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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 24 de agosto de 2015 - Página 1707

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TJSP 24/08/2015 - Pág. 1707 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/08/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 24 de agosto de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1952

1707

de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na
mesma oportunidade, o executado. Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial
intimará o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora,
observados os requisitos do parágrafo único, do artigo 668, do Código de Processo Civil. Ressalto que a inatividade injustificada
do devedor enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (CPC, art. 600, IV). É defeso ao
oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável. O executado poderá
apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição
de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 738). No caso de embargos manifestamente protelatórios, o
devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC, art. 740, par. ún.). O reconhecimento
do crédito do exeqüente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo
para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis)
parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 745-A). Intime-se. - ADV:
SANDRO HENRIQUE NATIVIDADE (OAB 152451/SP)
Processo 1006719-74.2014.8.26.0362 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO S/A - Fls 60: defiro a realização de pesquisa de endereço do(s) réu(s)/executado(a)(s), por meio do sistema
“INFOJUD”, observando-se o número do CPF/MF., informado a fls 01. Para tanto, em cinco (5) dias promova o(a)(s) autor(a) a
comprovação do recolhimento da taxa de R$ 12,20 (doze reais e vinte centavos), nos termos dos artigos 1º e 2º do Provimento
CSM 1.826/2010 c.c. Comunicado nº 170/2011. Na inércia, aguarde-se provocação pelo prazo de trinta (30) dias. Decorrido o
prazo, intime(m)-se o(a)(s) exeqüente(s) para que promova(m) o regular andamento do processo em quarenta e oito (48) horas,
sob pena de extinção, sem apreciação do mérito. - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)
Processo 1006804-26.2015.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito e
Investimento de Livre Admissão União Paraná São Paulo Sicredi União Pr/sp - Observo a existência dos requisitos específicos
que autorizam a execução forçada. Determino a expedição do mandado de citação para possibilitar o cumprimento voluntário
da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor
em execução (CPC, art. 20, § 3.º), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral
pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 652-A, par. ún.), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum
litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do
devedor deverá ser certificado (CPC, art.652, § 5.º), para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma
do artigo 653 do Código de Processo Civil. O edital deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias
para oferta de embargos à execução. Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato,
à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo
de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo
único, do artigo 668, do Código de Processo Civil. Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de
multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (CPC, art. 600, IV). É defeso ao oficial devolver o mandado com
a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável. O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15
(quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição
por dependência (CPC, art. 738). No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de
multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC, art. 740, par. ún.). O reconhecimento do crédito do exeqüente e o depósito
de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao
executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção
monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 745-A). Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. - ADV:
VANESSA VIEIRA QUILES (OAB 295985/SP)
Processo 1006804-26.2015.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito e
Investimento de Livre Admissão União Paraná São Paulo Sicredi União Pr/sp - Recolha a parte requerente o valor da diligência
do Oficial de Justiça. Nada Mais. - ADV: VANESSA VIEIRA QUILES (OAB 295985/SP)
Processo 1006856-22.2015.8.26.0362 - Procedimento Ordinário - Locação de Imóvel - Ana Paula Nogueira de Oliveira Vistos. Cite(m)-se e intime(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa,
sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo
Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV:
FERNANDA MARQUES LIMA VENDRAMINI (OAB 185226/SP), DEBORA DE ALMEIDA SANTIAGO (OAB 87137/SP)
Processo 1006876-13.2015.8.26.0362 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Maissa Muller
Sakzenian - Vistos. 01. Defiro o benefício da gratuidade processual à autora. Anote-se. 02. Partes acima identificadas. Ajuizou
a autora a presente ação consignatória, alegando, em síntese, que firmou contrato de financiamento com o réu e deixou de
pagar duas parcelas convencionadas. Afirmou que o réu se recusou a emitir boletos. Pretende pagar as parcelas vencidas.
Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório.FUNDAMENTO E DECIDO. De rigor o indeferimento da petição inicial. Com
efeito, a ação de consignação em pagamento não se presta à pretensão de quitação de dívida já vencida, em desrespeito
ao que foi ajustado livremente no contrato entabulado entre os litigantes. A demanda consignatória não é admissível quando
empregada, como no caso, para acolhimento de pagamento extemporâneo, notadamente quando evidente a mora da devedora.
Nesse sentido: “Ao devedor em mora já que não adimpliu a obrigação no tempo e forma convencionados é defeso utilizar-se da
consignação com efeito de pagamento” (Resp 71.163/DF). Consigne-se que a pretensão da autora é um flagrante desrespeito
ao contrato, porque pretende depositar as parcelas já vencidas, sem qualquer prova de recusa do réu em recebê-las. Em caso
análogo que tramitou perante este Juízo, assim posicionou-se o I. Relator Eduardo Siqueira em seu voto: “(...) Com efeito,
não há o que se falar em interesse de agir do apelante, posto que não se encontra presente o binômio NECESSIDADE e
UTILIDADE da prestação jurisdicional (STJ; REsp 1106764/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, Jugado em 20/10/2009,
DJe 02/02/2010). No caso em tela, consigno ser inconteste a ausência da NECESSIDADE do apelante vir a Juízo, sobretudo
porque não é possível indentificar qualquer uma das hipóteses autorizadoras do pagamento em consignação elencadas no art.
335 do Código Civil. Vale dizer não há prova nos autos de que o credor (réu nesta ação de consignação em pagamento) tenha
se recusado a receber o valor da parcela sem justa causa (a mora está confessada pelo autor, ora apelante). De igual modo,
não se encontra presente o elemento UTILIDADE, já que: “para que a consignação tenha força de pagamento, será mister
concorram, em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento”
(art. 336, do Código Civil). Razão pela qual, está caracterizada a falta de interesse de agir do apelante.” (Apelação n 100631352.2013.8.26.0309, julgado em 12.02.2014). De rigor, pois, o indeferimento da petição inicial. Posto isso, com esteio no artigo
295, parágrafo único, inciso III, do CPC, indefiro a inicial veiculada para o fim de julgar EXTINTA a presente ação consignatória,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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