TJSP 14/08/2015 - Pág. 2843 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 14 de agosto de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VIII - Edição 1946
2843
inexistência do vínculo biológico, bem como a inclusão do suposto pai biológico no polo passivo da ação. Réplica em fls. 49/50.
O feito foi saneado em fls. 57/58, tendo sido afastada a preliminar de inclusão do suposto pai no polo passivo e determinados
a realização de exame pericial de DNA e o estudo psicossocial. Laudos juntados em fls. 88/102. O representante ministerial
opinou pela procedência (fls. 112/114). É o relatório. DECIDO. As provas dos autos são suficientes para o julgamento do feito,
pois já foram realizados exame pericial e laudo psicológico para avaliar a presença de vínculo afetivo. O pedido é procedente.
O laudo do IMESC de fls. 88/95 indica, pelo método de polimorfismos de DNA, que o réu não é filho do autor. Trata-se de prova
de caráter objetivo, e seu valor é absoluto em termos biológicos. No entanto, a paternidade só pode ser desfeita por anulação
do ato jurídico de reconhecimento, por alguma clássica causa de anulação, como erro, dolo ou coação. No caso em apreço,
houve erro do autor ao registrar o requerido como seu filho, passível de anulação. Conforme já salientado, a atual sistemática
do Direito Civil-Constitucional prioriza não apenas o vínculo biológico, mas também o vínculo afetivo. Assim, foi determinada a
realização de estudo psicossocial entre as partes para verificar os laços afetivos que possivelmente poderiam unir as partes. De
fato, ao lado do parentesco biológico e da adoção, admite-se o parentesco sócio-afetivo, previsto atualmente nos arts. 1.603 e
1.604 do Novo Código Civil. Assim: Ao pai, em especial, se dirige o comando do art. 1.604, na direção já conferida pela melhor
e mais adequada jurisprudência: “Quem, sabendo não ser o pai biológico, registra como seu filho de companheira durante a
vigência de união estável estabelece uma filiação socioafetiva que produz os mesmos efeitos que a adoção, ato irrevogável.
O pai registral não pode interpor ação negatória de paternidade e não tem legitimidade para buscar a anulação do registro
de nascimento, pois inexiste vício material ou formal a ensejar sua desconstituição” (TJRS EI 5999.2777.365 4ª C.Cív. Rela.
Desa Maria Berenice Dias DJRS 10.21.1999). Depreende-se, por conseguinte, a notável contribuição jurisprudencial para dar
adequada hermenêutica à possibilidade relevante contida no artigo em análise.” Respaldado neste entendimento, já fundado em
julgados anteriores ao Novo Código Civil, como visto, a Jornada de Direito Civil promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do
Conselho da Justiça Federal no período de 11 a 13 de setembro de 2002, sob a coordenação científica do Ministro Ruy Rosado,
do Superior Tribunal de Justiça, assim enunciou: Enunciado 103 Art. 1.593: o Código Civil reconhece, no art. 1.593, outras
espécies de parentesco civil além daquele decorrente da adoção, acolhendo, assim, a noção de que há também parentesco civil
no vínculo parental proveniente quer das técnicas de reprodução assistida heteróloga relativamente ao pai (ou mãe) que não
contribuiu com seu material fecundante, quer da paternidade socioafetiva, fundada na posse do estado de filho. Enunciado 108
Art. 1.603: no fato jurídico do nascimento, mencionado no art. 1.603, compreende-se, à luz do disposto no art. 1.593, a filiação
consangüínea e também a socioafetiva. Ocorre que, como narrado no presente caso e constatado pelo estudo psicossocial de
fls. 96-102, não se consolidou o vínculo sócio afetivo. A menor reconhece três pessoas como pais, sendo que uma delas é o
requerente. Apesar disso, E.T.A.S. não se sobressai dentre os outros, visto que a menor expõe sua vontade de aproximação
com o pai biológico. O laudo mostra que E.T.A.S. registrou a menor acreditando ser sua filha, nutrindo amor e afeto por ela,
mas que esse vínculo se mostra muito tênue atualmente, conforme bem salientado pelo órgão ministerial. Assim, ausente o
vínculo sócio afetivo espontâneo e natural, e não convindo a nenhuma das partes a manutenção do vinculo de paternidade e
filiação, deve-se acolher, ainda que excepcionalmente, o pedido. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial de
modo a reconhecer a negativa de paternidade do autor E.T.A.S. em relação à ré L.J.S., anulando, em conseqüência, o registro
civil de fls. 12. Em conseqüência, determino a retirada do patronímico do autor do nome da ré, que passará a se chamar Luana
de Jesus. A ré arcará com a integralidade das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo, por
eqüidade, em R$300,00, nos termos da Lei 1.060/50. Após o trânsito em julgado desta, oficie-se ao Cartório de Registro Civil de
fls. 12 desta comarca, para as medidas pertinentes, arquivando-se o feito, após feitas as devidas comunicações e anotações.
Expeça-se certidão de honorários, no valor máximo do convênio. P.R.I. - ADV: CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MAIA (OAB
247546/SP), CLAUDIO JOSE ALVES DA SILVA (OAB 144340/SP)
Processo 1016488-04.2014.8.26.0008 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - L.C.P. - M.A.P.
- Vistos. 1- Digam as partes sobre o andamento do agravo de instrumento. 2- Caso ainda não tenha sido julgado, aguarde-se por
mais 60 dias. 3- Int. - ADV: MARIO CASIMIRO DOS SANTOS (OAB 72069/SP), KENJI TAROMARU (OAB 68910/SP), VIVIANE
GUADAGNOLI (OAB 290448/SP)
Processo 1017421-74.2014.8.26.0008 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução S.G.C.J. - G.G.C. e outro - Vistos. 1- Fl. 149: Nada a prover, vez que os presentes embargos à execução já foram julgados pela
r. sentença de fls. 144-146, tendo sido extintos com resolução do mérito, não cabendo mais acolher o pedido de extinção em
processo já extinto. 2- Aguarde-se o trânsito em julgado da r. Sentença e arquivem-se os autos. Int. - ADV: AGATHA CAROLINE
DE FÁTIMA MACEDO (OAB 353234/SP), MARCIA JESUS DA SILVA (OAB 290117/SP), REGINA CELIA DO CARMO (OAB
183206/SP)
Processo 1018054-85.2014.8.26.0008 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - T.B.G.D. R.G.D. - Vistos. 1- Nomeio MARCUS MENEZES, OAB/SP 242.390, para atuar como Curador Especial para o executado citado
por edital (fl. 74), intimando-se para apresentar resposta. Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(OAB 999999/DP), MARCUS MENEZES (OAB 242390/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO MARILIA CARVALHO DE CASTRO MELO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ÉRICA DE ROZZI QUICOLLI PASINI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0295/2015
Processo 0000474-45.2003.8.26.0008 (008.03.000474-5) - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Helena Barbosa Tavares
- Mauro Tavares - Walmir Pereira Modotti - Vistos. 1- Fls. 370/371 (Ofício DPE): Manifeste-se o Sr. Perito, no prazo de 05 dias.
Intime-se o por e-mail. 2- Após, tornem cls. Int. - ADV: ZÉLIA SILVA SANTOS (OAB 163110/SP)
Processo 0000651-62.2010.8.26.0008 (008.10.000651-2) - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Erika D’Alessandro
Jacob - Maria Estela Gomes - Autos desarquivados. Proceda a Serventia as devidas anotações, inclusive quanto ao(s) Patrono(s)
para correta publicação no DJE, se o caso. Fls.106: Requeira a inventariante o que entender de direito. Prazo de 20 dias.
Decorridos sem manifestação, tornem os autos ao arquivo, anotando-se. - ADV: ODORINO BREDA NETO (OAB 104230/SP),
VERONICA FERNANDES MARIANO (OAB 197526/SP)
Processo 0004616-43.2013.8.26.0008 - Interdição - Tutela e Curatela - M.I.O. - Vistos. 1- Fls. 254/263-Devolução da Carta
Precatória-: Sobre os esclarecimentos do Sr. Perito (fls. 260) digam em 10 dias. 2- Após, ao MP. 3- Int. - ADV: EDUARDO
APARECIDO LIGERO (OAB 207949/SP)
Processo 0007407-82.2013.8.26.0008 - Interdição - Tutela e Curatela - R.C. e outro - Vistos. 1- Defiro a cota do órgão
ministerial. Expeça-se o necessário. 2- Int. - ADV: MACIEL JOSE DE PAULA (OAB 143459/SP)
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