TJSP 18/08/2015 - Pág. 2108 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 18 de agosto de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1948
2108
Silva Gonçalves - Isso posto, julgo procedente o pedido para: a) condenar o INSS a aposentar a autora por idade, com a renda
mensal prevista em lei, garantindo-lhe, em qualquer hipótese, o benefício no valor de pelo menos um salário mínimo federal,
desde o indeferimento administrativo (16/06/2014 - fl. 32). b) condenar o requerido ao pagamento das prestações atrasadas,
corrigidas monetariamente desde o vencimento de cada prestação (preservando-se o poder aquisitivo do dinheiro), e acrescidas
de juros de mora desde a data da citação; c) pelo princípio da sucumbência, condenar o réu ao pagamento de honorários
advocatícios que fixo, considerando a celeridade no desfecho e a reduzida complexidade da causa, em 10% sobre o valor das
prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data de publicação da sentença, excluindo-se as parcelas vincendas
(art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil e Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça); d) diante da natureza alimentar do
benefício; e considerando a idade da requerente, bem como a alta probabilidade de o requerido recorrer da decisão, o que
retardaria a percepção das parcelas, antecipar os efeitos da tutela para determinar a implantação do benefício no prazo máximo
de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 250,00, SERVINDO A PRESENTE SENTENÇA, POR CÓPIA DIGITADA, COMO
OFÍCIO REQUISITÓRIO. Não é o caso de reexame necessário (475, § 2o, do Código de Processo Civil). Não deliberarei sobre
recolhimento de custas, pois a parte autora goza da gratuidade processual e o réu goza de isenção (art. 4º da Lei 9.289/1996).
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: ANTONIO JOSE ZACARIAS (OAB 93848/SP)
Processo 0007362-78.2015.8.26.0438 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Marcia Cristina da
Silva Assi - Isso posto, indefiro a inicial por conta da falta de interesse de agir (art. 295, inc. III, do Código de Processo
Civil) e condeno a parte requerente ao pagamento das custas. Publique-se. Registre. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente,
arquivem-se. - ADV: GRACIELLE RAMOS REGAGNAN (OAB 257654/SP)
Processo 0008910-80.2011.8.26.0438 (438.01.2011.008910) - Procedimento Ordinário - Rural (Art. 48/51) - Josefa Alberto
dos Santos - Isso posto, julgo procedente o pedido inicial para: a) condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a conceder
à autora o beneficio da aposentadoria por invalidez, em conformidade com o art. 43 da Lei nº 8.213/1991, com a renda mensal
prevista na referida lei; b) condenar o requerido ao pagamento das parcelas devidas, a partir da recusa administrativa (13/07/2011
fl. 14), já que este é o momento em que a sua pretensão encontrou resistência, corrigindo o valor desde o vencimento de cada
prestação e acrescendo de juros de mora legais (Súmula 204 do STJ); em conformidade com o art. 43 da Lei nº 8.213/1991,
com a renda mensal prevista na referida lei; c) pelo princípio da sucumbência, condenar o réu ao pagamento de honorários
advocatícios que fixo em 10% sobre o valor das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data de publicação
da sentença, excluindo-se as parcelas vincendas (nos termos do art. 20, do Código de Processo Civil e Súmula 111 do Superior
Tribunal de Justiça). A fixação levou em conta a baixa complexidade da discussão, a desnecessidade de dilação probatória e a
relativa rapidez no desfecho. d) diante da natureza alimentar do benefício; e considerando a alta probabilidade de o requerido
recorrer da decisão, o que retardaria a percepção das parcelas, antecipar os efeitos da tutela para determinar a implantação
do benefício no prazo máximo de 15 dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 250,00. Servirá a presente sentença, por
cópia digitada, como ofício requisitório. Declaro resolvido o mérito, nos termos do artigo 269, I, do CPC. Não deliberarei sobre
recolhimento de custas, pois a autora goza da gratuidade processual e o réu goza de isenção (art. 4º da Lei 9.289/1996).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: IDALINO ALMEIDA MOURA (OAB 113501/SP)
Processo 0009124-47.2006.8.26.0438 (438.01.2006.009124) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco
do Brasil Sa - Aparecida das Graças Cordeiro - Satisfeita a obrigação, Julgo Extinta a presente ação com fundamento no artigo
794, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, entregandose a(o) executada(o) mediante a apresentação de cópias e recibo nos autos. Aguarde-se por 30 dias o comparecimento do
executado. Deverá ser certificado no verso dos documentos a Vara e o número do processo dos quais foram desentranhados.
Recolhida a taxa pertinente, expeça-se certidão de objeto e pé para retirada do nome do(a) executado(a) dos órgãos de proteção
ao crédito. Intime(m)-se a(os) executada(os) para recolher as custas finais. Levantem-se as diligências não utilizadas. Publicada
esta, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado e, pagas as custas, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: MARCELO
OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), HELIO BELISARIO DE ALMEIDA (OAB 222542/SP)
Processo 0010072-08.2014.8.26.0438 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamento S/A - Nair Pinto de Oliveira Sinkai - Isso posto, julgo procedente o pedido e torno definitiva a liminar concedida,
consolidando no requerente o domínio e a posse plena do bem, devendo haver cumprimento do disposto artigo 2º do Decreto-Lei
911/1969. Arcará o(a) vencido(a) com as custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais que fixo, moderadamente,
em R$ 788,00, considerando a ausência de resistência e a rapidez da tramitação. Anote-se assistência judiciária em seu favor.
Arbitro honorários advocatícios ao Procurador nomeado (fl. 57) no valor máximo da tabela do Convênio de Assistência Judiciária.
Sobrevindo trânsito em julgado, expeça-se a certidão, que poderá ser retirada pela parte interessada através do sistema SAJ.
Publique-se. Registre. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: ROSILENE ALVES DOS SANTOS (OAB
178232/SP), TIAGO MARTINS LOPES CHIECCO (OAB 318471/SP)
Processo 0010522-48.2014.8.26.0438 - Procedimento Ordinário - Guarda - J.C.L.S. - V.B.S. - Isso posto, julgo improcedente
o pedido e condeno o autor José Carlos Lima da Silva ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos
honorários que fixo em R$ 788,00. A exigibilidade estará condicionada ao disposto nos artigos 11 e 12 da Lei Federal 1.060/1950.
Julgo procedente o pedido dos autos em apenso a fim de conceder a guarda da menor C. G. S. da S. à genitora V. B. dos S.. Até
o momento a guarda não havia sido regularizada. Lavre-se termo definitivo em favor da requerida. O direito de visitas deverá
ser exercido de forma livre, sempre respeitando a vontade de C., bem como seus horários escolares.Sobrevindo trânsito em
julgado, se for o caso, expeça-se certidão de honorários advocatícios ao(s) Defensor(es) dativo(s) no valor correspondente
da tabela do Convênio de Assistência Judiciária. Remeta-se cópia da presente decisão aos autos em apenso. Publique-se.
Registre. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: HELENA BERTO TOMAZINI SORROCHE (OAB 156204/
SP), ANA PAULA LIMA BILCHE BLASQUE E SILVA (OAB 228983/SP)
Processo 0010630-77.2014.8.26.0438 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - Geni Rosa
da Silva - Isso posto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS: a) a reconhecer o tempo de serviço
prestado pela requerente como rurícola entre 29/03/1968 a 04/06/1978; b) a conceder à ela aposentadoria híbrida por idade,
a partir do pedido administrativo (24/07/2014 - fl. 18), com a renda mensal prevista em lei; c) ao pagamento das prestações
atrasadas, corrigidas monetariamente desde o vencimento de cada prestação e acrescidas de juros de mora; d) ao pagamento
de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data
de publicação da sentença, excluindo-se as parcelas vincendas (nos termos do art. 20, do Código de Processo Civil e Súmula
111 do Superior Tribunal de Justiça). Diante da natureza alimentar do benefício; e considerando a idade da requerente, bem
como a alta probabilidade de o requerido recorrer da decisão, o que retardaria a percepção das parcelas, antecipo os efeitos
da tutela e determino a implantação do benefício no prazo máximo de 15 dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 250,00,
SERVINDO ESTA SENTENÇA, POR CÓPIA DIGITADA, COMO OFÍCIO REQUISITÓRIO. Não é o caso de reexame necessário,
diante do disposto no artigo 475, § 2o, do Código de Processo Civil. Não deliberarei sobre recolhimento de custas, pois o réu
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