TJSP 24/08/2015 - Pág. 554 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 24 de agosto de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1952
554
penhora online do imóvel - ADV: NILSON DOS SANTOS ALMEIDA (OAB 128845/SP), ROMEU GONCALVES BICALHO (OAB
138816/SP)
Processo 0010061-18.2012.8.26.0286 (286.01.2012.010061) - Procedimento Ordinário - Exoneração - V.N.E.S. - J.A.E.S.
- - J.A.S. - P.E.T.I. - CIÊNCIA do ofício da empregadora do alimentante informando sobre os descontos de pensão efetivados,
berm como comunicando que a pensão vem sendo depositada na conta informada pela parte. - ADV: ELIANE TREVISANI
MOREIRA (OAB 84483/SP), MAURICIO DE FREITAS (OAB 85878/SP), MARIA ANGELICA CARNEIRO CHAVES DE OLIVEIRA
(OAB 281361/SP)
Processo 0010384-23.2012.8.26.0286 (286.01.2012.010384) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Célia Maria
Aguiar de Carvalho - Célio de Lima Carvalho - Mirian Lira Chierighini - - Luiz Fernando de Carvalho Rosa - ciência do ofício
do Banco do Brasil de fls. 373 informando o bloqueio das movimentações financeiras que pertenciam ao “de cujus”, bem como
prestando informações quanto ao saque efetuado em 07/08/2012. - ADV: MARIA FERNANDA DOS SANTOS COSTA (OAB
247788/SP), PATRICIA GONÇALVES BICALHO (OAB 313924/SP), JANE GONÇALVES BICALHO AGOSTINHO (OAB 253652/
SP), FERNANDA MARIA SCHINCARIOL (OAB 139442/SP), ROMEU GONCALVES BICALHO (OAB 138816/SP)
Processo 0010384-23.2012.8.26.0286 (286.01.2012.010384) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Célia Maria
Aguiar de Carvalho - Célio de Lima Carvalho - Mirian Lira Chierighini - - Luiz Fernando de Carvalho Rosa - CIÊNCIA do ofício
do Banco Bradesco de fls. 474, informando o desbloqueio da conta em nome de Luiz Fernando de C. Rosa. - ADV: FERNANDA
MARIA SCHINCARIOL (OAB 139442/SP), PATRICIA GONÇALVES BICALHO (OAB 313924/SP), JANE GONÇALVES BICALHO
AGOSTINHO (OAB 253652/SP), MARIA FERNANDA DOS SANTOS COSTA (OAB 247788/SP), ROMEU GONCALVES BICALHO
(OAB 138816/SP)
Processo 0012831-81.2012.8.26.0286 (286.01.2012.012831) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Maria Aparecida
Ferreira - - João Leonel Medeiros - Lucilene Aparecida Leonel de Medeiros - Marcelo D’angelo Dias - I) Fls. 299/300: Em que
pese eventual dificuldade financeira vivenciada pelos herdeiros, a situação não é hábil a alterar o panorama até então existente
e autorizar o levantamento antecipado da integralidade dos saldos bancários existentes em contas pertencentes ao espólio, a
venda de um veículo e a direta transferência de um motociclo para o nome de um dos sucessores, antes da prolação da sentença
homologatória. Note-se inclusive que a própria inventariante afirma não estar sendo responsável pelo pagamento de qualquer
dívida deixada pelo espólio. Em face do exposto, nesse âmbito, mantenho a decisão de indeferimento de fls. 296/297, por seus
próprios e jurídicos fundamentos. No entanto, com o fito de preservar o patrimônio líquido deixado, evitar prejuízo ao espólio
e despesas relacionadas à manutenção de contas correntes diversas, expeçam-se ofícios às instituições financeiras perante
as quais existem contas correntes e contas poupanças abertas em nome da pessoa física e empresa individual da falecida
para que providenciem a transferência integral dos valores mantidos em depósito para contas judiciais distintas atreladas ao
presente processo, rendendo juros e correção monetária, procedendo-se, ato sequente, ao encerramento de cada conta. II) Fls.
299/300: Ainda que não tenha transitado em julgado a sentença de improcedência do pedido de reconhecimento e liquidação de
sociedade empresária proferida em processo que tramitou perante a 3ª Vara Cível local, em razão da interposição de apelação,
o mero encerramento da empresa individual em nome da falecida junto à JUCESP, se por um lado, não tem o condão de afetar
eventual reversão da conclusão sobre referido mérito, eis que a medida não atinge o patrimônio envolvido, por outro, visa ao
afastamento de eventual situação de irregularidade perante o Fisco e Registro Público de Empresas. No entanto, para análise
do pleito, providencie a inventariante no prazo de 10 (dez) dias: a) Certidões Negativas Conjunta Federal, Estadual e Municipal
em nome da empresa individual; b) Certidão do Cartório Distribuidor Cíveis da Justiça Estadual e Federal em nome da empresa
individual acerca de processos cíveis e execuções fiscais; c) Certidão da Justiça do Trabalho em nome da empresa individual.
III) Fls. 299/300: No mesmo prazo de 10 (dez) dias, esclareça a inventariante qual sua pretensão baseada na informação de
existência se seguro vinculado a caminhão integrante do espólio vigente à época da abertura da sucessão, na medida em que,
conforme documentos de fls. 467/469 do processo de busca e apreensão apenso nº 0012830-96.2012.8.26.0286 (ordem nº
2816/2012), referido seguro era de caráter convencional, dizia respeito ao bem e não à pessoa, o contrato de financiamento não
era protegido por seguro prestamista (fls. 303, cláusula 5, deste processo), não há qualquer notícia de sinistro do bem e nem a
causa mortis associada com seu uso. IV) Fls. 299/300 e 302: Conforme ora noticiado, em virtude da inadimplência das parcelas
do financiamento, já foi ajuizada ação de busca e apreensão que tem por objeto o caminhão cujos direitos pertenciam à autora
da herança. Ainda que o processo de busca e apreensão seja digital, a requerente, na qualidade de inventariante e representante
do espólio, tem plenas condições de pleitear seu ingresso e vista. Nesse sentido, como a ação judicial específica visa recuperar
o próprio bem pela instituição financeira fiduciária, eventual devolução voluntária, assim como a restituição de valores em
proveito do espólio após abatidas as dívidas, deverão ser tratadas no bojo daquele feito. - ADV: SARA JANE CONRAD KREFF
(OAB 312916/SP), FLAVIA CRISTINA MARTELINI (OAB 216893/SP), SONIA ISABEL BARBOSA (OAB 56411/SP)
Processo 0012831-81.2012.8.26.0286 (286.01.2012.012831) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Maria Aparecida
Ferreira - - João Leonel Medeiros - Lucilene Aparecida Leonel de Medeiros - Marcelo D’angelo Dias - Ciência do ofício da
Caixa Econômica Federal de fls. 323 comunicando a transferência dos valores lá existentes para conta judicial bem como
dos depósitos de fls. 325, 326, 328, 329 e 336 nos valores de R$ 4.472,64 , 1.507,67 , R$ 770,99, R$ 50,03 e R$ 3.476,31
respectivamente, bem como dos ofício do Banco Bradesco de fls. 330 comunicando a transferência de R$ 770,99 e de fls. 338
do Banco Santander, comunicando a transferencia de R$ 50,03 da conta em nome da “de cujus” para conta judicial . - ADV:
SONIA ISABEL BARBOSA (OAB 56411/SP), SARA JANE CONRAD KREFF (OAB 312916/SP), FLAVIA CRISTINA MARTELINI
(OAB 216893/SP)
Processo 0012831-81.2012.8.26.0286 (286.01.2012.012831) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Maria Aparecida
Ferreira - - João Leonel Medeiros - Lucilene Aparecida Leonel de Medeiros - Marcelo D’angelo Dias - I) Ciência à inventariante
dos comprovantes de transferências de saldos bancários em nome da falecida para contas judiciais (fls. 323/326, 328/331,
336/341). II) Fls. 332: Nenhuma das providências determinadas à representante do espólio às fls. 317/318 foi atendida, razão
pela qual não se mostra possível a reanálise dos pleitos anteriormente formulados sem a vinda de elementos de convicção
suficientes. Assim sendo, cumpra-se fls. 317/318 no prazo suplementar de 10 (dez) dias. III) No mesmo prazo de 10 (dez) dias,
providencie a inventariante a juntada de cópia integral do acórdão de julgamento do recurso de apelação interposto contra a
sentença que julgou o processo de reconhecimento e liquidação de sociedade empresária, que tramitou perante a 3ª Vara Cível
local, bem como da certificação do seu trânsito em julgado. IV) O processo de inventário e partilha não tem seu encerramento
com a entrega aleatória dos bens e direitos deixados pela falecida aos sucessores legítimos, Assim sendo, no mesmo prazo
de 10 (dez) dias, deverá a inventariante apresentar: a) últimas declarações, conforme artigo 1.011, do Código de Processo
Civil, atentando-se para eventuais alterações no curso do processo do panorama retratado quando das primeiras declarações;
b) plano de partilha relativo a todos os bens e direitos inventariados, discriminando os pagamentos aos herdeiros de forma
individualizada e consoante a técnica processual, observando-se o disposto no artigo 1.025, do Código de Processo Civil.
V) Uma vez cumpridas todas as determinações pendentes, apure a zelosa serventia eventuais custas processuais devidas,
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