TJSP 14/08/2015 - Pág. 2224 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 14 de agosto de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1946
2224
Tendo em vista oscilação jurisprudencial a respeito da necessidade de prévio requerimento administrativo, o Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240, com repercussão geral, deliberou que não há interesse de agir antes
de demonstração da necessidade de ir a juízo, anotando, porém, regra de transição para ações ajuizadas em período anterior a
03/09/2014. A partir de 04/09/2014 reclama-se prévio requerimento administrativo, aplicando-se ao seguro DPVAT por analogia
(Ag.Reg. no Recurso Extraordinário 824.712). A ação restou ajuizada em dezembro de 2.014.” (Relator(a): Kioitsi Chicuta;
Comarca: São Carlos; Órgão julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 06/08/2015; Data de registro:
07/08/2015). Cumpre ressaltar, outrossim, que a carência da ação ora constatada pode ser sanada mediante requerimento
administrativo à Seguradora-ré, razão pela qual, imprudente, por ora, a extinção do feito. Ante o exposto, SUSPENDO o presente
feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a fim de que seja dada à requerida a oportunidade de examinar administrativamente o
pleito exordial. Intime-se. Peruibe, 10 de agosto de 2015. - ADV: SONIA APARECIDA DOS PASSOS MENEZES (OAB 63465/
SP), CLEBIO BORGES PATO (OAB 233316/SP)
Processo 0004364-31.2015.8.26.0441 - Procedimento Sumário - Obrigações - Viviane Aparecida de Lima - Seguradora Líder
dos Consórcios DPVAT - Vistos. Compulsando os autos, verifico a inexistência de elementos indicativos de que a parte autora
deduziu sua pretensão administrativamente junto à requerida. E, à míngua de comprovação da pretensão resistida, verifico
ausente condição básica do interesse processual, na modalidade necessidade, em evidente afronta ao decidido no julgamento
do Recurso Extraordinário nº 631.204 havido em sede de repercussão geral, donde se concluiu inexistir interesse de agir antes
da demonstração da necessidade de ir a juízo. Nesse sentido pronunciou-se, em recentíssimo V. Acórdão, o Egrégio Tribunal
de Justiça de São Paulo: “Seguro obrigatório. DPVAT. Acidente automobilístico. Cobrança de indenização. Extinção do processo
sem julgamento de mérito. Interesse de agir. Exigência de prévio acionamento da seguradora. Matéria já decidida pelo STF, em
recurso extraordinário com repercussão geral, reclamando prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível
(RE 631.240, relator o Ministro Roberto Barroso). Regra de transição que não se aplica ao caso, eis que posterior a 03/09/2014.
Extensão da orientação ao Seguro DPVAT (Ag Reg. No RE 824.712, relatora a Ministra Carmen Lucia). Recurso impróvido.
Tendo em vista oscilação jurisprudencial a respeito da necessidade de prévio requerimento administrativo, o Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240, com repercussão geral, deliberou que não há interesse de agir antes
de demonstração da necessidade de ir a juízo, anotando, porém, regra de transição para ações ajuizadas em período anterior a
03/09/2014. A partir de 04/09/2014 reclama-se prévio requerimento administrativo, aplicando-se ao seguro DPVAT por analogia
(Ag.Reg. no Recurso Extraordinário 824.712). A ação restou ajuizada em dezembro de 2.014.” (Relator(a): Kioitsi Chicuta;
Comarca: São Carlos; Órgão julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 06/08/2015; Data de registro:
07/08/2015). Cumpre ressaltar, outrossim, que a carência da ação ora constatada pode ser sanada mediante requerimento
administrativo à Seguradora-ré, razão pela qual, imprudente, por ora, a extinção do feito. Ante o exposto, SUSPENDO o presente
feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a fim de que seja dada à requerida a oportunidade de examinar administrativamente o
pleito exordial. Intime-se. Peruibe, 10 de agosto de 2015. - ADV: CLEBIO BORGES PATO (OAB 233316/SP), SONIA APARECIDA
DOS PASSOS MENEZES (OAB 63465/SP)
Processo 0004580-26.2014.8.26.0441 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - SERGIO EDUARDO
GIRALDELLI - George Kagohara - - Leonor Yaeko Kagohara - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação
de mérito, nos termos do artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil, e, em consequência, determino o cancelamento
da distribuição, com fulcro no artigo 257 do já referido Codex. Providencie a Serventia o necessário. P.R.I.C. - ADV: ENIO DE
MORAES PESTANA JUNIOR (OAB 344961/SP)
Processo 0004731-70.2006.8.26.0441 (441.01.2006.004731) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - E.M. - A.J.M. - Vistas
dos autos aos interessados para cientificá-los do desarquivamento do processo e de que decorrido o prazo de 30 dias sem
manifestação, os autos retornarão ao arquivo (item 128.5 do Cap. II das NSCGJ). - ADV: HERICA CHRISTINA ARRUDA
RODRIGUES RIBEIRO (OAB 255148/SP)
Processo 0004775-50.2010.8.26.0441 (441.01.2010.004775) - Procedimento Ordinário - Anulação de Débito Fiscal - Magali
Serrano - Município da Estância Balneária de Peruíbe - Fica a autora intimada a retirar mandado de levantamento no prazo de
vinte dias. - ADV: CLAUDETH URBANO DE MELO (OAB 73847/SP), SERGIO MARTINS GUERREIRO (OAB 85779/SP), LUIS
EDUARDO SERRANO COLELLA (OAB 117277/SP)
Processo 0004914-60.2014.8.26.0441 - Inventário - Inventário e Partilha - Vilma Cristiane da Silva - Renzo Codazzi - Fulvia
Codazzi Chavarette - - Flavia Codazzi - Vistos. A fim de se evitar eventual alegação de nulidade, defiro o pedido de fls. 54/58
e concedo às interessadas FULVIA CODAZZI CHAVARETTE e FLAVIA CODAZZI o prazo de 15 dias para contrarrazões. Após,
cumpra-se na íntegra o determinado a fls. 51. Intime-se. Peruibe, 07 de agosto de 2015. - ADV: RENATO MEYER RODRIGUES
(OAB 268323/SP), DANIEL MAGALHÃES NUNES (OAB 164437/SP), WENDEL MASSONI BONETTI (OAB 166712/SP)
Processo 0004916-40.2008.8.26.0441 (441.01.2008.004916) - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade P.H.R. - A.S. - Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO de mérito, nos termos do artigo 267, inciso VIII, do
CPC. A parte autora arcará com as suas despesas processuais e seus honorários advocatícios. Fixo os honorários ao advogado
nomeado em 30% da tabela da Defensoria. Expeça-se certidão. Transitada em julgado, expeça-se certidão de honorários,
comunique-se a extinção e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e ciência ao MP. - ADV: RAFAEL LUIZ
RIBEIRO (OAB 274712/SP), SANDRA GOMES DA SILVA
Processo 0005147-72.2005.8.26.0441 (441.01.2005.005147) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - L.E.R.C. - J.L.C. Vistas dos autos aos interessados para cientificá-los do desarquivamento do processo e de que decorrido o prazo de 30 dias
sem manifestação, os autos retornarão ao arquivo (item 128.5 do Cap. II das NSCGJ). - ADV: SILVIO COGO (OAB 135132/SP)
Processo 0005169-91.2009.8.26.0441 (441.01.2009.005169) - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento /
Execução - A.P.M. - R.A.M. - Fica o autor intimado a retirar mandado de levantamento no prazo de vinte dias. - ADV: ROGÉRIO
AUGUSTO COSTA SILVA (OAB 295741/SP), WALKIR PATUCCI NETO (OAB 325463/SP), RAUL FERNANDO MARCONDES
(OAB 190314/SP)
Processo 0005299-18.2008.8.26.0441 (441.01.2008.005299) - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade J.C.C.B. - L.J.C. - Vistas dos autos aos interessados para cientificá-los do desarquivamento do processo e de que decorrido o
prazo de 30 dias sem manifestação, os autos retornarão ao arquivo (item 128.5 do Cap. II das NSCGJ). - ADV: ANDRÉ LUIZ
RIBEIRO DA CUNHA (OAB 211723/SP), CAIO AUGUSTO FREITAS FERREIRA DE LIRA (OAB 246632/SP)
Processo 0005933-43.2010.8.26.0441 (441.01.2010.005933) - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Maria
Cecilia Rondon de Oliveira - S Pasini Moveis Me - Vistas dos autos aos interessados para cientificá-los do desarquivamento do
processo e de que decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação, os autos retornarão ao arquivo (item 128.5 do Cap. II das
NSCGJ). - ADV: AGNALDO RIBEIRO ALVES (OAB 130509/SP)
Processo 0005991-07.2014.8.26.0441 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - Marlene Ordonio Molina - Associação Residencial Jardim São Luis - Pelo exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que
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