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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 13 de agosto de 2015 - Página 1821

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TJSP 13/08/2015 - Pág. 1821 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/08/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 13 de agosto de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1945

1821

CARVALHO (OAB 356690/SP), JOSÉ ROBERTO DE CARVALHO (OAB 272563/SP)
Processo 0000576-07.2010.8.26.0369 (369.01.2010.000576) - Despejo - Espécies de Contratos - José Teodoro da
Silva - Ybyatã Agropecuária Ltda - - Carlos Alberto Zanin - - José Felício Celestrino - Anote-se no sistema que o processo
encontra-se em fase de cumprimento de sentença. Intime-se a parte parte executada (Ybyatã Agropecuária Ltda), na pessoa
de seu advogado, ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado (se residir nesta jurisdição)
ou pelo correio (se residir fora da jurisdição), para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito no valor de
R$ 40.234,83, sob pena de ser acrescida a multa no percentual de 10% (dez por cento), mais honorários de 10%, ambos
sobre o valor da execução, nos termos do artigo 475-J do CPC e ainda com custas de execução. Decorrido o prazo, o que a
serventia certificará, abra-se vista à(o) exequente para apresentação de novo cálculo (art.475-B do CPC), acrescidos de multa
no percentual de 10%, mais honorários de 10% sobre o valor total do débito. Em seguida, se requerida pela parte exequente,
requisite-se à autoridade supervisora do sistema bancário, por meio do BACEN-JUD, informações sobre a existência de ativos
em nome da parte executada. Para tanto, deverá ser recolhida a taxa judicial pela referida prestação do serviço, salvo se a
parte exequente for beneficiaria da Lei nº1.060/50. Positivo o bloqueio, e não sendo declarado irrisório, determino seja o valor
transferido para conta judicial vinculada aos presentes autos. Assim que vier aos autos o comprovante da transferência, deverão
ser providenciadas as seguintes intimações: a) do devedor, na pessoa do advogado, ou, na falta deste, o seu representante
legal, ou pessoalmente, por mandado (se residir nesta jurisdição) ou pelo correio (se residir fora da jurisdição), do prazo para
oferecimento de impugnação, desde que completamente garantido o juízo (artigos 475-L cc.475-J, §1º, ambos do CPC). b) do
credor, para se manifestar quanto ao depósito. Desde já observo que será desnecessária a formalidade da lavratura de auto de
penhora, com a efetivação do depósito judicial. Int. - ADV: RODRIGO FERNANDES DE BARROS (OAB 247329/SP), EDUARDO
GOMES DE QUEIROZ (OAB 248096/SP), ANA MARIA CASTELUCI (OAB 282022/SP), VINICIUS OLEGARIO VIANNA (OAB
227531/SP)
Processo 0000609-21.2015.8.26.0369 - Procedimento Ordinário - Usucapião Ordinária - Avelino Scarmelote e outro - Vistos.
Fls. 86/87: Tendo em vista que devem ser esgotados todos os meios de tentativa de localização para citação pessoal, expeça-se
carta precatória para Rondonópolis-MT na tentativa de se proceder a citação de Haidithe Dorigão Neves, devendo ser informado
na precatória os telefones constantes da certidão de fls. 83. Int. - ADV: STENIO AUGUSTO VASQUES BALDIN (OAB 262164/
SP)
Processo 0000789-37.2015.8.26.0369 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - Julyce Mayta Martins da
Silva - Banco Santander S/A - Ciência para retirar mandado de levantamento - ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB
221386/SP), ADRIANA CRISTINA BORGES (OAB 114460/SP)
Processo 0001082-75.2013.8.26.0369/01 - Cumprimento de sentença - Anulação de Débito Fiscal - Antonio Cassandra Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. 1- Fls. 108: Homologo a desistência do prazo para apresentação de embargos à
execução de sentença pela Fazenda Estadual, para que surta seus efeitos legais. 2- Requisite-se o pagamento do valor devido
pela Fazenda Estadual. 3- Int. - ADV: CARLA ALESSANDRA RODRIGUES RUBIO (OAB 159838/SP), MAURO FILETO (OAB
73281/SP)
Processo 0001334-10.2015.8.26.0369 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Terezinha Teodoro de
Almeida - Ao interessado para retirar Alvará - ADV: JOVAIR DE OLIVEIRA (OAB 357272/SP)
Processo 0001574-96.2015.8.26.0369 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Jose Roberto Santa Rosa
- - Terezinha Ramos Santa Rosa - João Santa Rosa - Vistos. Diante dos documentos apresentados e das razões alegadas,
defiro a expedição de alvará, a fim de autorizar o requerente José Roberto Santa Rosa, qualificado nos autos, a proceder ao
levantamento do saldo existente na conta corrente n° 0033-0292-0920021458 e conta n° 0033-0292-0600008850, no Banco
Santander S/A, agência n° 00292, de titularidade de JOÃO SANTA ROSA, consignando o prazo de 60 dias para sua validade,
ressalvados direitos de terceiros. Em consequência, julgo extinto o processo nos termos do art. 269, inciso I do Código de
Processo Civil. Outrossim, homologo a renúncia ao prazo recursal formulada, para que surta seus efeitos legais. Certifique-se o
trânsito em julgado e expeça-se alvará. Por fim, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, anotando-se. P.R.I. ADV: DONALDO LUÍS PAIOLA (OAB 184637/SP)
Processo 0001610-17.2010.8.26.0369 (369.01.2010.001610) - Monitória - Comercial Araçatuba de Veículos Ltda - José
Luis Sanches Máquinas Agrícolas Me - Vistos. Especifiquem as partes, no prazo de 10(dez) dias, as provas que eventualmente
pretendem produzir em instrução, justificando a pertinência e relevância, inclusive na oitiva de testemunha e depoimento
pessoal do adverso, sob pena de preclusão do direito a produção das provas mencionadas na inicial, mas não ratificadas
neste momento. As testemunhas deverão ser arroladas no mesmo prazo de 10 (dez) dias, o que contribuirá para a celeridade
do trâmite processual, notadamente caso haja necessidade de expedição de carta precatória, e permitirá análise adequada
do tempo da audiência para designação na pauta, sob pena de preclusão. Int. - ADV: TANISE CRISTINA TORTORELLI (OAB
215084/SP), MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS DOTTO (OAB 231958/SP)
Processo 0001662-37.2015.8.26.0369 - Procedimento Ordinário - Fornecimento de Medicamentos - Arthur Rovere dos Santos
- Fazenda Publica Municipal da Comarca de Monte Aprazível e outro - Vistos. Defiro ao autor os benefícios da Justiça Gratuita.
Anote-se. Aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de contestação pela Fazenda Estadual. Int. - ADV: JOVAIR DE
OLIVEIRA (OAB 357272/SP), GLEICE CARLA DE PAULA FAVARON (OAB 320942/SP)
Processo 0001672-52.2013.8.26.0369 (036.92.0130.001672) - Procedimento Sumário - Restabelecimento - Patricia
Aparecida de Souza - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Ciência ao interessado do agendamento da perícia médica. ADV: TITO LIVIO QUINTELA CANILLE (OAB 227377/SP), RENATO KOZYRSKI (OAB 176499/SP)
Processo 0001793-12.2015.8.26.0369 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Marcos Antonio Trevisan Credicard Administratora de Cartoes de Credito AA - - Fidelity Processadora e Serviços S.A. - - Citicard S/A - Vistos. 1- Recebo a
petição de fls. 114 como emenda à inicial para incluir no polo passivo a Citicard S/A. Anote-se. 2- Pleiteia a parte autora, por meio
da presente ação, indenização por danos morais em razão da continuidade da cobrança de dívida declarada inexistente, nos
autos do processo n° 0001904-98.2012.8.26.0369, que tramitou nesta vara, bem como a não inclusão de seu nome nos órgãos
de proteção ao crédito. Analisada a documentação coligida, tenho que o pedido antecipatório deve ser indeferido, pois não foi
coligida prova inequívica que aponte para a verossimilhança do direito invocado. Com efeito, sem maiores elastérios, observo
que, em primeira instância, a ação aludida fora julgada improcedente (fls. 37/38), sentença reformada por v. acórdão que, a
despeito de reconhecer a inexigibilidade da dívida discutida, consignou expressamente que parte dela era hígida, facultando ao
credor a cobrança, desde que excluída a fração não realmente indevida (vide fls. 80/81). E, por ora, não há nenhum indício de
que a determinação referida tenha sido desrespeitada. Destarte, indefiro o pedido de tutela antecipada. CITEM-SE e INTIMEMSE os réus para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da inicial segue em anexo, ficando advertida(o) do prazo de 15
(quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos
termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá a presente, por cópia digitada, como carta de citação, ficando, ainda,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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