TJSP 11/08/2015 - Pág. 624 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 11 de agosto de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1943
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ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CELIA MARIA QUEIROZ PEREIRA CALÇAS CASSETTARI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0281/2015
Processo 0004815-18.2015.8.26.0292 (processo principal 1007231-73.2014.8.26) - Cumprimento Provisório de Sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - RENATO FERREIRA BENITEZ - MUNICÍPIO DE JACAREÍ - Vistos. Uma vez noticiado pelo réu
a juntada equivocada da petição copiada às fls. 115/116, providencie o cartório a correção necessária, juntando a estes autos a
petição, de tudo certificando. Compulsando os autos verifico que o autor comprovou a realização dos exames necessários bem
como a ausência de impedimento, atestada por médico que o acompanha, conforme documentos acostados às fls. 106/111, de
modo que não há justificativa para a recusa em fornecer a cirurgia necessária. Deste modo, intime-se o réu Município de Jacareí
a comprovar em 48 (quarenta e oito) horas a compra da cirurgia requerida, em cumprimento a sentença proferida às fls. 166/168
dos autos principais e sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), sem prejuízo de outras medidas a assegurar
o resultado prático equivalente ao adimplemento. Intime-se. - ADV: JOSE FRANCISCO VENTURA BATISTA (OAB 291552/
SP), MONIQUE FERNANDA DE SIQUEIRA SILVEIRA (OAB 331519/SP), STEFANY FERNANDA DE SIQUEIRA SILVEIRA (OAB
311774/SP)
Processo 0006546-49.2015.8.26.0292 (apensado ao processo 1008852-08.2014.8.26) (processo principal 100885208.2014.8.26) - Cumprimento Provisório de Sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - TEREZINHA BONFM BRANDÃO
- MUNICÍPIO DE JACAREÍ - 1. Defiro a Justiça Gratuita. Anote-se. 2. Processe-se como execução provisória de sentença, na
forma dos artigos 475-N e 475-0, do Código de Processo Civil, independentemente de caução. 3. Cite-se a executada para
satisfazer a obrigação fixada em sede de tutela antecipada copiada a fls. 28 dos autos principais; consistente em “devolver
o aparelho concentrador de oxigênio bem como todo material necessário a sua manutenção e funcionamento, prescrita no
relatório médico de fls. 26/27 dos autos principais, no prazo de dez (10) dias; sem prejuízo da fluência da multa anteriormente
fixada na decisão de antecipação da tutela (fls. 28) (artigo 632, do CPC). 4. Cumprida a obrigação, ouçam-se as partes em
dez dias. Eventual impugnação também deverá ser ofertada pela executada no prazo de dez dias, contados da citação (artigo
635, do CPC). 5. Descumprida a obrigação ou cumprida de forma do artigo 636 do CPC. 6. Intimem-se. Jacarei, 06 de agosto
de 2015. 1. Defiro a Justiça Gratuita. Anote-se. 2. Processe-se como execução provisória de sentença, na forma dos artigos
475-N e 475-0, do Código de Processo Civil, independentemente de caução. 3. Cite-se a executada para satisfazer a obrigação
fixada em sede de tutela antecipada copiada a fls. 28 dos autos principais; consistente em “devolver o aparelho concentrador de
oxigênio bem como todo material necessário a sua manutenção e funcionamento, prescrita no relatório médico de fls. 26/27 dos
autos principais, no prazo de dez (10) dias; sem prejuízo da fluência da multa anteriormente fixada na decisão de antecipação
da tutela (fls. 28) (artigo 632, do CPC). 4. Cumprida a obrigação, ouçam-se as partes em dez dias. Eventual impugnação
também deverá ser ofertada pela executada no prazo de dez dias, contados da citação (artigo 635, do CPC). 5. Descumprida
a obrigação ou cumprida de forma defeituosa, manifeste-se o autor na forma do artigo 636 do CPC. 6. Intimem-se. - ADV:
MONIQUE FERNANDA DE SIQUEIRA SILVEIRA (OAB 331519/SP), JOSE FRANCISCO VENTURA BATISTA (OAB 291552/SP),
MOYRA GABRIELA BAPTISTA BRAGA (OAB 200484/SP)
Processo 1000047-32.2015.8.26.0292 - Procedimento Ordinário - Fornecimento de Medicamentos - ALCIDES DOS SANTOS
- MUNICÍPIO DE JACAREÍ - Vistos. Compulsando os autos verifico que o autor apresentou novos documentos sem que fosse
concedida oportunidade ao réu para que sobre eles se manifestasse. Assim, e em conformidade com o que dispõe o artigo
398 do Código de Processo Civil, manifeste-se o réu, em 05 (cinco) dias acerca da manifestação e dos documentos juntados
as fls. 162/193. Após, tornem os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide. Intime-se. - ADV: JOSE
FRANCISCO VENTURA BATISTA (OAB 291552/SP), STEFANY FERNANDA DE SIQUEIRA SILVEIRA (OAB 311774/SP),
MONIQUE FERNANDA DE SIQUEIRA SILVEIRA (OAB 331519/SP), MOYRA GABRIELA BAPTISTA BRAGA (OAB 200484/SP)
Processo 1000561-19.2014.8.26.0292 - Procedimento Ordinário - Adicional de Insalubridade - CLEIDE ALVES FRANCISCO
TEIXEIRA - MUNICÍPIO DE JACAREÍ - Vistos. 1. Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos pelo MUNICÍPIO DE
JACAREI, nos quais se deduz omissão na sentença proferida a fls. 214/216, que deixou de quantificar os honorários de
sucumbência que restou atribuída à parte autora. Este, em síntese, o relatório. 2. São embargos declaratórios sob o fundamento
de omissão. De acordo com o Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração sempre que houver na sentença
ou no acórdão obscuridade, contradição (inciso I); ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
tribunal (inciso II). No caso, por um lamentável lapso, a sentença deixou de fixar o valor dos honorários a que condenou a
parte autora, sucumbente. Com efeito, como mencionado pela embargante, tratando-se de beneficiário da justiça gratuita, a
exigibilidade das verbas de sucumbência fica suspensa por cinco anos, consoante interpretação analógica do artigo 12 da Lei
1.060/50, o que não afasta, todavia, a condenação em si, decorrente de tal sucumbência. Nesse sentido, o entendimento do
Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. JUSTIÇA GRATUITA (ARTS. 11, § 2º, E 12 DA LEI 1.060/1950). HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DO BENEFICIÁRIO. CABIMENTO. (...) 3. A jurisprudência do STJ e a do STF são pacíficas no
sentido de que o art. 12 da Lei 1.060/1950 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, prevalecendo a regra segundo
a qual a assistência judiciária não afasta a sucumbência imposta à parte, apenas suspende o pagamento por até cinco anos,
se não revertido, antes, o estado de necessidade, incidindo, após, a prescrição. 4. Agravo Regimental não provido” (AgRg no
AREsp nº 403.448, SP, Ministro Relator HERMAN BENJAMIN, DJe de 28.02.2014). Aliás, a sentença embargada sinaliza neste
sentido, tendo sido omissa apenas quanto ao valor fixado para os honorários advocatícios. Assim, a omissão sustentada é
defeito que se presta a ser superada através dos embargos de declaração. 3. E, como a finalidade primordial dos embargos
declaratórios é afastar obstáculos que impeçam a fiel execução do julgado; afastando óbices à sua boa compreensão, declaro a
sentença de fls. 215/217, para retificar a parte final do dispositivo, restando ACOLHIDOS os embargos: “[...] Sucumbente, arcará
a autora com as custas processuais e com os honorários advocatícios que fixo em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais); consoante
disposto no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Para a execução da sucumbência com relação a autora, observe-se
o contido no art. 12 da Lei nº 1.060/50. [...]”. No mais, persiste a sentença tal como lançada, inexistindo outras contradições
ou omissões a serem sanadas. 4. Intimem-se as partes, observando-se o disposto no artigo 538,do Código de Processo Civil.
Jacareí, 06 de agosto de 2.015. - ADV: RENATO GIL MORAES (OAB 217390/SP), FLAVIA SANTOS MARTINS DE SOUZA (OAB
247437/SP)
Processo 1001130-20.2014.8.26.0292 - Execução Fiscal - FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço - ‘União - Fazenda
Nacional - SADEFEM EQUIPAMENTOS E MONTAGENS S/A - - Leandro Aparecido Ballejo - - Marcos Lopes de Carvalho - No
processo digital, o peticionamento deve ser efetuado exclusivamente por meio eletrônico. Encontra-se no Cartório uma petição
para retirada e peticionar eletronicamente. E em observância ao artigo 1.222, parágrafo 3º, das NSCGJ, cientifico a(o) executado
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