o autor também deve juntar as certidões de óbito e pesquisar a existência de inventários.Eventual
pedido de providências sobre a localização dos herdeiros não foi objeto da r. decisão agravada e deve ainda ser analisado pelo
r. Juízo de
origem, após a constatação da inexistência de abertura de inventário e de insucesso ou impossibilidade dos autores
encontrarem aqueles documentos.
Pelas razões expostas, este recurso é manifestamente improcedente e, por isso, lhe nego seguimento, nos termos do art.
527, I, cc. 557 do CPC.
- Magistrado(a) Mary Grün - Advs: Valteir da Aparecida Coimbra (OAB: 136527/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Nº 2137014-70.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante:
Defensoria Publica do Estado de São Paulo - Agravado:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Interessado: Jessica dos Santos Martins - Vistos.Trata-se de agravo
de instrumento contra decisão que, em ação de interdição movida pela mãe em face da filha, determinou que a Defensoria
Pública
atue como curador especial da interditanda.
Recorre a Defensoria Pública.Sustenta que a defesa dos interesses do incapaz cabe ao Ministério Público, nos termos dos
arts. 82, II, 84, 1.179 e 1.182, §2°, do CPC, do art. 1.170 do CC, do art. 207 do Ato n. 168/98 da Procuradoria Geral de Justiça
e da Corregedoria Geral do Ministério Público e do art. 129, XI, da CF. Alega que a intervenção da Defensoria Pública seria
ilógica e contraproducente, pois ambos os órgãos estatais exerceriam a mesma função. Entende que apenas deveria atuar
como curador especial da interditanda se a ação fosse proposta pelo Ministério Público. Invoca doutrina, julgados e o Enunciado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º