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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 24 de agosto de 2015 - Página 1796

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TJSP 24/08/2015 - Pág. 1796 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/08/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 24 de agosto de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1952

1796

LUIZ JOAQUIM BUENO TRINDADE (OAB 81762/SP)
Processo 0003590-26.2015.8.26.0368 - Procedimento Sumário - Benfeitorias - Scala Imóveis S/C Ltda - Claudinei Aparecido
Segatelli e outro - 1) Designo audiência de tentativa de conciliação para a data de 24 de SETEMBRO p.f., às 16:00 horas. 2)
Cite-se o(a)(s) requerido(a)(s), consignando-se que se por algum motivo não for obtida a conciliação, o prazo para contestação,
de 15 (quinze) dias, começará a fluir a partir da data da audiência acima designada, sob pena de serem presumidos como
verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do CPC. Fica deferido o uso das prerrogativas do artigo 172
e §§1º e 2º do CPC. 3) Intime-se pessoalmente a parte REQUERIDA para comparecer na audiência de tentativa de conciliação.
4) O advogado da parte REQUERENTE providenciará a presença de seu(s) constituinte(s) à audiência designada. A audiência
ocorrerá no CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS (CEJUSC) desta Comarca, que se localiza no seguinte
endereço: Rua dos Lírios, nº 256, Jd. Paraíso, Monte Alto / SP. O mandado, após cumprido, deverá ser devolvido em Cartório
pelo(a) Oficial(a) de Justiça COM ANTECEDÊNCIA DE PELO MENOS 1(UMA) SEMANA ANTES DA AUDIÊNCIA RETRO, para
fins de adequar a pauta do CEJUSC. Int. - ADV: JOÃO GERMANO GARBIN (OAB 271756/SP)
Processo 0003735-82.2015.8.26.0368 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
S/A - M. L. MAGALHÃES AUTOMAÇÃO EPP - Vistos. A parte autora deverá aditar a petição inicial, a fim de dar o valor correto
à causa, que deverá corresponder ao montante econômico pretendido, composto pelo saldo devedor em aberto (R$ 16.569,49
fls.03 e 21). Ato contínuo, deverá providenciar o recolhimento da diferença das custas iniciais, no prazo de 10 (dez) dias, sob
pena de indeferimento da inicial. INT. - ADV: ANDREZA APARECIDA SOARES CARASKI (OAB 366803/SP), LUIZ JOAQUIM
BUENO TRINDADE (OAB 81762/SP)
Processo 0003816-02.2013.8.26.0368 (036.82.0130.003816) - Procedimento Ordinário - Cheque - Dinovo Pecas Ltda Comercial e Transportadora Progresso Ltda Me e outros - Manifeste-se a parte exequente sobre a certidão do Oficial de Justiça,
no prazo legal. - ADV: ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP)
Processo 0004260-98.2014.8.26.0368 (apensado ao processo 0501225-10.2013.8.26) - Embargos à Execução Fiscal Suspensão - COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP - MUNICIPIO DE MONTE ALTO
SP - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação de embargos à execução oposta pela Companhia de Saneamento Básico do
Estado de São Paulo - SABESP, em razão de execução fiscal que lhe move o Município de Monte Alto, para declarar inexistente e
inexigível o débito inscrito na Certidão de Dívida Ativa nº 2081/2013, tornando nula a ação executiva. Por consequência, JULGO
EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da
sucumbência, condeno o embargado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios,
que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), o que faço com fundamento no artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil. Certifique nos
autos da ação principal e, após o trânsito em julgado, expeça-se, em favor da embargante, guia de levantamento do valor que
garante o juízo e arquivem-se. - ADV: SILMARA APARECIDA SALVADOR (OAB 163154/SP), MARISA LAZARA DE GOES (OAB
275758/SP), ANGELO APARECIDO DE CARVALHO JUNIOR (OAB 209461/SP)
Processo 0004347-54.2014.8.26.0368 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - Marcos Samuel Oliveira da
Silva - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fica o advogado da parte autora intimado a se manifestar nos autos a
respeito do laudo médico pericial de fls. 89/98, no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: IGOR ALEXANDRE GARCIA (OAB 257666/SP),
WELLINGTON CARLOS SALLA (OAB 216622/SP)
Processo 0004667-07.2014.8.26.0368 - Monitória - Nota de Crédito Comercial - Rede Recapex Pneus Ltda - JOAO SERGIO
DELFINO - Fica o advogado da parte exequente intimado a se manifestar nos autos em termos de prosseguimento, ciente do
bloqueio do veículo realizado através do sistema Renajud, qual seja, marca/modelo Brandy/HP Sport, ano fab/mod 1994/1995
placa BJW4262, ciente, ainda, de que sobre ele recai bloqueio realizado pela egrégia 2ª Vara local referente processo n.
1735/2014 (fls. 68/70). - ADV: RICARDO ALEXANDRE IDALGO (OAB 189667/SP)
Processo 0005029-09.2014.8.26.0368 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Jose
Roberto Manoel dos Santos e outros - Banco do Brasil SA - Vistos. Fls. 185/190: mantenho a decisão proferida a fls. 181,
remetendo-se os autos, dessarte, à 2ª Instância conforme ali deliberado, devendo a parte exequente, se o caso, dirigir o
requerimento para levantamento imediato de quantia depositada em Juízo, diretamente, em 2ª Instância, até porque o recurso
de apelação foi recebido em ambos os efeitos (devolutivo e suspensivo). Aguarde-se eventual decurso de prazo recursal para
remessa posterior, certificando-se. Int. - ADV: CARLOS EDUARDO RETTONDINI (OAB 199320/SP), ADRIANO ATHALA DE
OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP), DIEGO AMARAL MUSSATO (OAB 305670/SP), JEFERSON IORI (OAB 112602/SP)
Processo 0005635-08.2012.8.26.0368 (368.01.2012.005635) - Procedimento Ordinário - Cheque - Cojiba Supermercados
Ltda - Fernando Claro de Carvalho - Vistos. Tendo em conta a inércia da parte exequente quanto à decisão de fls. 94/v, sobre
a qual foi regularmente intimada pelo D.J.E. (fls. 95), considero que, tacitamente, deu-se por satisfeita quanto à obrigação.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO este processo de AÇÃO MONITÓRIA em fase de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL
(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) que COJIBA SUPERMERCADOS LTDA. move em face de FERNANDO CLARO DE
CARVALHO, com fundamento no artigo 794, inciso I, do C.P.C.. Diante disso, determino o levantamento da penhora efetuada
nos autos a fls. 63, independentemente de qualquer formalidade. Deverá o(a) Oficial(a) de Justiça deste Juízo INTIMAR a parte
EXECUTADA sobre o inteiro teor da presente sentença, bem como para, no prazo de cinco dias, providenciar o recolhimento
das custas finais, no valor de 5 UFESP, código 230-6, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa. Não sendo recolhidas as
custas, expeça-se certidão para inscrição do débito na dívida ativa, com entrega à Procuradora do Estado, expedindo-se ofício a
ser enviado através dos Correios (sem A.R.), para entrega da certidão. Consigno novamente que eventual retirada do nome da
parte executada dos órgãos restritivos de crédito (como o SCPC ou SERASA, por exemplo), compete às próprias partes. Após o
recolhimento das custas e o TRÂNSITO EM JULGADO desta, fica autorizado o desentranhamento do(s) título(s) de crédito(s) de
fls. 13/14 (cheques), a ser(em) entregue(s) à parte EXECUTADA, mediante RECIBO e TRASLADO nos autos. Após, com ou sem
o comparecimento para se proceder ao desentranhamento do(s) título(s), transitada esta em julgado, recolhidas as custas finais,
ou expedida a certidão da dívida ativa, procedam-se às anotações de extinção e arquivem-se os autos. P.R.I.. - ADV: ADILSON
ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP)
Processo 0005883-03.2014.8.26.0368 - Procedimento Sumário - Espécies de Contratos - SALLA INDUSTRIA E COMERCIO
DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA - ALIANÇA MOVEIS PLANEJADOS EIRELI ME’ - 1) Fls. 77/79:
proceda-se à PENHORA do(s) seguinte(s) bem(ns) pertencentes ao(à)(s) executado supra, bem como à AVALIAÇÃO do(s)
bem(ns) penhorado(s), de tudo INTIMANDO o(a)(s) executado(a)(s), inclusive advertindo-o(a)(s) de que poderá oferecer
IMPUGNAÇÃO no prazo de 15(quinze) dias (artigo 475-J, § 1º do CPC), observando-se o artigo 475-L, do mesmo dispositivo
legal. 2) Ato contínuo, proceda à REMOÇÃO do(s) bem(ns) penhorado(s) à parte EXEQUENTE, cujo(a) representante legal
deverá ser compromissado(a) como depositário(a), lavrando-se o respectivo auto. Vale menção às jurisprudências: Desde as
inovações introduzidas pela Lei n° 11.382/06, a remoção dos bens penhorados não depende mais de justificativas, podendo
eles permanecer sob a guarda do executado somente em casos excepcionais e mediante expressa anuência do exeqüente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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