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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 18 de agosto de 2015 - Página 724

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TJSP 18/08/2015 - Pág. 724 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/08/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 18 de agosto de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1948

724

inutilizem-se os autos, observadas as cautelas legais. P.R.I. - ADV: RICARDO DE ALMEIDA PRADO BAUER (OAB 232009/SP),
ALEXANDRE ROGERIO FICCIO (OAB 241505/SP), NATHALIA BEATRIZ DUTRA (OAB 321154/SP)
Processo 0019444-98.2014.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Ricardo
Teixeira dos Santos - Telefônica Brasil S/A - Posto isto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE
esta ação para condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 955,50, a título de danos materiais, monetariamente corrigida
a partir da data do documento de fls. 20 e acrescida de juros de mora legais a partir da citação. Pagará ainda indenização
por danos morais fixados em R$ 5.000,00, valor este que será corrigido monetariamente pela tabela prática da Corregedoria
Geral da Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e juros de mora legais, a partir desta decisão. Sem ônus
de sucumbência nesta instância, por expressa disposição legal. Transitada esta em julgado, apresente a parte autora conta de
liquidação e intime-se a ré para pagamento, em 15 dias, sob pena de multa de 10% e penhora. P.R.I. - ADV: ARYSTOBULO DE
OLIVEIRA FREITAS (OAB 82329/SP), WAGNER PARRONCHI (OAB 208835/SP), RICARDO BRITO COSTA (OAB 173508/SP)
Processo 0019831-21.2011.8.26.0302 (302.01.2011.019831) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos
- Sandra Aparecida Valini Gonçalves - Denilson Morillo da Silva - Não tendo vindo aos autos notícia de descumprimento do
acordado, presume-se que a avença foi cumprida, motivo pelo qual JULGO EXTINTO este processo, com fulcro no art. 794,
I, do C.P.C. Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante recibo e independentemente de
requerimento específico nesse sentido, no prazo de 90 dias, durante o qual os autos ficarão à disposição, para tal providência,
por simples solicitação verbal. Ficam as partes alertadas de que, decorridos 90 dias do trânsito em julgado desta decisão
os autos serão inutilizados. P.R.I. - ADV: EDSON JOSÉ RABACHINI (OAB 307556/SP), NILTON AGOSTINI VOLPATO (OAB
168068/SP), FABIO EMPKE VIANNA (OAB 150396/SP)
Processo 0023547-22.2012.8.26.0302 (302.01.2012.023547) - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços Dalva Luzia de Oliveira - Uma vez que não foram encontrados bens penhoráveis de propriedade do executado, encontra-se
caracterizada a hipótese prevista no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, motivo pelo qual JULGO EXTINTO este processo. Autorizo
o desentranhamento dos documentos juntados aos autos, por quem os juntou, mediante recibo. Caso o(a) exequente tenha
interesse na expedição de certidão de crédito, para execução futura, deverá apresentar memória discriminada do mesmo.
Nessa hipótese, os autos devem ser encaminhados à Contadoria, após tal apresentação, para conferência. Fica o(a) exequente
alertado(a) de que, decorridos 90 dias do trânsito em julgado desta decisão os autos serão inutilizados, inviabilizando extração
de certidão de crédito. P.R.I. - ADV: DALVA LUZIA DE OLIVEIRA (OAB 160366/SP)
Processo 3004831-56.2013.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Irene Scarabello Narciso
- C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que designei leilão para a data de 23/09/2015, às 14:10h. Nada Mais. Jaú, 05 de agosto
de 2015. Eu, ______, Patrícia Apolônio Cândido Geroti, Escrevente Técnico Judiciário. C E R T I D Ã O Certifico e dou fé
ainda, que procedi à atualização do valor do débito no sistema SAJ/TJ. Nada Mais. Jaú, 05 de agosto de 2015. Eu, ______,
Patrícia Apolônio Cândido Geroti, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: ROBERTO MARCELLINO JUNIOR (OAB 141458/SP),
RONALDO ADRIANO DOS SANTOS (OAB 206303/SP)
Processo 3005126-93.2013.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato Djonatas Francis de Oliveira - Anote-se no sistema informatizado o novo endereço informado e cumpra-se o anteriormente
determinado, nesse endereço. Int. - ADV: PATRICIA GUACELLI DI GIACOMO (OAB 193628/SP)
Processo 3009923-15.2013.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Supermercado Bocaina
Serve Ltda EPP - Recolha-se eventual mandado que se encontre pendente de cumprimento. Tendo em vista o pagamento
noticiado, JULGO EXTINTO este processo, com fulcro no art. 794, I, do C.P.C. Não há imposição de ônus de sucumbência, nesta
instância, por expressa disposição legal. Autorizo o desentranhamento dos títulos juntados ao processo, pelo(a) executado(a),
mediante recibo. Deixo explicitado que a expedição de certidão é direito das partes, independendo de requerimento nesse
sentido. Ficam as partes alertadas de que, decorridos 90 dias do trânsito em julgado desta decisão os autos serão inutilizados.
- ADV: EDSON PINHO RODRIGUES JUNIOR (OAB 159451/SP), FABIANA SILVESTRE DE MOURA (OAB 322388/SP)
Processo 3009924-97.2013.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Supermercado Bocaina Serve
Ltda EPP - Recolha-se eventual mandado que se encontre pendente de cumprimento. Tendo em vista o pagamento noticiado,
JULGO EXTINTO este processo, com fulcro no art. 794, I, do C.P.C. Não há imposição de ônus de sucumbência, nesta instância,
por expressa disposição legal. Autorizo o desentranhamento dos títulos juntados ao processo, pelo(a) executado(a), mediante
recibo. Deixo explicitado que a expedição de certidão é direito das partes, independendo de requerimento nesse sentido. Ficam
as partes alertadas de que, decorridos 90 dias do trânsito em julgado desta decisão os autos serão inutilizados. - ADV: EDSON
PINHO RODRIGUES JUNIOR (OAB 159451/SP), FABIANA SILVESTRE DE MOURA (OAB 322388/SP)
Processo 3011655-31.2013.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Manster Clinica
Tratamento em Dependencia Quimica Ltda Me - Município de Jahu - Dispositivo Posto isto, e considerando o mais que dos autos
consta, JULGO PROCEDENTE esta ação para determinar que o Município de Jaú satisfaça o ônus financeiro assumido pela
autora MANTER CLINICA TRATAMENTO EM DEPENDÊNCIA QUÍMICA LTDA - ME., com a internação compulsória provisória
determinada (vide fl.s 11/13), compreendido entre o dia 30.12.2012 e o dia 26.09.2013 (data da alta médica) - fl. 30 e condeno-a
ao pagamento de R$ 19.359,82, que deverá ser corrigido monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça desde a
data do ajuizamento da ação e com juros de mora, a contar da citação, nos termos do artigo 1°-F, da Lei n° 9.494/97, com a
redação dada pela Lei n° 11.960/09. Declaro resolvido o mérito com fundamento no artigo 269, inciso I do Código de Processo
Civil. Não há condenação em custas e honorários nesta fase processual por expressa disposição legal. Também não há recurso
de ofício, por força do disposto no art. 11 da Lei 12.153/2008. P.R.I. - ADV: ALINE MARIA JORGE BONILHA (OAB 231423/SP),
RICARDO DE ALMEIDA PRADO BAUER (OAB 232009/SP), SAULO SENA MAYRIQUES (OAB 250893/SP), MARIA FERNANDA
FORTE MASCARO (OAB 264558/SP)
Processo 3012057-15.2013.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Eduardo Henrique Brevelhieri
- Recolha-se eventual mandado que se encontre pendente de cumprimento. Homologo, por sentença, para que surta os seus
jurídicos e legais efeitos, o acordo entabulado entre as partes (art. 269, III, do C.P.C.). Aguarde-se pelo prazo previsto para
o cumprimento do acordo. Se decorrido tal prazo, sem notícia de eventual descumprimento, voltem conclusos para extinção,
independentemente de nova intimação. P.R.I. - ADV: JULIANA DA SILVA MACACARI (OAB 281267/SP), LAURO SIMOES DE
CASTRO BISNETTO (OAB 331059/SP)
Processo 3013721-81.2013.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Maria
Aparecida Mendes Segga - Fic Financeira Itau Cbd S/A - Recolha-se eventual mandado que se encontre pendente de
cumprimento. Homologo, por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo entabulado entre as partes,
julgando extinto o processo (art. 269, III, do C.P.C.). Oportunamente inutilizem-se os autos, observadas as cautelas legais. P.R.I.
- ADV: EDUVALDO JOSÉ COSTA JUNIOR (OAB 204035/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), DIONISIA APARECIDA
DE GODOY BUENO (OAB 308136/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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