TJSP 14/08/2015 - Pág. 2014 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 14 de agosto de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VIII - Edição 1946
2014
de falecimento do titular de conta poupança. Insurge-se o agravante, pugnando pela reforma da decisão agravada. É o relatório.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto em sede de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública, ajuizada
em 1993 pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC) em face de Nossa Caixa Nosso Banco S/A (incorporado pelo
Banco do Brasil) que tramitou perante a 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital (nº 0403263-60.1993.8.26.0053), por
meio da qual foi reconhecido o direito dos clientes bancários ao recebimento de valores não creditados corretamente em suas
cadernetas de poupança, referentes ao Plano Verão. O presente recurso não comporta conhecimento. A r. decisão agravada
apenas elenca os documentos necessários à regularização do polo ativo, na hipótese do titular da conta ser falecido. Os atos
judiciais são elencados no artigo 162, caput, do Código de Processo Civil, como sendo sentenças, decisões interlocutórias e
despachos de mero expediente. O despacho de mero expediente é irrecorrível, conforme disposto no artigo 504, do Código de
Processo Civil. O ato judicial ora impugnado classifica-se como despacho ordinatório ou de mero expediente porquanto nada
decide, não causando prejuízo algum aos litigantes, sendo, portanto, insuscetível de ataque pela via recursal. Com efeito, da
atenta leitura das razões recursais e dos fundamentos expostos na r. decisão hostilizada, não se verifica a configuração de
gravame algum ao recorrente a justificar a interposição deste recurso. Nesta esteira, o decisum agravado não contém gravame
ao exequente, de modo que incabível a interposição do agravo de instrumento, a teor do que disciplina o artigo 522, do Código
de Processo Civil, in verbis: Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida,
salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de
inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição
por instrumento. Depreende-se do dispositivo que o presente recurso, na forma como interposto, inviabiliza o conhecimento da
matéria por este Tribunal de Justiça. Por tais fundamentos, nego seguimento ao recurso interposto em decisão monocrática,
à luz do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. Intimem-se. São Paulo, 11 de agosto de 2015. DIMITRIOS ZARVOS
VARELLIS Relator - Magistrado(a) Dimitrios Zarvos Varellis - Advs: Carlos Roberto Gomes Salgado (OAB: 25517/PR) - Luiz
Eduardo Gomes Salgado (OAB: 53293/PR) - - Páteo do Colégio - Salas 215/217
Nº 2095139-23.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria de Souza
Cabral Santos (Herdeiro) - Agravante: Lucia dos Santos Feitosa (Herdeiro) - Agravante: Jair Barbosa dos Santos (Herdeiro) Agravante: Aparecido Barbosa dos Santos - Agravante: Maria Aparecida dos Santos Biatto (Herdeiro) - Agravante: Cândida
Helena dos Santos Ferreira (Herdeiro) - Agravado: Banco do Brasil S/A - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. Agravo de Instrumento.
Despacho em que determinada a regularização do polo ativo. Ausência de prejuízo à parte contrária. Não se conhece de
recurso em que não demonstrado o prejuízo em razão do ato judicial impugnado. Ausência de conteúdo decisório. Despacho
de mero expediente. Inadmissibilidade do recurso interposto (art. 522 do CPC). Recurso não conhecido. Trata-se de agravo de
instrumento interposto contra r. despacho proferido em Primeiro Grau de Jurisdição, pelo qual o MM. Juízo a quo determinou à
parte exequente a regularização do polo ativo, no que concerne à documentação adequada em caso de falecimento do titular
de conta poupança. Insurge-se o agravante, pugnando pela reforma da decisão agravada. É o relatório. Cuida-se de agravo de
instrumento interposto em sede de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública, ajuizada em 1993 pelo Instituto
Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC) em face de Nossa Caixa Nosso Banco S/A (incorporado pelo Banco do Brasil) que
tramitou perante a 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital (nº 0403263-60.1993.8.26.0053), por meio da qual foi
reconhecido o direito dos clientes bancários ao recebimento de valores não creditados corretamente em suas cadernetas de
poupança, referentes ao Plano Verão. O presente recurso não comporta conhecimento. A r. decisão agravada apenas elenca
os documentos necessários à regularização do polo ativo, na hipótese do titular da conta ser falecido. Os atos judiciais são
elencados no artigo 162, caput, do Código de Processo Civil, como sendo sentenças, decisões interlocutórias e despachos
de mero expediente. O despacho de mero expediente é irrecorrível, conforme disposto no artigo 504, do Código de Processo
Civil. O ato judicial ora impugnado classifica-se como despacho ordinatório ou de mero expediente porquanto nada decide, não
causando prejuízo algum aos litigantes, sendo, portanto, insuscetível de ataque pela via recursal. Com efeito, da atenta leitura
das razões recursais e dos fundamentos expostos na r. decisão hostilizada, não se verifica a configuração de gravame algum
ao recorrente a justificar a interposição deste recurso. Nesta esteira, o decisum agravado não contém gravame ao exequente,
de modo que incabível a interposição do agravo de instrumento, a teor do que disciplina o artigo 522, do Código de Processo
Civil, in verbis: Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando
se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da
apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.
Depreende-se do dispositivo que o presente recurso, na forma como interposto, inviabiliza o conhecimento da matéria por este
Tribunal de Justiça. Por tais fundamentos, nego seguimento ao recurso interposto em decisão monocrática, à luz do artigo 557,
caput, do Código de Processo Civil. Intimem-se. São Paulo, 11 de agosto de 2015. DIMITRIOS ZARVOS VARELLIS Relator Magistrado(a) Dimitrios Zarvos Varellis - Advs: Carlos Roberto Gomes Salgado (OAB: 25517/PR) - Luiz Eduardo Gomes Salgado
(OAB: 53293/PR) - - Páteo do Colégio - Salas 215/217
Nº 2095303-85.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: LOURDES MARIA
MACHADO - Agravante: BENEDITA APARECIDA MAGALHÃES - Agravante: JOSEMIRO DA SILVA MACHADO - Agravante:
ALCIDES DA SILVA MACHADO - Agravante: JOSELICE DIVINA MACHADO MENDONÇA - Agravado: BANCO DO BRASIL
S/A - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. Agravo de Instrumento. Despacho em que determinada a regularização do polo ativo.
Ausência de prejuízo à parte contrária. Não se conhece de recurso em que não demonstrado o prejuízo em razão do ato judicial
impugnado. Ausência de conteúdo decisório. Despacho de mero expediente. Inadmissibilidade do recurso interposto (art. 522
do CPC). Recurso não conhecido. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. despacho proferido em Primeiro Grau
de Jurisdição, pelo qual o MM. Juízo a quo determinou à parte exequente a regularização do polo ativo, no que concerne à
documentação adequada em caso de falecimento do titular de conta poupança. Insurge-se o agravante, pugnando pela reforma
da decisão agravada. É o relatório. Cuida-se de agravo de instrumento interposto em sede de cumprimento de sentença proferida
em Ação Civil Pública, ajuizada em 1993 pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC) em face de Nossa Caixa
Nosso Banco S/A (incorporado pelo Banco do Brasil) que tramitou perante a 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital
(nº 0403263-60.1993.8.26.0053), por meio da qual foi reconhecido o direito dos clientes bancários ao recebimento de valores
não creditados corretamente em suas cadernetas de poupança, referentes ao Plano Verão. O presente recurso não comporta
conhecimento. A r. decisão agravada apenas elenca os documentos necessários à regularização do polo ativo, na hipótese do
titular da conta ser falecido. Os atos judiciais são elencados no artigo 162, caput, do Código de Processo Civil, como sendo
sentenças, decisões interlocutórias e despachos de mero expediente. O despacho de mero expediente é irrecorrível, conforme
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