TJSP 12/08/2015 - Pág. 1570 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 12 de agosto de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1944
1570
Processo 1000226-44.2015.8.26.0363 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Banco Fiat S/A - Paulo Henrique
Barbosa - Sobre a certidão do Oficial de Justiça, manifeste-se o autor no prazo de 05 dias. ( O Oficial de Justiça deixou de
proceder a busca e apreensão do bem, uma vez que foi informado que o débito foi pago). - ADV: FELIPE ANDRES ACEVEDO
IBANEZ (OAB 206339/SP), RODRIGO LIMA LOPES (OAB 269264/SP)
Processo 1000228-14.2015.8.26.0363 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Zilda Aparecida Soares de
Araujo - United Airlines Inc - Sobre a contestação apresentada, manifeste-se a autora no prazo legal. - ADV: ALFREDO ZUCCA
NETO (OAB 154694/SP), KARINA BERTELLI GOZZOLI (OAB 265928/SP)
Processo 1000267-11.2015.8.26.0363 - Dissolução e Liquidação de Sociedade - Dissolução - Carlos de Souza - Alexandre
Benedito Domingos dos Santos e outro - Intime-se o autor, por intermédio de seu procurador, de que foi designado o dia 10(dez)
de setembro de 2015, às 10 horas, para realização de audiência de conciliação no Cejusc, situado à Avenida 22 de outubro nº
136, na cidade de Moji Mirim-SP. Citem-se os requeridos. - ADV: WEBER JOSE RODRIGUES DE MORAIS (OAB 195621/SP)
Processo 1000411-82.2015.8.26.0363 - Procedimento Sumário - Seguro - Douglas Augusto Rodrigues - Seguradora Líder
dos Consórcios DPVAT - O autor ajuizou duas ações idênticas, isto é, com as mesmas partes, o mesmo objeto e a mesma causa
de pedir. Imperioso, pois, o reconhecimento da litispendência. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de
mérito, com fulcro no artigo 267, inciso V, do CPC. Custas pelo autor. Sem condenação em verbas sucumbenciais. P.R.I.C. ADV: BRUNO DE ASSIS SARTORI (OAB 349831/SP)
Processo 1000477-62.2015.8.26.0363 - Alvará Judicial - Sistema Nacional de Trânsito - Décio Conti - Diante do exposto,
julgo procedente o pedido e, por conseguinte, determino a expedição de ALVARÁ JUDICIAL, para autorizar a transferência do
veículoVW/Fox 1.6, cor verde, ano/modelo 2005, placa DMU 5847, Renavan 856787019, gasolina/álcool, ao requerente ou ao
terceiro que adquirir a propriedade deste bem. Custas pelo requerente, com a ressalva de que a cobrança deverá obedecer
aos artigos 11 e 12 da Lei 1.060/50. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: ELOISA BIANCHI (OAB
144569/SP)
Processo 1000489-76.2015.8.26.0363 - Procedimento Ordinário - Imissão - Marcia Regina Baltrusaitis - - Jucimar de Jesus VISTOS: Reconsidero apenas em parte a r. decisão proferida a fls. 53 para deferir aos autores a gratuidade judiciária, sem prejuízo
de ulterior avaliação dos pressupostos na hipótese de sobrevir impugnação da parte contrária. Anote-se. Mantenho, contudo, o
indeferimento da antecipação de tutela, pois que o único documento a que se referem os autores é não apenas unilateral, mas
também, e principalmente, confeccionado por eles próprios. Daí não se prestar à demonstração da verossimilhança. Cite-se.
Intimem-se. - ADV: SERGIO DORIVAL GALLANO (OAB 156486/SP)
Processo 1000520-96.2015.8.26.0363 - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - Magnanimo Comercial Importação
e Exportação Ltda - Bancred Administradora de Cartões Benefícios Ltda - Epp e outro - Intimem-se o autor, por intermédio de
seu procurador, que foi designado o dia 10(dez) de setembro de 2015, às 10 horas, para realização de audiência de conciliação
no Cejusc, situado à Avenida 22 de outubro nº 136, na cidade de Moji Mirim-SP. Citem-se as requeridas. - ADV: ANTONIO
FRANCO BARBOSA NETO (OAB 95459/SP), ANTONIO CARLOS DE PAULO MORAD (OAB 281017/SP)
Processo 1000520-96.2015.8.26.0363 - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - Magnanimo Comercial Importação
e Exportação Ltda - Bancred Administradora de Cartões Benefícios Ltda - Epp e outro - VISTOS: Embora relevantes, os
argumentos postos no pedido de reconsideração não vieram forrados em documentação capaz de atestar a ilegalidade do
bloqueio e, menos ainda, a solvabilidade capaz de atestar a desnecessidade da medida. Mantenho a r. decisão proferida a fls.
637, então, tal qual lançada. Intimem-se. - ADV: ANTONIO FRANCO BARBOSA NETO (OAB 95459/SP), ANTONIO CARLOS DE
PAULO MORAD (OAB 281017/SP)
Processo 1000638-72.2015.8.26.0363 - Exibição - Medida Cautelar - Jamil Jose Gianotto - MAGAZINE LUIZA S/A - VISTOS:
Defiro a gratuidade judiciária. Anote-se. As ações cautelares, como ressabido, contemplam espécies procedimentais mais
céleres que aquelas reservadas às providências jurisdicionais comuns. Não raras vezes, todavia, a urgência é de tal magnitude,
que se torna inviável aguardar o normal transcurso dos atos processuais. Daí a previsão das liminares. Diversamente da tutela
antecipada (art. 273 do Código de Processo Civil), onde se concede desde logo o próprio bem jurídico reclamado como objeto
principal, nas ações cautelares o periculum in mora é debelado por meio da implementação de medidas que apenas asseguram
a utilidade ou eficácia das providências jurisdicionais cabíveis no processo de conhecimento ou execução. Daí porque costuma
a doutrina emprestar menor rigor na análise de seus requisitos, quais sejam, fumus boni juris et periculum in mora. Enquanto
o primeiro compreende a plausibilidade do direito invocado, o segundo traduz o risco de ineficácia ou utilidade do provimento
jurisdicional cuja discussão se põe no processo dito principal. No caso em voga o autor refere a inserção de seu nome nos
órgãos de restrição creditícia, pese embora a inexistência de qualquer relação comercial com a ré. Daí pretender o acesso
a tais documentos, como forma de melhor aparelhar ação vindoura. Os documentos trazidos aos autos são mesmo hábeis a
sugerir aquela anotação desabonadora mencionada. E à vista das ressabidas restrições comerciais dela decorrentes, não há
como refugir ao legítimo interesse do autor na conferência do contrato que nega ter celebrado. Ressuma daí a plausibilidade
do direito invocado. É intuitivo o risco de ineficácia do provimento jurisdicional cuja discussão se defere ao processo principal
(de conhecimento), ante a utilidade de tal instrumento para escorreita aferição do cabimento e eventual instrução de ações
destinadas à declaração de inexigibilidade do débito e composição dos danos que autor entende ter expiado. Registre, por
fim, que a providência postulada nem parece ostentar coercibilidade ou prejuízo para as rés. Presentes, pois, os requisitos
informadores das medidas cautelares, DEFIRO A LIMINAR para o fim de determinar à ré a exibição, no prazo de 15 (quinze) dias,
do(s) contrato(s) havido(s) com o autor. Cite-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. - ADV: CARLOS GOMES DE OLIVEIRA
(OAB 124023/SP)
Processo 1000654-26.2015.8.26.0363 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - S.B.S. - M.P.T.
- Intime-se o autor, para no prazo de 10 dias, recolher as custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da
distribuição. - ADV: RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP), LUCAS DEL VECCHIO SOARES (OAB 332244/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO EMERSON GOMES DE QUEIROZ COUTINHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCOS HUMBERTO LOPES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0230/2015
Processo 0002281-39.2002.8.26.0363/01 - Precatório - Indenização por Dano Moral - Nair de Fatima Vieira Lima PREFEITURA MUNICIPAL DE ARTUR NOGUEIRA - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente
determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV:
JOSE LUIZ QUAGLIATO (OAB 56036/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º