TJSP 18/08/2015 - Pág. 1855 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 18 de agosto de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1948
1855
jornais de grande circulação, os custos referentes à alienação judicial eletrônica como verificação do bem oferecido à venda,
eventuais dívidas pendentes perante os órgãos públicos, seu estado de conservação, material fotográfico, movimentação de
todo sistema de acessibilidade e de segurança do site, correrão e serão praticados por conta e responsabilidade exclusiva do
gestor abaixo nomeado. 3. Nesse contexto, nomeio “SUPERBID JUDICIAL” (www.superbidjudicial.com.br), empresa gestora do
sistema de alienação judicial eletrônica, para realizar a venda do(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos e avaliado em R$120.000,00
(cento e vinte mil reais), com divulgação e captação de lances em tempo real, por meio do Portal da rede internet mencionado,
ferramenta devidamente habilitada perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 4. Nos termos do artigo 31 do
Provimento CSM nº1.625/2009, que disciplina o Leilão Eletrônico tal como determinado pelo art. 689-A, parágrafo único do CPC,
fica designado o dia 26 do mês de outubro de 2015, às 14h00 para o início da 1ª hasta publica, onde serão captados lances
a partir do valor da Avaliação. 5. Não havendo lance superior à importância da Avaliação nos 3 dias seguintes ao início da 1ª
hasta, seguir-se-á, sem interrupção, o 2º Pregão, que se estenderá por no mínimo 20 dias e se encerrará em 18 do mês de
novembro de 2015, às 14h00. No 2º pregão não serão admitidos lances inferiores a 60% do valor da avaliação e a alienação se
dará pelo maior lanço ofertado. 6. Os interessados deverão se cadastrar previamente no portal para que participem da hasta,
fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo provimento. 7. Pela imprensa, ficam as partes intimadas das
datas, locais e forma de realização do leilão do bem penhorado, sendo que a respectiva descrição deverá constar do edital a ser
publicado. Fica no entanto, indeferido o pedido de dispensa da publicação de editais, pois o valor da avaliação excede o limite
previsto no parágrafo 3º do artigo 686 do Código de Processo Civil. 8. Nos termos do artigo 705, inciso I, do Código de Processo
Civil, considerando o artigo 10 do Provimento CSM nº1.625/2009, competirá à empresa gestora do sistema de alienação judicial
eletrônica providenciar a confecção (observando o artigo 686 do CPC) e a publicação dos editais legais, observando o prazo,
que não poderá ser inferior a 05 dias da data estipulada para início da hasta (Art.687 do CPC, que traz o prazo “mínimo” de
05 dias). 9. Fica decidido que o arrematante arcará com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os
decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional além da comissão
do Gestor, que fixo em 5% sobre o valor do lance vencedor. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor (artigo
17 do Provimento CSM nº 1.625/2009). Havendo acordo, transação ou por qualquer outro motivo o imóvel não chegue a ser
arrematado, a comissão não será devida pelo arrematante, ainda que haja publicação de edital etc. Caso haja acordo/transação,
nos casos em que já houve a publicação de edital, o executado deverá pagar a porcentagem de 1% do valor da avaliação à
empresa gestora. 10. Cópia desta decisão vale como ofício, ficando autorizados os funcionários da empresa de leilões nomeada
acima, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem
penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas,
além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias do(s) bem(ns) para inseri-lo(s) no portal do Gestor, a fim de
que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram.
11. Desde já, fica consignado que o arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas
automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço (artigos 18 e 19 do aludido Provimento). Para apreciação da
idoneidade do lance pelo Juízo, deverá o Sistema acima nomeado trazer o auto respectivo, acompanhado do cumprimento de
todos os requisitos. Fica claro, ainda, que, se o credor optar pela não adjudicação (art. 685-A do CPC), participará das hastas
públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do
débito. Deverá depositar o valor excedente, se o caso, no mesmo prazo. Int. - ADV: JOÃO CARLOS NERY (OAB 94024/SP),
PAULA CRISTINA RESENDE DA COSTA GUARESEMIN (OAB 251843/SP), FLÁVIO AUGUSTO ROSA ZUCCA (OAB 183678/
SP)
Processo 0011655-50.2011.8.26.0400 (apensado ao processo 0009496-71.2010.8.26) (processo principal 000949671.2010.8.26) (400.01.2010.009496/1) - Cumprimento de sentença - Unimed São José do Rio Preto Cooperativa de Trabalho
Médico - Vistos.Trata-se de ação judicial em que houve condenação em quantia certa. A parte exequente intimada a se manifestar
sob pena de extinção pela presunção da satisfação do crédito, manteve-se inerte.É o relatório do essencial.FUNDAMENTO E
DECIDO.Considerando o cumprimento de mandado de levantamento judicial (fls.184/185), considerando que a parte exequente
foi intimada em duas oportunidades para se manifestar sobre a satisfação do crédito (fls.174 e 188), sob pena de sua presunção
e, mesmo assim manteve-se inerte (fls.186 e 189), DECLARO extinta a execução, com fundamento no artigo 794, inciso I,
do Código de Processo Civil P.R.I.C. Arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe; PREPARO DA APELAÇÃO E
DO RECURSO ADESIVO - Ao Estado: valor singelo R$106,25; Ao Estado: valor corrigido R$*(Guia Dare - Código 230-6); Ao
F.E.D.T.J.: Porte de remessa e do retorno dos autos R$32,70 (01) volume(s) (Guia F.E.D.T.J - Código 110-4). - ADV: RODRIGO
BIAGIONI (OAB 209989/SP), LIGIA MACAGNANI FLORIANO (OAB 223456/SP), PAULO EDUARDO DE SOUZA POLOTTO
(OAB 79023/SP), MELISSA BARBARA SANTOS FLEURY (OAB 198544/SP)
Processo 0011738-32.2012.8.26.0400 (040.02.0120.011738) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Banco Bradesco Sa - Vistos.Trata-se de procedimento executivo.É o relatório do essencial.FUNDAMENTO E DECIDO.1. Em
primeiro lugar, constato que a parte exequente foi intimada para dar andamento ao feito e não o fez.2. Considerando a situação
processual, os autos deverão aguardar provocação da parte interessada no arquivo. Frise-se que não se trata de extinção da
execução. Basta que, no futuro, a parte interessada dê o devido andamento ao feito, quando então os autos serão desarquivados
e o procedimento será retomado, se o caso.Nesse sentido: “...Ausência deandamentono processo deexecuçãoque acarreta
suspensão do processo...” (TJSP; Rel. GILSON DELGADO MIRANDA; j.23/09/14; apelação 0017237-58.2005.8.26.0362). Ainda
no mesmo sentido: “No processo deexecução, havendoinérciado credor após a citação do executado, não é caso de extinção
do feito sem julgamento do mérito, mas apenas dearquivamentodos autos (art. 791, III, c.c. art. 475-J, § 5º, CPC)” (TJSP; Rel.
SÉRGIO SHIMURA; j.24/09/14; apelação 0004284-83.2001.8.26.0077). Vale citar também o seguinte julgado: “Considerandose que o interesse no prosseguimento da execução é essencialmente do credor, viável, in casu, tão somente o arquivamento
dos autos até eventual manifestação ou localização de bens passíveis de penhora” (TJP; Rel. MARCIA TESSITORE; j.04/11/14;
apelação 0090622-82.2005.8.26.0477). Por fim: “Se a exequente não dá andamento à execução, deve-se determinar o
arquivamento do processo, aguardando a provocação do interessado” (TJSP; Rel. FRANCISCO THOMAZ; j.30/07/14; apelação
0020350-60.2009.8.26.0562).3. Ante o exposto, considerando que as hipóteses do artigo 791 do Código de Processo Civil não
são exaustivas, SUSPENDO a execução. Observe-se o determinado acima. 4. Por fim, independentemente do arquivamento,
lembre-se que: (a) a dívida cobrada neste processo pode ser protestada, sob a responsabilidade do credor, após o decurso do
prazo de 15 dias para pagamento espontâneo, bastando que a parte exequente apresente a competente certidão ao Tabelionato
de Protesto competente, nos termos do Art.104-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça (Prov. CG 13/2015
- DJE 09/03/15, p.38); (b) não há custos para a efetivação do protesto; (c) efetivado o protesto, o nome do devedor também
pode ser incluído no rol dos maus pagadores (órgãos de proteção ao crédito); (d) a certidão específica para protesto deve
ser requerida diretamente no balcão da Secretaria Judicial, independentemente de petição nos autos, bastando que a parte
apresente o recolhimento da taxa correspondente (Guia FEDTJ, Código 202-0, atualmente no valor de R$19,40 pela primeira
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º