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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 12 de agosto de 2015 - Página 2024

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TJSP 12/08/2015 - Pág. 2024 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 12/08/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 12 de agosto de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano VIII - Edição 1944

2024

SANTOS (OAB 353998/SP)
Processo 1005574-53.2015.8.26.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Daniel Oliveira Matos Daniel Oliveira Matos - Vistos, etc... Tendo em vista a petição de fls. 104/109, informando a composição amigável, HOMOLOGO,
por sentença o acordo entabulado entre as partes e julgo EXTINTA a execução, nos termos do art. 269, inciso III, do Código
de Processo Civil. Em havendo depósito nos autos, expeça-se guia de levantamento. Após o cumprimento integral do acordo,
arquive-se. P.R.I. - ADV: DANIEL OLIVEIRA MATOS (OAB 315236/SP)
Processo 1005695-81.2015.8.26.0004 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Mayara Elizia Silva Braga
Martins - SKY Brasil Serviços LTDA - Vistos. 1) Expeça-se Mandado de Levantamento Judicial, em favor da autora, intimando-a
posteriormente para retirada. 2) Após, ao arquivo, procedendo-se a baixa na distribuição. 3) Int. - ADV: ELLEN CRISTINA
GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP), FERNANDO DE OLIVEIRA SILVA FILHO (OAB 149201/SP)
Processo 1005754-69.2015.8.26.0004 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Corretagem - Leandro Dezan de Abreu
e outro - Glb Medeiros Spe Empreendimentos Imobiliarios Ltda - - Home Invest Negócios Imobiliários S/c Ltda - Vistos. Os
aspectos apresentados às fls. 127/131, na realidade, têm nítido caráter infringente. O acerto ou não do decidido é matéria a
ser objeto de ataque pela via recursal adequada, no caso, o recurso inominado. Ademais, respeitadas as peculiaridades do
caso, já se decidiu que: “É incabível, nos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve
pronunciamento, com inversão, em conseqüência, do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que
foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC. Recurso Especial conhecido em parte e assim provido” (RSTJ 30/412) Portanto,
não estando presentes os requisitos do artigo 48 da Lei nº 9.099/95, rejeito os presentes embargos de declaração. Intime-se.
- ADV: RICARDO NEGRAO (OAB 138723/SP), SÉRGIO DE OLIVEIRA (OAB 154357/SP), LUIS HENRIQUE FAVRET (OAB
196503/SP), RODRIGO TAMBUQUE RODRIGUES (OAB 259905/SP), SUELI FATIMA DEZAN DE ABREU (OAB 279866/SP)
Processo 1005853-39.2015.8.26.0004 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Transporte de Pessoas - Yan Domingues
Graciano - Vistos. Recebo a Emenda à Inicial, limitando o valor da causa a 40 (quarenta) salários mínimos, conforme art. 3º, §
3º da Lei 9.099/95. Cite-se e intime-se a requerida para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Int. - ADV:
LEANDRO DOMINGUES GRACIANO (OAB 340584/SP)
Processo 1005936-55.2015.8.26.0004 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade Civil - B.M.C. D.C.V. - Vistos. Dispensado o relatório (art. 38, da Lei 9.099/95), passo a decidir. A ação procede em parte. Verifica-se que
é incontroverso que o veículo da autora estava no estabelecimento da requerida quando dos fatos narrados na inicial sendo
que este foi atingido pela enchente no local. Assim, a controvérsia que surge é a respeito da responsabilidade da requerida
pelos danos materiais e ocorrência de danos morais. No tocante aos danos materiais pleiteados estes devem ser ressarcidos.
Tratando-se de relação de consumo, ante a vulnerabilidade do consumidor somada à verossimilhança de suas alegações,
cabia à requerida, de acordo com o artigo 6º, inciso VIII do CDC, provar que tomou todas as medidas cautelas para evitar o
alagamento no local. Portanto, verifica-se a responsabilidade objetiva, que apenas poderia ser afastada pela ocorrência de caso
fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima. O alagamento ocasionado no estacionamento do estabelecimento, embora
alheio à vontade do fornecedor de bens ou serviços, está dentro do âmbito de risco da atividade empresarial. Assim, deve a
requerida arcar com os valores gastos pela autora com táxi e locação de veículo, no período em que ficou sem o carro, bem
como os valores que já tinham sido pagos de IPVA proporcional ao utilizado, documentação, acessórios que foram colocados no
veículo (fls. 11), bem como as parcelas do financiamento que já tinham sido pagas, totalizando, desta forma, a importância de
R$ 24.620,25. Quanto aos danos morais, não são devidos na espécie, tendo havido apenas prejuízos de ordem material. É que,
como é cediço, a indenização por danos morais pressupõe importante ofensa à honra, à imagem do indivíduo, que lhe acarrete
considerável e injusto sofrimento, de modo que, por não haver dano patrimonial propriamente dito, repara-se financeiramente
o sofrimento, abalo à reputação ou transtornos relevantes que eventual ato ilícito tenha causado. Ocorre que, na hipótese dos
autos, o entrevero noticiado na inicial não configura causa suficiente a impor ao autor intenso sofrimento ou humilhação capaz
de dar ensejo a danos morais indenizáveis, donde se conclui que o evento causou-lhe mero dissabor inerente à vivência em
sociedade, o que afasta o pretendido dever de indenizar, sob pena de banalização do instituto. A respeito do tema, ensina Sérgio
Cavalieri Filho: mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exarcebada estão fora da órbita do dano moral,
porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente
familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não
se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais
aborrecimentos. (Programa de Responsabilidade Civil, 2ª edição, pág. 78, Malheiros Editores). Diferente não é o entendimento
jurisprudencial. Confira-se: Se a descrição dos fatos para justificar o pedido de danos morais está no âmbito dos dissabores,
sem abalo à honra e ausente situação que produza no consumidor humilhação ou sofrimento na esfera de sua dignidade,
o dano moral não é pertinente (Superior Tribunal de Justiça Recurso Especial nº 554.876 3ª Turma Relator: Ministro Carlos
Alberto Menezes Direito j. 17.2.2004). Isto posto, conforme fundamentação supra e de tudo o mais que dos autos consta, julgo
parcialmente procedente o pedido inicial, com fundamento no art. 269, I, CPC, para condenar a ré a pagar à autora o valor de
R$ 24.620,25 corrigido monetariamente a partir da data do ilícito (19.03.2015 - Súmula 43 do STJ), através da tabela prática do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo do TJSP, com acréscimo de juros moratórios, no importe de 1% ao mês, também
contados da data do ato ilícito (19.03.2015 - art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ). Improcedentes os demais pedidos. Sem
sucumbência por força do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. O valor das custas do preparo no Juizado Especial Cível,
para eventual recurso, é de no mínimo 10 UFESPs (R$ 212,50) ou 5% do valor da causa, o que for maior, ou caso a sentença
seja condenatória, o valor a ser recolhido deve corresponder 1% do valor da causa ou 05 UFESPs (R$ 106,25), o que for maior,
mais 4% do valor da condenação ou 05 UFESPs (R$ 106,25), o que for maior, conforme disposto nos incisos I e II do art. 4º na
Lei 11.608/2003, e em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95. P.R.I.C. - ADV: JOAO MARCOS PRADO
GARCIA (OAB 130489/SP), LUCIANE CRISTINE DE MENEZES CHAD (OAB 130591/SP), HENRIQUE CASTILHO FILHO (OAB
309809/SP)
Processo 1006005-87.2015.8.26.0004 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Rene Francisco Dias Peixoto - Net São Paulo LTDA - Vistos. 1 - Torno sem efeito a decisão de fls. 103 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso interposto por Net São Paulo LTDA, no efeito devolutivo. Recolha
o recorrente a taxa de mandato judicial, em 05 dias. 3 - Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões,
através de advogado, no prazo de 10 dias, devendo este comprovar o recolhimento da taxa de mandato judicial(código 304-9).
4 - Regularizados, remetam os autos ao 4º Colégio Recursal desta Comarca. Int. - ADV: EDUARDO DE CARVALHO SOARES
DA COSTA (OAB 182165/SP), FERNANDA MARTINS BASSO (OAB 191739/SP), ALEXANDRE FONSECA DE MELLO (OAB
222219/SP)
Processo 1006223-18.2015.8.26.0004 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fatos Jurídicos - Rosely Valle Herrerias
Morinaga - Vistos. Fls. 41/43: oficie-se, com urgência, ao Banco do Bradesco, agência nº 0529, Osasco, a fim de que cumpra a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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