TJSP 21/08/2015 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 21 de agosto de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1951
2014
dois anos ali residindo, o requerido é desconhecido). - ADV: JOSE LUIZ DE CARVALHO PEREIRA (OAB 67702/SP), FELIPE
ANTONIO COLAÇO BERNARDO (OAB 216042/SP)
Processo 0001851-90.2015.8.26.0441 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Valéria
Patricia Dourado - - Elaine Pereira de Lima - J.C da S Ribeiro Móveis - Me - Vieram os autos conclusos para sentença, porém,
entendo que ainda não estão em termos para tanto. Assim , designo audiência de instrução e julgamento para o dia 15 de
outubro de 2015, às 11h00min, devendo as partes trazer suas testemunhas, até o limite de 03 (três) - artigo 34 da Lei nº
9.099/95 - independentemente de intimação ou requere-lo no prazo do §1º do mesmo artigo, sob pena de preclusão. Intimese, advertindo-se o(s) réu(s) nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/95. Intime-se. - ADV: NELSON VALLIM FISCHER (OAB
119706/SP)
Processo 0001875-21.2015.8.26.0441 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - Bruna de
Lima Couto Goes - Novo Pontocom Comércio Eletrônico S.A (EXTRA) - - Colchões e Móveis Laura Ltda ME (Paropas Rede
Minas) - Vistos. Vieram os autos conclusos para sentença, porém, entendo que ainda não estão em termos para tanto. Há duas
rés e somente uma apresentou contestação. Assim, a fim de que não se alegue cerceamento de defesa, evitando-se nulidade,
designo audiência de instrução e julgamento para o dia 15 de outubro de 2015, às 10h30min, devendo as partes trazer suas
testemunhas, até o limite de 03 (três) - artigo 34 da Lei nº 9.099/95 - dependentemente de intimação ou requere-lo no prazo do
§1º do mesmo artigo, sob pena de preclusão. A ré que ainda não apresentou contestação deverá faze-lo até a data da audiência.
Intime-se, advertindo-se as rés nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/95. - ADV: MARIANA BUCANAS DE ALMEIDA (OAB
348641/SP), THIAGO CONTE LOFREDO TEDESCHI (OAB 333267/SP), MILENA XISTO BARGIERI (OAB 233904/SP)
Processo 0002087-42.2015.8.26.0441 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Marlene
dos Santos - - Nadia Cristina dos Santos Moura - Mercadão Atacadista Comercial de Alimentos Ltda - Ante o exposto, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido e, por conseguinte, extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, I do Código
de Processo Civil. Deixo de fixar verba honorária por ser incabível na espécie (artigo 55 da Lei no 9.099/95). Consigno que, na
eventualidade de ser interposto recurso, o recorrente deverá recolher o preparo recursal na forma da Súmula 13, do I Encontro
do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, publicado em 12/06/2006, com a seguinte redação: “O
preparo no juizado especial cível, sob pena de deserção, será efetuado independentemente de intimação, nas quarenta e oito
horas seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do artigo 4º
da Lei no 11.608/2003, sendo no mínimo 5 UFESPs para cada parcela, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único da Lei no
9.099/95. Após o trânsito em julgado, aguarde-se provocação da parte interessada por 90 (noventa) dias. No silêncio, destruamse os autos, elaborando-se ficha de memória, nos termos do Provimento 1670/09 alterado pelo Provimento 1679/09, do E.
Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo P.R.I. [Nota de cartório: valor do preparo, R$ 472,80 para eventual
interposição de recurso, mais R$ 32,70, por porte de remessa e de retorno.] - ADV: ANDREIA CARLA RIBEIRO CIPRIANO (OAB
141198/SP), ALESSANDRA NOGUEIRA DA SILVA (OAB 149694/SP)
Processo 0002201-78.2015.8.26.0441 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inadimplemento - Vivian Érica Barby
Babic - ME - Josiane Aparecida Lopes Martins - 3. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido e resolvo o
mérito na forma do artigo 269, I, do Código de Processo Civil para condenando a ré apenas ao pagamento das prestações
educacionais vencidas em dezembro de 2011 e de maio a dezembro de 2012. Caberá correção monetária a contar de cada
vencimento e juros de mora de 1% a.m. a contar da citação. Ainda, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto e, por fim,
julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil. Fica o vencido
desde logo advertido de que, com o trânsito em julgado, deverá efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias,
sob pena de imediata aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do artigo 475-J do Código
de Processo Civil. Deixo de fixar verba honorária por ser incabível na espécie (artigo 55 da Lei no 9.099/95). Consigno que, na
eventualidade de ser interposto recurso, o recorrente deverá recolher o preparo recursal na forma da Súmula 13, do I Encontro
do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, publicado em 12/06/2006, com a seguinte redação: “O
preparo no juizado especial cível, sob pena de deserção, será efetuado independentemente de intimação, nas quarenta e oito
horas seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do artigo
4º da Lei no 11.608/2003, sendo no mínimo 5 UFESPs para cada parcela, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único da
Lei no 9.099/95. Após o trânsito em julgado, aguarde-se provocação da parte interessada por 90 (noventa) dias. No silêncio,
destruam-se os autos, elaborando-se ficha de memória, nos termos do Provimento 1670/09 alterado pelo Provimento 1679/09,
do E. Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo. P.R.I.C. [Nota de cartório: valor do preparo, R$ 343,00, para
eventual interposição de recurso, mais R$ 32,70, por porte de remessa e de retorno.] - ADV: MARIA JOSÉ SILVEIRA MARTINS
(OAB 202766/SP), MARINA PASSOS DE CARVALHO PEREIRA FIORITO (OAB 221702/SP)
Processo 0002285-21.2011.8.26.0441 (441.01.2011.002285) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de
Fazer / Não Fazer - Clovis Franco Filho - Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. O(a) autor(a) fica autorizado(a) a retirar
os documentos que instruíram o pedido inicial, no prazo de noventa dias. Após, os documentos não reclamados, bem como os
autos serão destruídos. Int. - ADV: ELIEZER PEREIRA MARTINS (OAB 168735/SP), RODRIGO FARAH REIS (OAB 290343/
SP)
Processo 0002333-38.2015.8.26.0441 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Sergio
Luiz Arndt - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - 5. Do exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, com
fundamento no artigo 267, inciso VI do Código de Processo Civil. Deixo de fixar verba honorária por ser incabível na espécie
(artigo 55 da Lei no 9.099/95). Consigno que, na eventualidade de ser interposto recurso, o recorrente deverá recolher o
preparo recursal na forma da Súmula 13, do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital,
publicado em 12/06/2006, com a seguinte redação: “O preparo no juizado especial cível, sob pena de deserção, será efetuado
independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder à soma
das parcelas previstas nos incisos I e II do artigo 4º da Lei no 11.608/2003, sendo no mínimo 5 UFESPs para cada parcela, em
cumprimento ao artigo 54, parágrafo único da Lei no 9.099/95. Após o trânsito em julgado, aguarde-se provocação da parte
interessada por 90 (noventa) dias. No silêncio, destruam-se os autos. P.R.I. Peruibe, 17 de agosto de 2015. JULIANA PITELLI
DA GUIA Juíza de Direito (assinatura digital) - ADV: HAROLDO TUCCI (OAB 80437/SP)
Processo 0002362-59.2013.8.26.0441/01">0002362-59.2013.8.26.0441/01 (apensado ao processo 0002362-59.2013.8.26) - Cumprimento de sentença Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º