TJSP 24/08/2015 - Pág. 1036 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 24 de agosto de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1952
1036
Processo 0009122-68.2014.8.26.0318 - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - Badra Pecora Empreendimentos
Imobiliarios Ltda - Marlene Pereira dos Santos - “Vistos. Remetam-se os autos ao CEJUSC local, para agendamento de nova
audiência de tentativa de conciliação. Int.” (AUDIENCIA DIA 16.09.2015 - 10:30 HORAS) - ADV: DANIEL BECCARO FERRAZ
(OAB 252208/SP), ALEXANDRE BONFANTI DE LEMOS (OAB 121536/SP), MARCUS MASSAO OTA (OAB 337308/SP)
Processo 0009328-58.2009.8.26.0318 (318.01.2009.009328) - Inventário - Inventário e Partilha - Aparecida Helena Rangel (Int para retirar o Formal de Partilha expedido) - ADV: FABIANA VALERIO PRIMO (OAB 278481/SP)
Processo 0009343-90.2010.8.26.0318 (318.01.2010.009343) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral Juliano Augusto dos Santos - Ativos Sa Securitizadora de Creditos Financeiros e outro - (Int o Dr. Milton para retirar a guia de
levantamento expedida) - ADV: PAULA RODRIGUES DA SILVA (OAB 221271/SP), MILTON DE JULIO (OAB 76297/SP), LUIZ
FERNANDO MAIA (OAB 67217/SP), ALBERTO QUERCIO NETO (OAB 229359/SP), ELCIO JOSE PANTALIONI VIGATTO (OAB
96818/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 0009453-50.2014.8.26.0318 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - C.V.G.C. - E.B.C. - Vistos.
Defiro a gratuidade judicial ao executado. Anote-se. Fls. 29/41: Manifeste-se a exequente. Fls. 42/43: Homologo a renúncia da
i. advogada do executado, arbitrando seus honorários em 30% da tabela vigente. Expeça-se certidão de honorários. Oficie-se
à O.A.B. local, solicitando um novo advogado para patrocinar os interesses do executado. Int.” (A certidão de honorários já foi
expedido e encontra-se disponível no site do Tribunal de Justiça (Consulta/Processo/1ª instância/Interior/Processos Cíveis/Foro
de Leme/Nome da parte ou número dos autos ou acessar, diretamente, o link: http://esaj.tj.sp.gov.br/cpo/pg/open.do, clicar no
ícone do documento a ser impresso e, após, optar por apertar o botão direito do mouse e, clicar na opção “imprimir - ctrl P”
(com a seta na parte branca do documento) ou adotando a utilização do “Ctrl + P”, reproduzir cópia fidedigna do documento
desejado, com a assinatura digital do julgador. Caberá ao advogado da parte interessada providenciar o encaminhamento) ADV: CHRISTIANE SAYURI NAGATA DE CARVALHO (OAB 197218/SP), SÔNIA REGINA KLOSS (OAB 353765/SP)
Processo 0009537-22.2012.8.26.0318 (318.01.2012.009537) - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação Daniel Nogueira de Mendonça - “Vistos. Levantem-se os valores depositados às fls. 23 e 39 em nome da i. Advogada do autor,
intimando-o das quantias a serem levantadas pela sua patronoa. Oportunamente, arquivem-se os autos com as formalidades de
praxe. Int.” (Int o autor para retirar a guia de levantamento expedida) - ADV: NEIDE APARECIDA CICCONE MARTINS CERULLO
(OAB 263174/SP)
Processo 0010168-92.2014.8.26.0318 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Affonso Baccarin
- (Int que decorreu “in albis” para o requerido embargar a execução) - ADV: PATRÍCIA BARRETO MOURÃO (OAB 204543/
SP), ROSA LUZIA CATTUZZO (OAB 175774/SP), LÉLIA APARECIDA LEMES DE ANDRADE (OAB 191551/SP), CHRISTIANE
SAYURI NAGATA DE CARVALHO (OAB 197218/SP)
Processo 0010204-37.2014.8.26.0318 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - ANTONIO LOPES BANCO DO BRASIL SA - Vistos, Trata-se de execução de título judicial proposta por ANTÔNIO LOPES em face do BANCO DO
BRASIL S/A, objetivando o cumprimento da sentença proferida na Ação Civil Pública ajuizada pelo IDEC em face do Banco
requerido, que tramitou na 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo/Capital. Que referida ação reconheceu o
direito do poupador em receber o percentual de 42,72% sobre o saldo da caderneta de poupança em janeiro de 1989 (plano
verão), entendendo ser credora da quantia de R$ 2.811,96. Juntou documentos de fls. 14/33. O banco, devidamente intimado,
depositou a quantia executada às fls.40 e apresentou impugnação ao cumprimento da sentença (fls.42/69), pugnando pela
suspensão do processo, ilegitimidade de parte e necessidade de previa liquidação. No mérito invocou excesso de execução,
pois os cálculos apresentados englobaram indevidamente os juros remuneratórios que não foram contemplados pela sentença;
que é indevida a inclusão dos índices referentes aos expurgos inflacionários dos planos posteriores ao Plano Verão; que os
juros de mora devem incidir a partir da intimação desta liquidação, e que os honorários advocatícios devem ser fixados por
equidade. Apresentou cálculo e documentos de fls. 70/101. Manifestação do autor às fls. 104/113. É relatório. Fundamento e
Decido. Rejeito a presente impugnação. Não há que se falar em suspensão da execução individual, no caso em tela. Com efeito,
o REsp nº 1.391.198/RS foi objeto de julgamento na data de 13 de agosto de 2014, com publicação datada de 02 de setembro
p.p., sendo nele estabelecido que: “Para os efeitos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil, foram definidas as seguintes
teses: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil
coletiva nº 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos
inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada,
indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou
domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva
no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por
força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o
cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9 pelo Juízo da 12ª Vara Cível
da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF.” Com base nesta decisão, não há mais que se discutir quanto à suspensão
do feito, legitimidade ativa dos poupadores e incompetência absoluta do Juízo. Igualmente, não há que se falar em necessidade
de prévia liquidação do julgado. O E. Tribunal de Justiça deste Estado vem decidindo que nos casos de liquidação de sentença
dos expurgos inflacionários basta a apresentação de simples cálculos aritméticos para a apuração do valor devido, nos termos
dispostos no art. 475-B do CPC. Nesse sentido: “LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA
PROMOVIDA PELO IDEC VERSANDO SOBRE A DIFERENÇA DE RENDIMENTOS CREDITADOS EM CADERNETA DE
POUPANÇA. Liquidação por artigos. Desnecessidade. No caso em que os exequentes apresentarem os documentos que
comprovem o número da conta e da agência, bem como o valor depositado em janeiro de 1989, basta a juntada de simples
cálculos aritméticos para apuração do valor devido. Inteligência do art. 475-B do Código de Processo Civil. Recurso não provido”
(Agravo de Instrumento nº: 0207810-62.2011.8.26.0000, Paulo Pastore Filho, DJ 25.04.2012). No mesmo sentido já se
manifestou o STJ sobre o tema: “Processual civil. Execução de sentença proferida em ação coletiva. Possibilidade de que a
execução de direitos individuais homogêneos seja promovida por associação na qualidade de representante de seus associados.
A sentença condenatória coletiva pode, em circunstâncias específicas, ser liquidada por cálculos, prescindindo-se de prévio
procedimento judicial de liquidação. A penhora deferida contra instituição financeira pode recair sobre valores que esta tenha
em conta-corrente. (grifo nosso). (STJ, REsp 880385/SP 2006/0124980-2, T3, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º