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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 11 de agosto de 2015 - Página 2018

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TJSP 11/08/2015 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 11/08/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 11 de agosto de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano VIII - Edição 1943

2018

145562/SP), LUIS ROBERTO THIESI (OAB 146769/SP)
Processo 0019931-03.2006.8.26.0576 (576.01.2006.019931) - Outros Feitos não Especificados - Tratamento MédicoHospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos - Antonio Jesus Franco - Direção Regional de Saúde de São José do Rio Preto
Dir Xxii - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de ação ajuizada contra Direção Regional de Saúde de
São José do Rio Preto Dir XXII e outro, em fase de execução de sentença. Houve o depósito do valor requisitado e a parte
credora, não se opondo/concordando com seu valor, postulou o levantamento. Nestes termos, julgo EXTINTO o presente feito,
com substrato no artigo 794, I, do CPC. Expeça-se o competente mandado de levantamento do valor depositado em favor da
parte credora. Certifique-se acerca da existência de custas em aberto. Havendo, cobrem-se, sob pena de inclusão no CADIN.
Oportunamente, solvidas eventuais custas em aberto, arquivem-se estes autos, anotando-se. P. R. I. - ADV: MATHEUS JOSÉ
THEODORO (OAB 168303/SP), MARCO ANTONIO RODRIGUES (OAB 127154/SP), ROSANA MARTINS KIRSCHKE (OAB
120139/SP)
Processo 0019931-03.2006.8.26.0576 (576.01.2006.019931) - Outros Feitos não Especificados - Tratamento MédicoHospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos - Antonio Jesus Franco - Direção Regional de Saúde de São José do Rio Preto
Dir Xxii - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - 1. Expedido MLJ nº 1011/2015 em favor do patrono da parte autora,
referente ao(s) depósito(s) de fls. 210, consoante autorização de fls. 212. 2. À parte interessada para que em 10 dias efetue a
retirada e o consequente levantamento, evitando o vencimento. (Obs.: Guia já levantada). - ADV: MATHEUS JOSÉ THEODORO
(OAB 168303/SP), ROSANA MARTINS KIRSCHKE (OAB 120139/SP), MARCO ANTONIO RODRIGUES (OAB 127154/SP)
Processo 0020829-69.2013.8.26.0576 (057.62.0130.020829) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de
Medicamentos - Marilia Auciliadora Correa Campos Quinteiro - Fazenda Publica do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se
de ação ajuizada contra Fazenda Pública do Estado de São Paulo, em fase de cumprimento de sentença. Houve o depósito
do valor requisitado e a parte credora, não se opondo/concordando com seu valor, postulou o levantamento. Nestes termos,
julgo EXTINTO o presente feito, com substrato no artigo 794, I, do CPC. Expeça-se o competente mandado de levantamento
do valor depositado em favor da parte credora. O ente Público é isento de custas. Levantado o valor, arquivem-se estes autos,
anotando-se. No prazo de 90 dias, digam as partes e, se o caso, o MP, se têm objeção à destruição definitiva destes autos,
como prevê o artigo 636 das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça, in verbis: “Art. 636. À exceção das
ações penais condenatórias, os autos serão inutilizados depois de decorridos 90 (noventa) dias do trânsito em julgado da
sentença ou da extinção do feito, e em seguida encaminhados à reciclagem, observando-se o procedimento estabelecido pela
Administração do Tribunal de Justiça. § 1º Os interessados poderão pedir a restituição de documentos durante o prazo previsto
neste artigo. [...]”. Faculta-se o pedido de desentranhamento de peças que, não sendo as que devam permanecer nos autos
(procuração, declaração de pobreza e as produzidas pelo Juízo/Cartório), fica deferido, sem substituição. No silêncio, incluase oportunamente no próximo expediente de descarte/destruição/reciclagem de autos, anotando-se no sistema. P. R. I. - ADV:
NEIMAR LEONARDO DOS SANTOS (OAB 160715/SP), ANDRE LUIZ GARDESANI PEREIRA (OAB 197585/SP)
Processo 0020829-69.2013.8.26.0576 (057.62.0130.020829) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de
Medicamentos - Marilia Auciliadora Correa Campos Quinteiro - Fazenda Publica do Estado de São Paulo - 1. Expedido MLJ nº
1008/2015 em favor do patrono da parte autora, referente ao(s) depósito(s) de fls. 133, consoante autorização de fls. 139. 2. À
parte interessada para que em 10 dias efetue a retirada e o consequente levantamento, evitando o vencimento. (Obs.: Guia já
levantada). - ADV: ANDRE LUIZ GARDESANI PEREIRA (OAB 197585/SP), NEIMAR LEONARDO DOS SANTOS (OAB 160715/
SP)
Processo 0022520-21.2013.8.26.0576 (apensado ao processo 0058737-78.2004.8.26) (057.62.0130.022520) - Embargos à
Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Cenira Fonseca Soares - Fazenda Publica do Municipio
de São Jose do Rio Preto - Vistos. Fls. 25/27: recebo como emenda à inicial. Considerando a afirmação de hipossuficiência e
a documentação colacionada à exordial, defiro em favor da parte embargante os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Int. ADV: EDMILSON ALVES (OAB 277185/SP), MARCO ANTONIO MIRANDA DA COSTA (OAB 136023/SP)
Processo 0023763-10.2007.8.26.0576 (576.01.2007.023763) - Outros Feitos não Especificados - Sebastião Antonio dos
Santos - Prefeitura Municipal de São José do Rio Preto - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Ciência às partes
acerca da baixa do feito da Instância Superior e, se o caso, ao MP. Como se verifica a interposição de AIDD, aguarde-se
seu julgamento, tornando conclusos para prosseguimento. Int. - ADV: ‘FREDERICO DUARTE (OAB 131135/SP), ALIPIO JOSE
NEVES E SILVA (OAB 18769/SP), CARLA PITTELLI PASCHOAL (OAB 227857/SP)
Processo 0026070-34.2007.8.26.0576 (576.01.2007.026070) - Procedimento Ordinário - Gratificações de Atividade - Patricia
Navarrete Fatigati - - Isabel Fernandes Navarrete Fatigati - Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - Fls.204/208:
Sequestro realizado. À parte autora. - ADV: JOSE LUIS CABRAL DE MELO (OAB 84662/SP), WALMIR FAUSTINO DE MORAIS
(OAB 226311/SP), JAIR LUCAS (OAB 47451/SP)
Processo 0026495-37.2002.8.26.0576 (576.01.2002.026495) - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Municipio
de Sao Jose do Rio Preto - Paulo Roberto Jeronimo - - Dorival Felício Martino - - Simone Bicalete - - Benedito de Souza
- - Josiel Ribeiro Rosa - - Jackeline Pereira das Neves - - Gisléia Cristina Muller - - Rosângela Perpétua Martins Claudino Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão/r. decisão monocrática. Ciência às partes e, se o caso, ao MP, aguardando-se manifestação
da parte vencedora por 30 (trinta) dias. No silêncio, arquivem-se com as cautelas de praxe. Int. - ADV: MARIA RITA DE JESUS
ALVES GARCIA (OAB 101169/SP), ANA MARIA CASTELI (OAB 107806/SP), MARI BLANCO PORTELINHA (OAB 111026/SP),
PRISCILLA PEREIRA MIRANDA PRADO (OAB 182954/SP), LUANE CRISTINA LOPES RODRIGUES (OAB 219372/SP), VENINA
MARGARIDA FERRARI CEZARINO (OAB 223227/SP), BENEDITO GARCIA (OAB 95104/SP)
Processo 0027263-74.2013.8.26.0576 (057.62.0130.027263) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de
Medicamentos - Ana Maria Lopes Frias - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de ação ajuizada contra
Fazenda Pública do Estado de São Paulo, em fase de cumprimento de sentença. Houve o depósito do valor requisitado e a
parte credora, não se opondo/concordando com seu valor, postulou o levantamento. Nestes termos, julgo EXTINTO o presente
feito, com substrato no artigo 794, I, do CPC. Expeça-se o competente mandado de levantamento do valor depositado em favor
da parte credora. O ente Público é isento de custas. Levantado o valor, arquivem-se estes autos, anotando-se. No prazo de
90 dias, digam as partes e, se o caso, o MP, se têm objeção à destruição definitiva destes autos, como prevê o artigo 636 das
Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça, in verbis: “Art. 636. À exceção das ações penais condenatórias, os
autos serão inutilizados depois de decorridos 90 (noventa) dias do trânsito em julgado da sentença ou da extinção do feito, e em
seguida encaminhados à reciclagem, observando-se o procedimento estabelecido pela Administração do Tribunal de Justiça. §
1º Os interessados poderão pedir a restituição de documentos durante o prazo previsto neste artigo. [...]”. Faculta-se o pedido
de desentranhamento de peças que, não sendo as que devam permanecer nos autos (procuração, declaração de pobreza e as
produzidas pelo Juízo/Cartório), fica deferido, sem substituição. No silêncio, inclua-se oportunamente no próximo expediente de
descarte/destruição/reciclagem de autos, anotando-se no sistema. P. R. I. - ADV: LUCIANO CARLOS DE MELO (OAB 232647/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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