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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 11 de agosto de 2015 - Página 2693

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TJSP 11/08/2015 - Pág. 2693 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/08/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 11 de agosto de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1943

2693

Zeno Veloso é “o conjunto de regras jurídicas que disciplinam as relações econômicas entre marido e mulher”. Pelo regime
do código então revogado a mutabilidade de regime estava vedada legalmente. O atual estatuto de direito privado dispõe
em seu artigo 1639, parágrafo 2º. Art. 1639 § 2º É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em
pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.
Portanto a nova lei traz cinco requisitos para a alteração. Um pedido de ambos os cônjuges; a motivação desse pedido; a
procedência das razões invocadas; a ressalva de direitos de terceiro em relação à alteração de regime e por fim a autorização
judicial. Em vista que é vontade de ambos a alteração do regime separatista para comunhão universal de bens, o que não
ocorreu à época do casamento por ainda não ter havido o inventário da falecida esposa do Sr. Aureo, e por cautela para que
não prejudicasse os bens dos filhos, defiro o pedido. O mais não pertine. Ante o exposto, e considerando o mais que dos
autos consta, PROCEDENTE a ação proposta pelos interessados AUREO PORTO HERNANDES e sua mulher ADELA MENDEZ
HERNANDES, autorizando a modificação do regime separatista de bens para o regime da união para o da comunhão universal
de bens. Transitada em julgado, comunique-se e arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. Custas na forma da Lei.
P.R.I.C. - ADV: REGINALDO FERNANDES ROCHA (OAB 110236/SP)
Processo 1004305-15.2015.8.26.0477 - Procedimento Ordinário - Guarda - K.S.R. - Cite-se no endereço informado. - ADV:
SILVIO ANTONIO PEREIRA VENANCIO (OAB 295299/SP)
Processo 1004418-66.2015.8.26.0477 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - T.M.B.S. - T.S.M. - Defiro
a gratuidade de justiça. Anote-se. Defiro a liminar para que o requerente possa efetuar as visitas quinzenalmente, retirando a
criança da casa da mãe às 09:00 horas da manhã de sábado e devolvendo-a às 20:00 horas do mesmo dia, em razão da tenra
idade da criança. Expeça-se o necessário. Cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s), para os termos da inicial, com as advertências
legais, no endereço supra citado. Concedo ao Senhor Oficial de Justiça encarregado da diligência os benefícios do artigo 172, §
2º, do referido codex. - ADV: BERENICE ZALMORA GARCIA (OAB 103533/SP)
Processo 1004418-66.2015.8.26.0477 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - T.M.B.S. - T.S.M. - Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS proposta por THIAGO MACHADO BORGES DE SOUZA em face
de TATIANE SILVEIRA DE MATTOS. Embora não tenha o comprovante do AR retornado aos autos, a requerida ingressou
espontaneamente, apresentando contestação, suprindo a necessidade de citação. Parecer Ministerial às fls. 104/105. É
o singelo relatório. Decido. Adoto a cota ministerial, afastando a preliminar de nulidade de citação e de litispendência, mas
reconhecendo a incompetência deste Juízo para o conhecimento da causa. Dita o artigo 94 do Código de Processo Civil: “Art.
94. A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro
do domicílio do réu”. De outro lado o artigo 147, I do ECA prega que o domicílio do responsável é o domicílio legal do infante. É
a regra geral de fixação de competência, aplicável à hipótese em comento. Ante o exposto e considerando o mais que dos autos
consta, acolho a exceção reconhecendo a incompetência e determinando a remessa dos autos ao Foro Regional do Jabaquara
- Comarca de São Paulo. Cumpra a serventia, procedendo-se as anotações necessárias e remetendo-se os autos conforme
decisão. Intime-se. - ADV: BERENICE ZALMORA GARCIA (OAB 103533/SP)
Processo 1004426-77.2014.8.26.0477 - Procedimento Ordinário - Guarda - C.D.C.T. - Manifeste-se o(a) requerente, no
prazo legal, sobre a informação de fls. 46. - ADV: SUELI MARIA BEZERRA DE MORAES (OAB 171004/SP)
Processo 1004474-02.2015.8.26.0477 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.S.G. - VISTOS. Defiro a gratuidade
da justiça. Anote-se. Designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 11 de setembro de
2015, às 10:30 hs. Cite(m)-se e intime(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s), constando do mandado que o prazo para contestar será
em audiência, caso não haja conciliação. A contestação deve ser apresentada até a data audiência, por meio de advogado e de
mídia eletrônica. O processo tramitará exclusivamente por meio eletrônico no sítio do TJSP na internet (www.tjsp.jus.br), no link
Consulta de Processos, sendo necessário colocar o número de processo e a senha que deverá seguir com o mandado. Concedo
ao Senhor Oficial de Justiça encarregado da diligência os benefícios do artigo 172, § 2º, do referido codex. Intime-se. - ADV:
CICERA MARIA DA SILVA MELO (OAB 76659/SP)
Processo 1004486-16.2015.8.26.0477 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - I.C.S. e outro - Vistos.
Nos termos da cota ministerial, havendo bens a serem inventariados deverá a requerente proceder a abertura de inventário.
Providencie-se. Int. - ADV: PEDRO GRUBER FRANCHINI (OAB 314696/SP)
Processo 1004547-71.2015.8.26.0477 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - J.V.J. - J.A.S. - VISTOS.
Especifique as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de preclusão e indeferimento. Anoto que o silêncio será
interpretado como desistência à dilação probatória. Int. - ADV: ELAINE BASTOS LUGÃO (OAB 230728/SP), PEDRO GRUBER
FRANCHINI (OAB 314696/SP)
Processo 1004619-58.2015.8.26.0477 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - A.B.O.J. - A.B.O. Vistos. Trata-se de ação de execução de prestação alimentícia proposta por AILTON BARBOSA DE OLIVEIRA JÚNIOR, em face
de AILTON BARBOSA DE OLIVEIRA, tendo por objeto a cobrança das prestações alimentícias em atraso. O executado foi citado
e apresentou justificação, repudiada pelo exequente O Ministério Público manifestou-se a fls. 51/52. É o relatório. DECIDO.
O feito comporta decisão de pronto. O executado foi citado e apresentou justificativa, que não foi aceita pelo exequente. A i.
representante do Ministério Público pugnou pela prisão do executado (fls. 51/52). Diante do exposto, DECRETOA PRISÃO CIVIL
do executado AILTON BARBOSA DE OLIVEIRA JÚNIOR, qualificado nos autos, pelo prazo de SESSENTA DIAS, aguardando-se
o presente feito em Cartório até pagamento da importância apurada na planilha de fls. 15, mais as que se vencerem até o efetivo
cumprimento do mandado de prisão; o cumprimento da pena ou o final da validade do mandado de prisão, sendo que havendo o
pagamento do débito, a soltura será autorizada de forma imediata. Saliento que a prisão não o eximirá do pagamento do débito
alimentar em questão. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: RUBIA SOUZA GUIMARÃES (OAB 298913/SP), CRISTIANE
MONTEIRO MACEDO (OAB 310136/SP)
Processo 1004756-40.2015.8.26.0477 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Dinorah Pedroso - Vistos.
Aguarde-se a resposta dos demais ofícios. Int. - ADV: FILIPE BENICIO SILVA (OAB 324579/SP), MARCELO GOMES DA SILVA
(OAB 177461/SP)
Processo 1004848-52.2014.8.26.0477 - Procedimento Ordinário - Guarda - G.J.S. e outro - F.L.D.S. e outro - VISTOS. Fls.
99: Tendo em vista carta e mandado já expedidos nos referidos endereços, por ora cumpra-se a primeira parte do r.despacho de
fls. 97. Int. - ADV: SANDRA VALERIA ANDRADE CATAO (OAB 133663/SP)
Processo 1004850-85.2015.8.26.0477 (apensado ao processo 1007350-61.2014.8.26) - Embargos à Execução - Nulidade
/ Inexigibilidade do Título - Alberto Francisco Castro Santos - Yasmim dos Santos - VISTOS. Manifeste-se a embargada, no
prazo legal. Int. - ADV: SILVIA VASCONCELOS ANTUNES DE CARVALHO (OAB 117056/SP), DANIELLA BRITO SIMONE (OAB
169778/SP)
Processo 1005181-04.2014.8.26.0477 - Inventário - Inventário e Partilha - DURVALINA FERREIRA DOS SANTOS Denise Patrícia Ferreira dos Santos e outro - Vistos. Ao contador como requerido pelo M.P. Int. - ADV: MARIANA APARECIDA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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