TJSP 11/08/2015 - Pág. 2783 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 11 de agosto de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1943
2783
exordial e firmado entre os litigantes. Cada uma das quantias pagas a maior pela requerente Renata Alfonso Aguilar Marcelino,
pertinente às parcelas mensais do contrato por ela firmado com a acionada e vencidas a partir de 18.11.2009, deverá ser
acrescida de correção monetária, tomando-se como parâmetro a tabela do Egrégio Tribunal de Justiça/S.P, e juros moratórios
de 1% ao mês, ambos os encargos computados a partir de cada um dos repasses em questão. A quantia total a ser repassada
pela empresa demandada à autora Renata Alfonso Aguilar Marcelino, nos termos do acima especificado, deverá ser definida na
fase de liquidação da sentença de mérito. b) rejeitar a pretensão da postulante pertinente à condenação da empresa demandada
em lhe efetuar o pagamento de verba indenizatória por lesão de cunho moral. Por consequência, declaro extinto o feito com
julgamento do mérito, nos exatos termos do disposto no artigo 269, inciso I, da lei adjetiva. Dada a sucumbência recíproca, cada
um dos litigantes arcará com as custas processuais a que tenham dado causa e eventualmente em aberto, além dos honorários
dos seus respectivos patronos. Por ser a requerente beneficiária da assistência judiciária gratuita, ficará, por ora, isenta do
pagamento das verbas de sucumbência, situação esta que se tornará definitiva se não advir modificação em seu patrimônio
no lapso temporal improrrogável de 05 (cinco) anos, nos termos do disposto no artigo 12, caput, da Lei 1060/50. P.R.I.C. ADV: MARCELO FLÁVIO JOSÉ DE S CEZÁRIO (OAB 102280/SP), PAULO EDUARDO D ARCE PINHEIRO (OAB 143679/SP),
FLÁVIO ALBERTO CEZÁRIO (OAB 29523/SP)
Processo 1016214-73.2014.8.26.0482 - Procedimento Ordinário - Benefícios em Espécie - MARIA APARECIDA GUERRA
LARA - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - Vistos em saneador. Conforme o teor da certidão de fls. 55 dos autos,
a autarquia requerida não contestou a presente demanda no prazo legal. Apesar do especificado no parágrafo anterior, não
é o caso de se impor a desfavor da autarquia requerida a presunção de veracidade da narrativa fática lançada na exordial. A
conclusão em tela decorre do fato de que o teor da narrativa lançada na exordial torna imprescindível a realização de perícia
médica para o fim de analisar a existência ou não de enfermidade física suportada pela autora e as suas consequências no
tocante ao exercício de atividade laborativa. Ou seja, inviabiliza-se o julgamento antecipado da lide, tornando-se imprescindível
a realização de prova pericial para o fim de garantir o eficaz exercício da atividade jurisdicional do Estado. Presentes os
pressupostos processuais e as condições da ação. Dou o feito por saneado. Fixo como ponto controvertido da demanda a
análise acerca viabilidade ou não das pretensões de cunho material buscadas pela requerente na petição inicial, no caso,
o restabelecimento do auxílio-doença em seu favor e conversão em aposentadoria por invalidez, dada a narrativa lançada
na exordial, o que não foi rechaçado pela autarquia requerida, nos termos da certidão de fls. 55 dos autos. Na hipótese da
concessão do pleito de cunho material trazido na exordial, deverá ser definido ainda o termo “a quo” para o pagamento do
benefício previdenciário acidentário e a viabilidade ou não de condenação da autarquia requerida no pagamento das prestações
mensais em atraso. Dada a natureza da questão fática relevante, e considerando-se os elementos por ora trazidos aos autos,
defiro a produção da prova pericial em juízo, consistente na realização de avaliação médica na requerente. Nomeio como perito
o Dr. Sydnei Estrela Balbo, independentemente de compromisso, sendo que os seus honorários fixo em R$ 545,00 (quinhentos
e quarenta e cinco reais). Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para a requerente formular quesitos. Por parte deste juízo, fica
consignado que o ilustre “expert” deverá informar se a postulante sofre ou não de doença ou enfermidade que a torne incapaz
para o exercício de atividade laborativa apta a garantir-lhe o sustento, sendo o caso, inclusive, de atentar-se ao nível sóciocultural da postulante. O ilustre perito deverá igualmente informar ao juízo se eventual incapacidade da autora é de cunho total
ou parcial, assim como temporário ou permanente, e mencionar se a enfermidade em tela guarda ou não relação direta com a
atividade laborativa exercida pela requerente. Por último, deve-se aplicar em desfavor da autarquia requerida um dos efeitos da
revelia, no caso, a sua não intimação para os atos processuais subsequentes, inclusive a data de realização de perícia médica.
A perícia em questão deverá ser realizada, independentemente do pagamento dos honorários periciais. Após a realização da
perícia, intime-se a autarquia requerida para o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. ADV: JOSUÉ CARDOSO DOS SANTOS (OAB 304387/SP), CATARINA MARIANO ROSA (OAB 332139/SP)
Processo 1016830-48.2014.8.26.0482 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - EDERSON RIBEIRO DE
SOUZA - CLUBE REI DA BOLA - 1- Manifeste-se o requerente acerca da contestação carreada às fls. 39/53 dos autos, no prazo
de 10 (dez) dias. 2- Comprove o requerido, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento da taxa referente à procuração de fls. 54,
sob pena de expedição de ofício à OAB. - ADV: ALESSIO SILVIO ALVES (OAB 246136/SP), CARLOS ALBERTO BARROSO DE
FREITAS (OAB 290912/SP), THIAGO APARECIDO DE JESUS (OAB 223581/SP)
Processo 1017571-88.2014.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Antonio Xavier de Lacerda - Adriana de
Cássia Abilio - Vistos. Fls. 42 dos autos: defiro. Adite-se o mandado de fls. 35/37 para novas tentativas de citação, penhora e
avaliação dos bens da executada no atual endereço fornecido. Int. - ADV: IGOR LUIS BARBOZA CHAMME (OAB 252269/SP),
RENATO BOSSO GONÇALEZ (OAB 262457/SP)
Processo 1017807-40.2014.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - ZAP Automotivos Peças e Acessórios
Ltda. EPP (Zap Distribuidora) - Fabio Ortiz Barbosa ME - Intimada a parte autora acerca do ofício de fls. 33 à disposição para
impressão. - ADV: JAQUES DOUGLAS DE SOUZA (OAB 139902/SP)
Processo 4000151-53.2013.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco SA MARCOS ANTONIO RIBEIRO ALVARES MACHADO - ME - - MARCOS ANTONIO RIBEIRO - Vistos. Fls. 71 dos autos: adite-se
os mandados de fls. 37/42 dos autos para novas tentativas de citação, penhora e avaliação de bens dos executados no atual
endereço indicado. Int. - ADV: NEIDE SALVATO GIRALDI (OAB 165231/SP)
Processo 4001161-35.2013.8.26.0482 - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - THIAGO SILVA DE MELO - NEIVA
MARIA COELHO MONTEIRO - - ALLIANZ AUTO - Vistos. Intimem os litigantes para apresentarem suas alegações finais,
no prazo individual e sucessivo de 10 (dez) dias, iniciando-se com o autor e seguindo-se com a requerida, em sequência à
Seguradora Allianz Auto, nos termos da audiência realizada em 23.04.2015 (fls. 191/192 dos autos). Int. - ADV: RODRIGO
PESENTE (OAB 159947/SP), EDILTER IMBERNOM (OAB 31466/SP), CARLOS EDUARDO GAMA DE SOUZA (OAB 47965/PR),
RENATO LUIZ SBROGLIO ZANIN (OAB 48171/PR)
Processo 4001636-88.2013.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Banco do Brasil
SA - AUTO POSTO AMERICANA DE PRESIDENTE PRUDENTE - - PAULO ARRUDA CAMPOS - - CASSIA VICALVI MINATTI
- Complementar o depósito da diligência do Oficial de Justiça, conforme certidão às fls.110. - ADV: MILENA PIRÁGINE (OAB
178962/SP), RENATO OLIMPIO SETTE DE AZEVEDO (OAB 180737/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP)
Processo 4002076-84.2013.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - LIANE MATERIAIS DE
CONSTRUÇÃO LTDA - José Roberto Pinto de Almeida - Complementar a diligência do Oficial de Justiça no valor de R$3,33,
tendo em vista o depósito de fls. 46 (R$60,42). - ADV: SILVIO LUIS DE SOUZA BORGES (OAB 98925/SP)
Processo 4003687-72.2013.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil SA - ALCEU
SALUSTIANO DA SILVA REPRESENTANTE ME - - ALCEU SALUSTIANO DA SILVA - - LUIS GUILHERME SILVA SEVERINO Vistos. Ante o teor da certidão de fls. 94, manifeste-se o credor no prazo de 30 (trinta) dias (art. 4º, do Provimento nº 293/86, do
CSM), bem como esclareça o pedido de novas diligências na petição de fls. 95. Oportunamente, proceda-se à destruição das
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