TJSP 11/08/2015 - Pág. 1680 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 11 de agosto de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1943
1680
oferecida esta, serão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 285 e 319 do CPC). Intime-se. - ADV: GELSON
LUIS GONÇALVES QUIRINO (OAB 214319/SP)
Processo 1007203-89.2014.8.26.0362 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - PAULO ROGERIO
MONTEIRO DE SOUZA - VISTOS em saneador, Tratam-se os presentes autos de benefício previdenciário - auxílio-doença.
Devidamente citado(a) o(a) ré(u) apresentou contestação. O(a) autor(a) manifestou-se sobre a contestação. Destarte, dou-o
por saneado. Considerando a informação de fls. 113/116 de que o autor está internado para tratamento psiquiátrico no Instituto
Bezerra de Menezes, depreque-se a realização do exame pericial à Comarca de Espirito Santo do Pinhal - SP, sendo certo
que o laudo deverá ser entregue no prazo de trinta dias. As partes poderão indicar quesitos e assistentes técnicos em 5
dias, considerando que já foram apresentados os quesitos pelo instituto-réu às fls. 63/64. Oportunamente, com a vinda do
laudo intime-se as partes para que manifestem-se sobre o laudo no prazo de dez dias. Com a juntada do laudo e a vinda dos
pareceres dos assistentes (ou decurso do prazo para apresentação), será analisada a pertinência da realização da audiência de
instrução e julgamento. Ante a manifestação de fls. 101/111, torne-se sem efeito os documentos de fls. 78/97. Servirá o presente
por cópia digitada como carta precatória. Int. - ADV: MARIA CELINA DO COUTO (OAB 153225/SP)
Processo 1007262-43.2015.8.26.0362 - Procedimento Ordinário - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Ana Maria
de Godoes Silva - Vistos. 1) Ante a declaração de fls. 22 que comprova a condição exigida pela Lei nº 1.060/50, defiro a(o)
requerente os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. 2) Tendo em vista a comprovação de que o(a) autor(a) conta
com mais de sessenta anos, DEFIRO a prioridade na tramitação. Proceda as anotações devidas junto ao sistema. 3) Trata-se
de Concessão de Benefício Assistencial (LOAS), em cujo pedido inicial é requerida a concessão de tutela antecipada. Após
analisar a petição e os documentos de fls. 29/40 e na esteira da manifestação ministerial de fls. 44 não há nos presentes
autos o preenchimento dos requisitos do artigo 273 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual a antecipação de tutela
deve ser indeferida. Isto posto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela. 4) Tendo em vista os requisitos legais exigidos
para concessão do benefício, entendo que é caso de se deferir ÚNICA E TÃO SOMENTE a antecipação da realização do
estudo social. 5) A fim de não se gerar tumulto processual fixo para o autor o prazo de 10 dias a partir da presente decisão
para apresentação de quesitos. Quanto ao Instituto réu fica deferido o prazo de sessenta dias, a fim de que os quesitos sejam
apresentados juntamente com a contestação, considerando que já foram apresentados os quesitos pelo(a) autor(a) às fls. 20.
Para a realização do estudo social, nomeio a assistente social MAURA HELENA FAGUNDES. Ante a especialidade e o grau de
zelo do profissional, arbitro os honorários periciais em R$ 533,00. Proceda-se ao devido cadastro da nomeação junto ao site do
TRF. Assim, juntada aos autos a contestação pelo Instituto réu, ou no decurso do prazo deverá a serventia: 5.1). Intimar o perito
nomeado para a realização do estudo social junto a residência do autor, sendo certo que o laudo deverá ser entregue no prazo
de trinta dias. 5.2) Posteriormente, com a vinda do laudo intime-se as partes para que se manifestem no prazo de dez dias.
5.3) Apresentada à manifestação ou o decurso do prazo abra-se vista ao MP. 5.4) Após providencie a serventia o pagamento
do perito junto ao site do TRF. 6) Intime o instituto réu, ato continuo Cite-o o requerido pelo rito ordinário, expedindo-se o
necessário. Saliento, que tratando-se os presentes autos de digitais, a citação do requerido INSS para os atos e termos da ação
considerar-se-á aperfeiçoada através de citação em cartório por um dos Procuradores Federais de seu quadro, o que deverá
ser certificado nos autos, dispensando-se a expedição de mandado, ficando o mesmo ciente de que disporá do prazo de 60
(sessenta) dias para que ofereça defesa, sendo que, não oferecida esta, serão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na
inicial (art. 285 e 319 do CPC). Intime-se. - ADV: CLAUDIA REGINA SIGNORETTI DE SOUSA (OAB 325245/SP)
Processo 1007268-84.2014.8.26.0362 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - CASSIA VERÍSSIMO
VELOSO - VISTOS em saneador, Tratam-se os presentes autos de Concessão de Benefício Previdenciário (Auxílio-Doença).
Devidamente citado(a) (fls. 33) o(a) ré(u) apresentou contestação (fls. 48/58). O(a) autor(a) manifestou-se sobre a contestação
(fls. 61/64), impugnando o laudo pericial de fls. 55/56, sob a alegação de que faltou assinatura do médico responsável pelo
laudo. Tendo em vista a necessidade de realização de perícia nesses autos por médico de confiança desse juízo, afasto a
impugnação, uma vez que a falta de assinatura não acarretará prejuízo algum a parte. No mais, dou-o por saneado. Nomeio
como perito o JOSÉ RICARDO NARS.. Ante a especialidade e o grau de zelo do profissional, arbitro os honorários periciais
em R$ 533,00. As partes poderão indicar quesitos e assistentes técnicos em 5 dias, considerando que já foram apresentados
os quesitos pelo instituto-réu às fls. 53/54 e pelo requerente às fls. 28/29. Proceda a serventia de imediato o cadastro da
nomeação do perito junto ao site do TRF. Oficie-se ao perito nomeado para designação de data, local e horário para realização
de perícia, sendo certo que o laudo deverá ser entregue no prazo de trinta dias. Oportunamente, com a vinda do laudo intimese as partes para que manifestem-se sobre o laudo no prazo de dez dias. Após a manifestação das partes, ou o decurso do
prazo, providencie a serventia o pagamento do perito junto ao site do TRF. Com a juntada do laudo e a vinda dos pareceres dos
assistentes (ou decurso do prazo para apresentação), será analisada a pertinência da realização da audiência de instrução e
julgamento. Sem prejuízo, oficie-se com urgência ao Instituto-réu para cumpra o v. acórdão (fls. 67/70) e implante o benefício,
tendo em vista a informação de fls. 78 de que não foi implantado o benefício. Int. - ADV: GELSON LUIS GONÇALVES QUIRINO
(OAB 214319/SP)
Processo 1007299-70.2015.8.26.0362 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome
- J.M.D. - Vistos. Na esteira da cota ministerial, junte o autor, no prazo de 10 dias, Certidões dos Cartórios Cível e Criminal das
Justiças Federal e Estadual, da Justiça do Trabalho, da Justiça Eleitoral, da Justiça Militar e dos Cartórios de Protesto. Com a
juntada, dê-se vista novamente ao Ministério Público. Int. - ADV: AIRTON PICOLOMINI RESTANI (OAB 155354/SP), ELIANA
SILVERIO LEANDRO (OAB 278071/SP)
Processo 1007363-80.2015.8.26.0362 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Oriwaldo Orsoli
- Vistos. Oriwaldo Orsoli move Ação Execução de Tutela Antecipada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIALINSS, alegando, em síntese, que em liminar proferida em autos de Agravo de Instrumento o Tribunal Regional Federal 3ª
Região determinou a implantação do beneficio auxilio doença em seu favor. Que quando da juntada aos autos do Acórdão
este juízo determinou a intimação do INSS para cumprimento da decisão. Que até o momento o INSS não cumpriu tal decisão.
Requer a intimação da executada para que implante o beneficio, sob pena de fixação de multa diária. É o relatório. D E C I D
O. A inicial deve ser indeferida por falta de interesse de agir. Com efeito, o pedido aqui formulado por meio de ação própria
deve ser realizado nos autos da ação principal. Nada justifica se mover a máquina judiciária com um processo de execução de
tutela antecipada para se requerer que o réu, sob pena de multa cumpra decisão dos autos principais. Pois tal pedido pode ser
realizado nos próprios autos. Como se observa da certidão de fls. 15 o pedido aqui formulado, inclusive, já fora apreciado na
ação principal e deferido. Assim, a inicial deve ser indeferida, pois, quando o fato puder ser apurado no momento processual
adequado, não se justifica o pedido de em autos apartados. Pelo exposto, com fundamento no artigo 267, inciso VI, 283 e
284, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A INICIAL E julgo o presente feito extinto o processo sem
julgamento de mérito. Deixo de condenar o autor nos ônus da sucumbência, pois não houve citação, concedo-lhe, ainda, os
benefícios da gratuidade. P.R.I.C - ADV: GELSON LUIS GONÇALVES QUIRINO (OAB 214319/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º