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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 18 de agosto de 2015 - Página 1624

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TJSP 18/08/2015 - Pág. 1624 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/08/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 18 de agosto de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1948

1624

requerer que seja admitido a pagar o restante até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1%
(um por cento) ao mês (art. 745-A do CPC). Em sendo infrutífera a conciliação e decorrido o prazo de 03 dias para pagamento,
expeça-se mandado para penhora e avaliação, intimando-se de tudo o(a)(s) executado(a)(s), tudo conforme cópias que seguem
em anexo. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, para hipótese de não
oferecimento de embargos. No caso de integral pagamento, no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela
metade (art. 652-A - parágrafo único CPC) Concedo os benefícios do artigo 172, § 2º do CPC, constando do mandado. Cumprase na forma da lei. Fica o(a) autor intimado(a) a comparecer a audiência designada através de seu patrono, por meio do DJE.
Ciência ao M.P. Int. - ADV: ADRIANO RISSI DE CAMPOS (OAB 152749/SP)
Processo 1007377-98.2014.8.26.0362 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.R.S. - Fls. 24: Cite-se como requerido. Int. - ADV:
MARIA EUGENIA DONATTI GRAGNANELLO ALVES (OAB 143997/SP)
Processo 1007519-68.2015.8.26.0362 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - H.G.S. - Vistos.
Tendo em vista tratar-se os autos de Execução de Alimentos, cuja ação principal tramitou perante ao Juízo da Comarca de
Conchal-SP, não existe a alegada dependência, e ainda, quanto a suspeita de identidade de ações, o feito que foi distribuído a
esta vara nesta mesma data processo n. 1007322-16.2015.8.26.0362 versa sobre execução de alimentos nos termos do artigo
732, do CPC, portanto, sobre objeto distintos. Ante o exposto, voltem os autos ao distribuidor para distribuição livre. Intime-se. ADV: MARCO AURELIO DE CARVALHO COMPRI (OAB 186881/SP)
Processo 1007519-68.2015.8.26.0362 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - H.G.S. - Vistos.
Ante a declaração de pobreza de fls. 05, que comprova a condição exigida pela Lei nº 1.060/50, defiro ao(à)(s) requerente(s) os
benefícios da gratuidade processual. Anote-se. Cite-se o executado para que, em 03(três) dias, efetue o pagamento do débito
alimentar, devidamente atualizado e acrescido das pensões que se vencerem ao longo da demanda ou comprove que já o fez
ou ainda justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão (art. 733 do C.P.C), ficando o mesmo cientificado de que não
oferecida defesa serão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelos autores na inicial (art. 285 do CPC), tudo conforme
cópias que seguem em anexo. Em caso de pronto pagamento, fixo em 10% (dez por cento) do débito os honorários do advogado
do(s) exeqüente(s). Concedo os benefícios do artigo 172, § 2º do CPC, constando do mandado. Int. - ADV: MARCO AURELIO
DE CARVALHO COMPRI (OAB 186881/SP)
Processo 1007534-37.2015.8.26.0362 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - A.F.R.S. - Vistos.
Ante a declaração de pobreza de fls. 05, que comprova a condição exigida pela Lei nº 1.060/50, defiro ao requerente os
benefícios da gratuidade processual. Anote-se. Designo o dia 17 de setembro de 2015 às 9:20 horas, para audiência de
tentativa de conciliação das partes perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Mogi Guaçu
(CEJUSC), situado à Rua Angelo Bombo, n.º 28, Morro do Ouro, Mogi Guaçu - S.P. INTIME-SE E CITE-SE o executado(a)
(s), dos atos e termos da presente ação, bem como de que terá o prazo de 03 (três) dias (art. 652 do CPC), para pagamento
do débito alimentar, o qual passará a fluir a partir da data da audiência, acaso resulte infrutífera a conciliação, assim como o
prazo para oferecimento de embargos de 15 (quinze) dias (art. 738 CPC), fluindo independentemente de penhora, depósito ou
caução (art. 736 CPC), ficando ciente de que não oferecida defesa, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial (art.
285 do CPC). Ainda, intimem(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) de que no prazo para embargos, desde que reconhecido o crédito
do exeqüente e depositado 30%(trinta por cento) do valor da execução, inclusive custas e honorários advocatícios, poderá
requerer que seja admitido a pagar o restante até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1%
(um por cento) ao mês (art. 745-A do CPC). Em sendo infrutífera a conciliação e decorrido o prazo de 03 dias para pagamento,
expeça-se mandado para penhora e avaliação, intimando-se de tudo o(a)(s) executado(a)(s), tudo conforme cópias que seguem
em anexo. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, para hipótese de não
oferecimento de embargos. No caso de integral pagamento, no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela
metade (art. 652-A - parágrafo único CPC) Concedo os benefícios do artigo 172, § 2º do CPC, constando do mandado. Cumprase na forma da lei. Fica o(a) autor intimado(a) a comparecer a audiência designada através de seu patrono, por meio do DJE.
Servirá a presente por cópia digitada como mandado. Ciência ao M.P. Int. - ADV: MARIANA PARIZZI BASSI (OAB 245489/SP)
Processo 1007540-44.2015.8.26.0362 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Y.T.Z. - Vistos.
Tendo em vista tratar-se os autos de Execução de Alimentos, cuja audiência de conciliação tramitou junto ao CEJUSC, não
existe a alegada dependência, e ainda, quanto a suspeita de identidade de ações, o feito que foi distribuído a esta vara nesta
mesma data processo n. 1007539-59.2015.8.26.0362 versa sobre execução de alimentos nos termos do artigo 733, do CPC,
portanto, sobre objeto distintos. Ante o exposto, voltem os autos ao distribuidor para distribuição livre. Intime-se. - ADV: LUIS
ALBERTO ALVES VALLIM (OAB 111576/SP)
Processo 1007540-44.2015.8.26.0362 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Y.T.Z. Vistos. Ante a declaração de pobreza de fls. 07 que comprova a condição exigida pela Lei nº 1.060/50, defiro ao requerente
os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. Designo o dia 17 de setembro de 2015 às 9:40 horas, para audiência de
tentativa de conciliação das partes perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Mogi Guaçu
(CEJUSC), situado à Rua Angelo Bombo, n.º 28, Morro do Ouro, Mogi Guaçu - S.P. INTIME-SE E CITE-SE o executado(a)
(s), dos atos e termos da presente ação, bem como de que terá o prazo de 03 (três) dias (art. 652 do CPC), para pagamento
do débito alimentar, o qual passará a fluir a partir da data da audiência, acaso resulte infrutífera a conciliação, assim como o
prazo para oferecimento de embargos de 15 (quinze) dias (art. 738 CPC), fluindo independentemente de penhora, depósito ou
caução (art. 736 CPC), ficando ciente de que não oferecida defesa, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial (art.
285 do CPC). Ainda, intimem(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) de que no prazo para embargos, desde que reconhecido o crédito
do exeqüente e depositado 30%(trinta por cento) do valor da execução, inclusive custas e honorários advocatícios, poderá
requerer que seja admitido a pagar o restante até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1%
(um por cento) ao mês (art. 745-A do CPC). Em sendo infrutífera a conciliação e decorrido o prazo de 03 dias para pagamento,
expeça-se mandado para penhora e avaliação, intimando-se de tudo o(a)(s) executado(a)(s), tudo conforme cópias que seguem
em anexo. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, para hipótese de não
oferecimento de embargos. No caso de integral pagamento, no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela
metade (art. 652-A - parágrafo único CPC) Concedo os benefícios do artigo 172, § 2º do CPC, constando do mandado. Cumprase na forma da lei. Fica o(a) autor intimado(a) a comparecer a audiência designada através de seu patrono, por meio do DJE.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado Ciência ao M.P. Int. - ADV: LUIS ALBERTO ALVES VALLIM (OAB 111576/
SP)
Processo 1007572-49.2015.8.26.0362 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.A.O. e outro - Vistos. Nos termos do artigo 257
do Código de Processo Civil, recolha o requerente as custas pertinentes ao processo sob pena de cancelamento da distribuição.
Com a juntada, retornem conclusos para sentença. Int. - ADV: JOAO EVANGELISTA OLIVEIRA COELHO (OAB 27451/SP)
Processo 1007572-49.2015.8.26.0362 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.A.O. e outro - Vistos. Tratam os presentes
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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