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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 17 de agosto de 2015 - Página 2009

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TJSP 17/08/2015 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 17/08/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 17 de agosto de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1947

2009

provado. Quanto aos critérios de fixação do valor da indenização correspondente, o dano moral não precisa representar a
medida nem o preço da dor, mas uma compensação pela ofensa injustamente causada a outrem. Para a fixação dos danos
morais, além do dano, também se deve levar em conta a situação econômica das partes, a fim de não dar causa ao enriquecimento
ilícito, mas gerar um efeito preventivo, com o condão de evitar que novas situações desse tipo ocorram, e também considerando
o porte financeiro daquele que indenizará, não se podendo fixar o valor de indenização em quantia irrisória, sob pena de não vir
a surtir o efeito repressivo que se pretende, qual seja, fazer com que o agente perceba, eficazmente, as consequências de seu
ato ilícito. Adotados os critérios acima explicitados e considerando os aspectos do caso, entendo suficiente a fixação do quantum
da indenização em R$ 7.000,00, corrigidos monetariamente a partir da sentença (Súmula n. 362 do STJ) e com incidência de
juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, com resolução
de mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR solidariamente a parte ré à (a) restituir de
forma simples aos autores os valores pagos por eles a título de SATI e despesas condominiais suportadas antes da entrega das
chaves, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde o desembolso e com
incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; (b) pagar o valor correspondente a 0,5% do valor atualizado do
imóvel para cada mês, ou fração de mês, de atraso na entrega do imóvel a partir 01/12/2011 até 18/06/2012, a título de lucros
cessantes, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir da data do efetivo prejuízo
e com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; (c) pagar o montante de R$ 7.000,00 a título de indenização
por danos morais, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir da sentença e
com incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Ainda, diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com
as custas e despesas processuais a que deu causa, bem como dos honorários de seus respectivos patronos. P.R.I. - ADV:
GLICERIO DA SILVA RODRIGUES (OAB 320436/SP), JOSE WALTER FERREIRA JUNIOR (OAB 152165/SP), ISRAEL
NORBERTO PEIXOTO (OAB 102459/SP)
Processo 1005737-91.2015.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Luana Martins e outro - Gina Cecilia
Fabiano - Luana Martins - - Luana Martins - Vistos. Páginas 95/103: as autoras agravaram de instrumento da decisão de p. 92,
que determinou comprovarem os seus rendimentos mensais auferidos como advogadas, ou recolherem as custas iniciais, a
diligência do oficial de justiça e a taxa da carteira previdenciária dos advogados, no prazo de dez dias. Anote-se e aguarde-se.
Intime-se. - ADV: LUANA MARTINS (OAB 254333/SP)
Processo 1008055-81.2014.8.26.0405 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS
S/A. - DIEGO ROSA DA SILVA - Vistos. Devidamente intimado para se manifestar acerca do cumprimento integral do acordo (pp.
67 e 68), o autor quedou-se inerte (r. certidão a p. 69), sendo o silêncio considerado como anuência. Assim, JULGO EXTINTA
pela QUITAÇÃO a presente ação que BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. move contra DIEGO ROSA DA SILVA nos
termos do art. 794, inciso I do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, anote-se a extinção e arquivem-se. P.R.I. - ADV:
LUIS FERNANDO DE CASTRO (OAB 156342/SP), FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 147020/SP), MOISES BATISTA DE SOUZA
(OAB 149225/SP)
Processo 1009623-98.2015.8.26.0405 - Monitória - Prestação de Serviços - Fieo - Fundação Instituto de Ensino para Osasco
- Unifieo - Rodrigo Pedro Rodrigues - Vistos, etc... HOMOLOGO para que produza os seus devidos e legais efeitos o ACORDO
celebrado (págs. 46/47) nos autos da ação MONITÓRIA que FIEO - FUNDAÇÃO INSTITUTO DE ENSINO PARA OSASCO
mantenedora da UNIFIEO UNIVERSITÁRIO FIEO move contra RODRIGO PEDRO RODRIGUES , dando o feito por EXTINTO
nos termos do artigo 269, III, do Código de Processo Civil. Publicada esta pela imprensa, certifique-se o trânsito em julgado
e aguarde-se o cumprimento do acordo em arquivo. P.R.I. - ADV: PRISCILA ANTONUCCI FARIA (OAB 255348/SP), ANTONIO
MARCOS VIANA DOS SANTOS (OAB 299804/SP), HELIO VICENTE DOS SANTOS (OAB 141484/SP)
Processo 1009821-38.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Araci Antonio do Carmo
Vieira Nunes - Gd Serviços Odontologicos Ltda - Vistos. A) Defiro os benefícios da justiça gratuita à autora. Anote-se. B) A
autora confunde antecipação de tutela, questão de mérito, com medida cautelar antecipatória de provas, procedimento cautelar
previsto nos art. 846 e seguintes, do C.P.C. A antecipação de prova como antecipação de tutela, tal como requerido pela autora,
implicaria em inversão da ordem processual em verdadeiro tumulto que ao invés de contribuir para a celeridade processual,
na verdade dificultaria o exercício da ampla defesa e, quiçá, poderia até mesmo prejudicar a autora com a demora processual
decorrente de incidentes que seriam provocados( agravos retido ou de instrumento) A apreciação do pedido de prova pericial
será feita em momento processual próprio, por ocasião do saneador. Indefiro a antecipação da tutela nos termos requerido
(antecipação da prova). C) Observo ao subscritor da petição inicial não caber ao Juízo determinar quem deve ser parte no
processo, motivo porque desde logo anoto que o requerido no item C (p. 27) não merece apreciação (deixar a critério do Juízo
a citação de Hynove Odontologia São Paulo Ltda). D) Cite-se, observando-se as formalidades legais. Intime-se. - ADV: IAN
LIBARDI PEREIRA (OAB 330747/SP)
Processo 1010736-87.2015.8.26.0405 - Procedimento Sumário - Obrigações - Vencer Instituto de Qualificação Profissional
- Flávio Pedro dos Santos - Isto posto, e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Vencer
Instituto de Qualificação Profissional contra Flávio Pedro dos Santos para condenar o réu a pagar ao autor o valor de R$ 4.049,27
(quatro mil e quarenta e nove reais e vinte e sete centavos) referente às prestações do acordo vencidas e não pagas no período
de 10/10/2012 à 10/04/2013, incluindo as parcelas de intermediárias de 07/02 e 07/03/2013. Referido valor será corrigido e
acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir de 30/04/2015 (data do cálculo - fl. 05). O réu arcará com o pagamento das
custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% do valor do débito à data do pagamento. P.R.I. - ADV:
RUBENS FERREIRA DE CASTRO (OAB 95221/SP), RENATA SPADARO FERREIRA DE CASTRO (OAB 238290/SP)
Processo 1010928-54.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes AMANDA INACIO DOS SANTOS - BANCO BRADESCO SA - Vistos. A sentença que julgou parcialmente procedente o pedido
(pp. 79/81) transitou em julgado (p. 100). Páginas 97/99: ciência à autora. Arquive-se. Intime-se. - ADV: FABIO CABRAL SILVA
DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), MARINA FREITAS DE ALMEIDA (OAB 148149/MG)
Processo 1011145-63.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Izaias da Silva
Miranda - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Vistos , Págs.61/63: Trata-se de embargos de declaração apresentados
por IZAIAS DA SILVA MIRANDA contra a sentença proferida a págs.37/58 . A questão, a meu ver, está decidida a contento
nada havendo a declarar ou a suprir, motivo porque mantenho a decisão (págs. 37/58), tal como lançada. P.R. I. - ADV: MARIA
APARECIDA VISMAR (OAB 250489/SP)
Processo 1011314-50.2015.8.26.0405 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Rosana de Libreti Diniz e outro - Shirley Antonia Mantovani - Vistos, etc... HOMOLOGO para que produza os seus devidos e
legais efeitos o ACORDO celebrado (págs. 32/33) nos autos da ação de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO que ROSANA
DE LIBRETI DINIZ e ROGÉRIO DE LIBRETI movem contra SHIRLEY ANTONIA MANTOVANI dando o feito por EXTINTO nos
termos do artigo 269, III, do Código de Processo Civil. Não tendo as partes na efetivação do acordo feito qualquer ressalva,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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