TJSP 12/08/2015 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 12 de agosto de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1944
1567
Wellinton, enquanto bolsista e prestador de serviços para a Prefeitura Municipal de 29/10/2003 a 31/10/2005, ao atuar junto à
Secretaria de Habitação, identificando famílias residentes em locais de risco e indicando-as para fins de seleção e aquisição
mais próxima de apartamentos da CDHU. O requerido Alan seria funcionário da Prefeitura Municipal, de abril/2002 a
dezembro/2005, ocupando o cargos na Secretaria da Habitação mediante indicação do vereador “Helinho”, inclusive o cargo de
Secretário da Habitação interino. O requerido Dário seria professor de educação infantil lotado na Secretaria Municipal de
Educação, entre 02/02/2004 a 23/12/2005, atuante junto a comunidade carente do município. Juntos, os requeridos teriam
cooptado pessoas para fraudar a distribuição de imóveis da CDHU, mediante a colocação e retirada de famílias em área de
risco, com o objetivo de receber dinheiro e angariar eleitores para o requerido Wellinton. Assim, os requeridos teriam solicitado
e recebido dinheiro de pessoas que intentavam obter uma unidade habitacional, com a promessa de que elas seriam
contempladas com prioridade dentre os destinados pela CDHU a pessoas em área de risco. Tais fatos teriam sido apurados no
bojo do inquérito civil n° 19/05 e durante os trabalhos da Comissão Especial de Inquérito da Câmara Municipal de Carapicuíba,
constituída pela Portaria número 128/2006 e resultante na cassação do mandato do corréu “Helinho”, por quebra do decoro
parlamentar, segundo-se a instauração de inquéritos policiais por “corrupção passiva e formação de quadrilha”. Observado o
princípio da independência das esferas de responsabilidade, não se pode tomar como acertadas ou infirmadas a materialidade
e autoria do fato, conquanto não reconhecidas por falta de provas no âmbito penal (fls. 2.940/2.958). De outro prisma, as provas
coligidas no curso deste feito não deixam dúvidas sobre a violação dos princípios administrativos pelos requeridos. A testemunha
Carlos Eduardo ratificou integralmente o teor do documento juntado a fls. 05/06 do inquérito Civil. Em Juízo declarou ser
funcionário da Secretaria da Saúde e líder comunitário na favela Ariston ao tempo dos fatos. Narrou que algumas vítimas
contaram para a testemunha que os requeridos Severino e Dário, em nome de “Helinho”, haviam prometido a aquisição de
imóveis da CDHU, mediante paga, desde que as vítimas se declarassem falsamente como moradoras de áreas de risco.
Contudo, essas vítimas não teriam recebido os imóveis e, então, a testemunha teria noticiado os fatos à imprensa, em busca de
uma solução. Declarou que Severino e Dário chegavam a elaborar laudos de defesa civil, cadastros e fotografias, verdadeiras
montagens de habitação de risco, bem como declarou que eles conseguiam pareceres das assistentes sociais do município. Até
R$ 20.000,00 seria cobrado de cada família pela prioridade e irregularidade no recebimento das casas. Quando as casas não
eram entregues, os réus forneciam aluguel-social para as famílias. Acrescentou ter sido ameaçado no curso dos procedimentos
penais e administrativos por Severino, bem como ter sido ameaçado pelo filho de Helinho e por um traficante, uma semana
antes da audiência, a fim de que não testemunhasse em desfavor desse requerido. Helinho teria oferecido dinheiro e cargo
público em troca do silêncio da testemunha. A testemunha teria sido coagida por Helinho, Severino e Ricardo a assinar
documento que os isentavam das responsabilidades pelos fatos objetos desta ação civil pública. A testemunha Aparecida
confirmou ter ouvido boatos de que Severino auxiliava as pessoas a conseguirem imóveis da CDHU e que, procurado, ele a
levou até um barraco, lá tirou fotos com ela. A testemunha assinou um documento entregou R$ 4.000,00 diretamente a Severino,
o qual lhe teria dito que o dinheiro seria entregue a Helinho. O Delegado de Polícia José Correia declarou ter participado do
inquérito sobre os crimes de corrupção passiva e que não se recordava apenas do requerido Alan como um dos autores dos
fatos. Disse que o requerido Helinho chegou a ter prisão cautelar decretada e que a degravação das interceptações telefônicas
resultaram inservíveis. A testemunha Sérgio se recordava do procedimento de cassação do mandato de Helinho e de que
algumas pessoas haviam dito que tiraram fotos defronte a barracos em áreas de risco, com o apontamento de Helinho, Severino
e de Dário pelas vítimas. A testemunha José narrou ser membro da comissão política processante de Helinho e que, por diversas
vezes, a testemunha Carlos Eduardo foi ouvida pelos vereadores, sempre de maneira firme e uníssona nos seus dizeres,
possuindo amizade com as vítimas, as quais afirmavam que pagaram aos requeridos e não foram contempladas com as casas
esperadas. Não se recordava do porque o requerido Alan ser mencionado durante os trabalhos da comissão. A testemunha
Wilson informou ter sido vereador membro daquela comissão política e não ter vislumbrado elementos para a cassação de
Helinho, mas que votou pela cassação enquanto ato político, porque observado pela imprensa. Acrescentou já ter sido condenado
por improbidade administrativa. Desta feita, tem-se como suficientemente demonstrados os fatos articulados na petição inicial
em face dos requeridos, com exceção apenas de Alan, pois os testemunhos coligidos corroboraram de maneira firme e coesa
todos os elementos de informação trazidos a estes autos, tais como a confissão e delação completa do requerido Severino (fls.
40/42), bem como o relatório elaborado pela CDHU (fls. 1.454/1.605). Neste ponto e para que não se alegue que a formação
desta convicção resultou somente da apreciação de prova oral, transcreve-se breve trecho das conclusões da CDHU sobre os
fatos ocorridos nesta Comarca: “(...) Essa manipulação se evidencia tanto no atendimento das 42 famílias apontadas como
moradoras de áreas de risco e de domicílios em situação de risco, como das 38 famílias que ocupavam moradias alugadas pela
Prefeitura por terem sido removidas de áreas de risco. Tanto uma como outra não se confirmou pela presente verificação, não
só porque metade dos endereços não foram localizados, mas também os que o foram não se confirmaram, em sua maioria,
como sendo característicos de uma situação emergencial, no caso da situação de risco, e os de aluguel não se confirmaram
como sendo ocupados, também em sua maioria, pelas famílias atendidas pela CDHU. Além disso, e não menos grave, os
domicílios apontados como de risco deveriam ter sido erradicados e não foram. (...) Em síntese, as famílias atendidas pela
CDHU, em sua maioria, não são originárias de áreas de risco, assim como os critérios técnicos previamente acertados com essa
Companhia não foram observados (...)” - grifos nossos. E o documentado e concluído pela CDHU, dotado de fé- pública e com
atribuição de presunção de veracidade e de legalidade, não foi devidamente infirmado pelas provas juntadas pelos requeridos,
de modo a tornar claro o descumprimento dos preceitos e princípios administrativos pelos requeridos, responsáveis por tamanha
ilegalidade e imoralidade, segundo a prova oral coligida, agora acertadamente. Neste lanço, evidencia-se que Dário e Severino
cooptavam pessoas carentes, mas que não residiam em áreas de risco, forjando documentação necessária ao cadastro delas
como moradoras de áreas de risco, visando inscrição em cadastros preferenciais da CDHU, mediante paga repassada a Welliton.
Ressalve-se, contudo, não haver provas sobre o envolvimento de Alan na espécie. Destarte, produzidas todas essas provas
documentais e orais pelo requerente, os requeridos cingiram-se a negar os fatos efetivamente e comprovadamente ocorridos,
de maneira singela, sem, pois, desincumbirem-se, eles, oportunamente, ao ônus da prova que lhes competia, de modo que o
reconhecimento da procedência da demanda é de rigor. Por conseguinte e por todo o mais que dos autos consta, ao confirmar
a tutela liminar, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido exordial ao DECLARAR os requeridos WELINTON JOSE
DOS SANTOS, SEVERINO CARLOS DA SILVA e DARIO RODRIGUES GOULART como improbos, nos moldes do art. 11, caput
e incido I, da Lei n° 8.429/92, para os CONDENAR como incursos nas seguintes penas: Perda definitiva da função pública,
acaso ainda exercida por qualquer dos requeridos; Suspensão dos direitos políticos por 5 (cinco) anos, dada gravidade e
amplitude das consequências da improbidade; Pagamento de multa equivalente a 100 vezes a última remuneração ou subsídio
percebido pelos requeridos que eram ou ainda são agentes públicos, dada gravidade e amplitude das consequências da
improbidade; Proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica de que sejam sócios majoritários, pelo prazo de 3 anos, dada
gravidade e amplitude das consequências da improbidade. No mais, diante da sucumbência experimentada, os requeridos
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