TJSP 19/08/2015 - Pág. 539 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 19 de agosto de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1949
539
mandado com a mera alegação da parte devedora acerca de eventual composição amigável. Frise-se que eventual penhora
de bem imóvel deverá ser formalizada lavrando-se termo ou auto, conforme estabelece o artigo 659, §§ 4.º e 5.º, do Código de
Processo Civil. A interpretação sistemática dos artigos 658, 687, § 2º e 747, todos do Código de Processo Civil, determina que a
praça de imóvel localizado em outra comarca seja realizada mediante carta precatória. Cite-se, com as advertências supra, após
a apresentação, pelo exequente, do endereço atualizado do requerido, bem como, a comprovação do preparo do ato. Int. - ADV:
MARLI INÁCIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP)
Processo 8958-40.2014.8.26.0048">0008958-40.2014.8.26.0048 (apensado ao processo 0011764-24.2009.8.26) (processo principal 001176424.2009.8.26) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Maria Jose Muniz Andreuccetti - Empresa
Publicar do Brasil Listas Telefonicas Ltda - Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença por meio da qual se
alega, em síntese, que há equívoco nos cálculos apresentados pela exequente. A exequente, por sua vez, sustenta a regularidade
de seus cálculos. A questão é das mais simples, mesmo porque o cálculo é o mais simples possível. O cálculo da exequente
está errado, pois considera como termo inicial da correção monetária a citação (fl. 3). O cálculo da executada também ostenta
equívoco, embora consideravelmente menor e menos relevante do que o da exequente: não há correção monetária do principal
e os juros moratórios param na data da publicação do acórdão. Dada a singeleza da questão, parece-nos completamente
desnecessária a onerosa e morosa remessa dos autos ao contador judicial (que na realidade não existe, diga-se, tratando-se
de escrevente judiciário colocando em prática sua facilidade para cálculos). Valendo-me de um dos múltiplos programas de
atualização de débitos judiciais disponíveis ao público em geral, alcancei, em poucos segundos, o valor correto para dezembro
de 2014, qual seja: Processo 8958-40.2014.8.26.0048 Data de atualização dos valores: dezembro/2014 Indexador utilizado:
TJ/SP (Tabela Tribunal Just SP) Juros moratórios simples de 1,00% ao mês - a partir de 02/10/2009 Honorários advocatícios
de 20,00%. Valor singelo: R$ 5.000,00 Valor atualizado (a partir de 21/07/2014): R$ 5.086,05 Juros moratórios: R$ 3.153,35
SUBTOTAL: R$ 8.239,40 Honorários: R$ 1.647,88 TOTAL: R$ 9.887,28 Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE em parte a
impugnação para determinar que a execução prossiga pelo valor total de R$ 9.887,28 (para dezembro de 2014). Como já houve
depósito e levantamento de R$ 9.508,00, resta saldo devedor de R$ 379,28 para dezembro de 2014, o que, atualizado e com
juros até agosto de 2105, alcança o total de R$ 531,31, diferença a ser depositada pela executada no prazo de 10 dias, sob
pena de ter prosseguimento a execução. Intime-se. - ADV: VALERIA MARINO (OAB 227933/SP), FERNANDO DENIS MARTINS
(OAB 182424/SP)
Processo 0009499-20.2007.8.26.0048 (048.01.2007.009499) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Banco Bradesco
S/A - Raimundo Alves Júnior - D.O REL. 823 - PROC. 2718/07 - ADV: EDSON MACEDO (OAB 286107/SP), FABIANA PIOVAN
AVILA (OAB 177709/SP), RONALDO PROVENCALE (OAB 104495/SP)
Processo 0009499-20.2007.8.26.0048 (048.01.2007.009499) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Banco Bradesco
S/A - Raimundo Alves Júnior - DESPACHO Conclusão Em 26 de setembro de 2013 faço a conclusão destes autos ao MM. Juiz
de Direito, Exmo. Sr. Dr. MARCELO OCTAVIANO DINIZ JUNQUEIRA. Eu, ___________________, esc. Subscrevi. Processo
nº:0009499-20.2007.8.26.0048 Classe - Assunto:Execução de Título Extrajudicial - Cheque Requerente:Banco Bradesco
S/A Requerido:Raimundo Alves Júnior Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcelo Octaviano Diniz Junqueira Vistos. 01 - Cumpra-se a
v.Decisão monocrática. 02 - Fls. 177/178: O termo de penhora já foi lavrado e tentadas as intimações por carta (fls. 162/164),
devendo o exequente, para que a r.decisão monocrática possa ser cumprida, requerer, concretamente, o que pretende em
termos de prosseguimento. Prazo: 10 dias. Int. Atibaia, 27 de setembro de 2013. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: EDSON MACEDO (OAB 286107/
SP), FABIANA PIOVAN AVILA (OAB 177709/SP), RONALDO PROVENCALE (OAB 104495/SP)
Processo 0009499-20.2007.8.26.0048 (048.01.2007.009499) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Banco Bradesco
S/A - Raimundo Alves Júnior - Vistos. Fls. 200/221: Dispensáveis as petições, que apenas tumultuam o feito, eis que o recurso já
foi até julgado. Cumpra o exequente a determinação de fls. 194 no prazo de 10 dias. Decorridos, sem providências, ao arquivo.
Int. - ADV: FABIANA PIOVAN AVILA (OAB 177709/SP), EDSON MACEDO (OAB 286107/SP), RONALDO PROVENCALE (OAB
104495/SP)
Processo 0009499-20.2007.8.26.0048 (048.01.2007.009499) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Banco Bradesco
S/A - Raimundo Alves Júnior - Processo nº: 2718/07. Vistos. 01 - Fls. 224: Indefiro, uma vez que o presente feito tramita apenas
em face da pessoa física, sendo incompreensível o requerimento formulado. 02 - Cumpra-se fl. 222, aguardando-se no arquivo.
Int - ADV: RONALDO PROVENCALE (OAB 104495/SP), FABIANA PIOVAN AVILA (OAB 177709/SP), EDSON MACEDO (OAB
286107/SP)
Processo 0009499-20.2007.8.26.0048 (048.01.2007.009499) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Banco Bradesco
S/A - Raimundo Alves Júnior - Vistos. Fls. 227: O pedido já foi objeto de análise e deferimento, conforme se verifica de fls. 161,
tendo a carta expedida sido devolvida em decorrência da ausência do patrono do requerido quando da sua entrega (fls. 163 vº).
Tente-se nova intimação do d. Patrono, agora por MANDADO, após o preparo do ato pelo exequente. Sem prejuízo, apresente
o exequente o endereço atualizado da esposa do executado para a oportuna intimação. Aguarde-se por dez dias. Decorridos,
sem providências, ao arquivo. Int. - ADV: RONALDO PROVENCALE (OAB 104495/SP), FABIANA PIOVAN AVILA (OAB 177709/
SP), EDSON MACEDO (OAB 286107/SP)
Processo 0009499-20.2007.8.26.0048 (048.01.2007.009499) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Banco Bradesco
S/A - Raimundo Alves Júnior - Vistos. Defiro a cota ministerial retro. Manifestem-se o exequente e o Administrador Judicial
acerca do pedido e documentos de fls. 237/256. Após, nova vista ao representante do Ministério Público, tornando conclusos
os autos, oportunamente. Int. - ADV: RONALDO PROVENCALE (OAB 104495/SP), FABIANA PIOVAN AVILA (OAB 177709/SP),
FLAVIO DEL PRA (OAB 19817/SP), EDSON MACEDO (OAB 286107/SP)
Processo 0009499-20.2007.8.26.0048 (048.01.2007.009499) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Banco Bradesco
S/A - Raimundo Alves Júnior - Vistos. Fls. 283: Providencie a Serventia as anotações necessárias, bem como, a intimação do(a)
Administrador(a) Judicial para manifestação nos termos da determinação de fls. 283. Int. - ADV: FABIANA PIOVAN AVILA (OAB
177709/SP), EDSON MACEDO (OAB 286107/SP), RONALDO PROVENCALE (OAB 104495/SP)
Processo 0009499-20.2007.8.26.0048 (048.01.2007.009499) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Banco Bradesco
S/A - Raimundo Alves Júnior - Vistos. Tendo em vista não ter sido informado o nome do patrono do administrador judicial,
cumpra-se a determinação de fls. 283, intimando o administrador judicial pela via postal. Cumpra-se pela via postal, como
diligência do Juízo. Int. - ADV: FABIANA PIOVAN AVILA (OAB 177709/SP), OSANA MARIA DA ROCHA MENDONÇA (OAB
122930/SP), EDSON MACEDO (OAB 286107/SP), RONALDO PROVENCALE (OAB 104495/SP)
Processo 0009499-20.2007.8.26.0048 (048.01.2007.009499) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Banco Bradesco
S/A - Raimundo Alves Júnior - KPGM CORPORATE FINENCE LTDA - P. 2718/07 - Desp - ADV: RONALDO PROVENCALE (OAB
104495/SP), OSANA MARIA DA ROCHA MENDONÇA (OAB 122930/SP), FABIANA PIOVAN AVILA (OAB 177709/SP), EDSON
MACEDO (OAB 286107/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º