TJSP 14/08/2015 - Pág. 1036 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 14 de agosto de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1946
1036
defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no artigo 222 do CPP, bem como os esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao
reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado. As provas serão produzidas numa só audiência,
podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. Os esclarecimentos dos peritos dependerão
de prévio requerimento das partes. Intime-se as vitimas e testemunhas em comum arroladas (fls. 4 e 239), requisitando-se as
militares. Intime-se as testemunhas arroladas pela defesa (fls. 239) Intime-se e requisite-se o réu. Intime-se o representante do
Ministério Público e defensora. - ADV: CARLA BASTAZINI (OAB 136099/SP)
Processo 0021853-27.2015.8.26.0071 (apensado ao processo 0017152-23.2015.8.26) (processo principal 001715223.2015.8.26) - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Liberdade Provisória - Leandro Junior Teixeira Braz - Vistos. As
respeitáveis razões deduzidas pela defesa do acusado Leandro não se mostram idôneas para abalar a convicção que levou à
decretação da sua prisão preventiva. Com efeito, há indícios suficientes da autoria por parte desse réu, e a custódia cautelar
ainda é necessária para a garantia da ordem pública, como já se destacou. Por esses motivos, indefiro o pedido, mantendo a
prisão preventiva do réu Leandro, pelos mesmos motivos anteriormente declinados. Intime-se. - ADV: DJALMA RODRIGUES
JODAS (OAB 93460/SP)
DEECRIM - 3ª RAJ - Bauru
JUÍZO DE DIREITO DA UNIDADE REGIONAL DE DEPARTAMENTO ESTADUAL DE EXECUÇÃO CRIMINAL DEECRIM 3ª
RAJ
JUIZ(A) DE DIREITO DAVI MARCIO PRADO SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SIMONE RIBEIRO DE SOUZA CRUZ
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0014/2015
Processo 0000082-31.2015.8.26.0026 - Execução Provisória - Pena Privativa de Liberdade - FELIPE DE FREITAS TAVARES
- Vistos. Trata-se de pedido de progressão para o regime semiaberto. Juntou-se aos autos informações da Penitenciária. O
Ministério Público opinou favoravelmente à concessão da progressão de regime. É o relatório. Fundamento e decido. O pedido
é procedente. O lapso temporal exigido foi resgatado e existe anotação de bom comportamento carcerário. Por outro lado,
as demais informações constantes dos autos indicam que também ostenta o requisito subjetivo para a progressão prisional,
inclusive em razão da boa conduta carcerária atual e da inexistência de falta disciplinar. Além disso, o “boletim informativo”
emitido pela unidade prisional não foi impugnado pelo Ministério Público. Apresenta mérito suficiente para a progressão de
regime, que lhe dará estímulo para a sua recuperação social. Assim, presentes os pressupostos autorizadores do benefício
em questão, defiro o pedido para determinar a progressão ao regime semiaberto. Fica desde já autorizada a sua remoção para
unidade prisional adequada. P.R.I.C. Cópia da presente servirá de comunicação à administração penitenciária para anotações
necessárias, inclusão na listagem única cronológica e ciência da parte. - ADV: JOAO DIONISIO DA SILVA GAULES (OAB
126374/SP)
Processo 0000119-58.2015.8.26.0026 - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - Sinval Fernandes de Lima Barbosa
da Silva - Vistos. Intime-se o advogado(a) para juntar procuração no prazo legal. Sem prejuízo, manifeste-se o Ministério
Público acerca do requerido. - ADV: VIVIANE APARECIDA HORÁCIO (OAB 329129/SP), MARCOS PAULO ALVES CARDOSO
(OAB 355383/SP)
Processo 0000180-16.2015.8.26.0026 - Execução Provisória - Pena Privativa de Liberdade - Denise dos Santos Pereira Acolho a cota do Ministério Público e torno sem efeito o cálculo de fls. 112/113. Intime-se o advogado para que se manifeste
sobre o pedido de progressão de regime. - ADV: PEDRO ANTONIO OZORIO DIAS (OAB 69234/SP), DOUGLAS RODRIGO
FERNANDES SIVIEIRO (OAB 271714/SP)
Processo 0000216-58.2015.8.26.0026 - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - Luma Alves Rodrigues de Souza
- Vistos. Trata-se de pedido de progressão para o regime semiaberto. Juntou-se aos autos informações da Penitenciária. O
Ministério Público opinou favoravelmente à concessão da progressão de regime. É o relatório. Fundamento e decido. O pedido
é procedente. O lapso temporal exigido foi resgatado e existe anotação de bom comportamento carcerário. Por outro lado,
as demais informações constantes dos autos indicam que também ostenta o requisito subjetivo para a progressão prisional,
inclusive em razão da boa conduta carcerária atual e da inexistência de falta disciplinar. Além disso, o “boletim informativo”
emitido pela unidade prisional não foi impugnado pelo Ministério Público. Apresenta mérito suficiente para a progressão de
regime, que lhe dará estímulo para a sua recuperação social. Assim, presentes os pressupostos autorizadores do benefício
em questão, defiro o pedido para determinar a progressão ao regime semiaberto. Fica desde já autorizada a sua remoção para
unidade prisional adequada. Considerados os princípios da duração razoável do processo (CF, art. 5º, LXXVIII) e da economia
processual, cópia da presente servirá de comunicação à administração penitenciária para anotações necessárias, inclusão na
listagem única cronológica e ciência da parte. P.R.I.C. - ADV: CINTIA LIMA MARTINS DE PAULA (OAB 164433/SP)
Processo 0000291-97.2015.8.26.0026 - Execução Provisória - Pena Privativa de Liberdade - Luiz Fernando de Paula Portes
- Vistos. Intime-se o advogado(a) para juntar procuração no prazo legal. Sem prejuízo, manifeste-se o Ministério Público acerca
do pedido de progressão de regime. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), JORGE
FELIX DA SILVA (OAB 122459/SP)
Processo 0000298-89.2015.8.26.0026 - Execução Provisória - Pena Privativa de Liberdade - Bruno Vinicios Cresta Mukai Vistos. Intime-se o advogado(a) para juntar procuração no prazo legal. - ADV: ANA CAROLINA BORGES (OAB 343215/SP)
Processo 0000402-81.2015.8.26.0026 - Execução Provisória - Pena Privativa de Liberdade - Rodrigo de Castro - Vistos. Tratase de pedido de progressão para o regime semiaberto. Juntou-se aos autos informações da Penitenciária. O Ministério Público
opinou favoravelmente à concessão da progressão de regime. É o relatório. Fundamento e decido. O pedido é procedente. O
lapso temporal exigido foi resgatado e existe anotação de bom comportamento carcerário. Por outro lado, as demais informações
constantes dos autos indicam que também ostenta o requisito subjetivo para a progressão prisional, inclusive em razão da boa
conduta carcerária atual e da inexistência de falta disciplinar. Além disso, o “boletim informativo” emitido pela unidade prisional
não foi impugnado pelo Ministério Público. Apresenta mérito suficiente para a progressão de regime, que lhe dará estímulo
para a sua recuperação social. Assim, presentes os pressupostos autorizadores do benefício em questão, defiro o pedido para
determinar a progressão ao regime semiaberto. Fica desde já autorizada a sua remoção para unidade prisional adequada.
Considerados os princípios da duração razoável do processo (CF, art. 5º, LXXVIII) e da economia processual, cópia da presente
servirá de comunicação à administração penitenciária para anotações necessárias, inclusão na listagem única cronológica e
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