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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 24 de agosto de 2015 - Página 624

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TJSP 24/08/2015 - Pág. 624 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/08/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 24 de agosto de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1952

624

dia do efetivo pagamento, prevalecendo os honorários estabelecidos em contrato, se forem superiores. Constem no mandado as
advertências do artigo 319 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na
forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: LUCI MARA DE SIQUEIRA MONTEIRO FERREIRA (OAB 218766/SP)
Processo 1006886-10.2014.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Cooperativa de Crédito Mútuo
dos Empregados da Embraer - Cooperembraer - LUIS GUSTAVO TORRES DE MORAES - Providencie o exequente em cinco
dias, o recolhimento de mais uma diligência (citação e penhora= 02 atos). - ADV: ALDIGAIR WAGNER PEREIRA (OAB 120959/
SP)
Processo 1006967-56.2014.8.26.0292 - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - MATIAS & GUEDES
EMPREENDIMENTOS LTDA. - ALTPRE ARTEFATOS DE CONCRETO LTDA - ROBERTO BENEDITO REQUENA JUVELE Vistos. Defiro o levantamento dos honorários periciais, expedindo-se o mandado respectivo. Aguarde-se a manifestação das
partes sobre o laudo pericial. Intime-se. - ADV: ARION BERGMAN (OAB 182124/SP), DIRCEU PEREZ RIVAS (OAB 70654/SP)
Processo 1007050-72.2014.8.26.0292 - Monitória - Mútuo - Cooperativa de Crédito Mútuo dos Empregados da Embraer
- Cooperembraer - ANDERSON LUIS REIS CASSIANO - Fls. 110: Indefiro, a providência cabe a parte. Defiro a expedição de
Alvará autorizando o procurador do autor, a perquirir junto aos órgãos públicos, informações exclusivas sobre o endereço do
réu. Prazo de validade de 90 dias. - ADV: ALDIGAIR WAGNER PEREIRA (OAB 120959/SP)
Processo 1007224-81.2014.8.26.0292 - Procedimento Ordinário - Conversão - JOSE MARIA RIBEIRO - MARCEL EDUARDO
PIMENTA - Recebo o recurso de apelação interposto pelo réu, às fls. 77/82, em ambos os efeitos. Ao autor para as contrarrazões
e, a seguir, subam os autos ao E. Tribunal Regional Federal, da 3ª Região, com as nossas homenagens. Intime-se. - ADV:
MARCELO DE MORAIS BERNARDO (OAB 179632/SP)
Processo 1007550-41.2014.8.26.0292 - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - MARCIO SILVA BEUSTER Dr Marcel Eduardo Pimenta - Recebo o recurso adesivo interposto pelo autor (fls.111/117), se no prazo, somente no efeito
devolutivo, em razão da tutela antecipada deferida. Às contrarrazões e, a seguir, subam os autos à Superior Instância, com as
nossas homenagens. Intime-se. - ADV: ELIZANDRA APARECIDA DE OLIVEIRA CHAGAS (OAB 227294/SP), LILIAN SANAE
WATANABE PEREIRA (OAB 231946/SP)
Processo 1007655-18.2014.8.26.0292 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Banco Pecunia S/A - - Omni S/A
Credito Financiamento e Investimento - VALDINEI PRADO - Fls. 71/72: Defiro a substituição do polo ativo. Anote-se. No mais,
deverá o autor apresentar o termo de cessão de créditos, bem como a taxa RENAJUD, no prazo de 05 dias. Após, proceda-se
ao bloqueio do veículo objeto da ação, através do Renajud, para fins de circulação. Int. - ADV: MARCELO SOTOPIETRA (OAB
149079/SP), EVANDRO VLASIC CAMPELLO (OAB 211075/SP), THAIS CLEMENTE (OAB 276147/SP)
Processo 1007916-80.2014.8.26.0292 - Procedimento Ordinário - Condomínio - CONDOMÍNIO VERT VILLE CLUB - JURACI
RODRIGUES DE LIMA - Diante do exposto, com fulcro no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto
o processo. Solicite-se a devolução da carta precatória distribuída, sem cumprimento. Arquivem-se os autos. PRIC. - ADV:
ULYSSES FERNANDES CRUZ (OAB 181068/SP), VALERIA LENCIONI FERNANDES CRUZ (OAB 89626/SP)
Processo 1008209-68.2014.8.26.0577 - Monitória - Prestação de Serviços - Fundação Valeparaibana de Ensino - Paulo
Roberto Silva Campos - Certifico e dou fé haver expedido mandado de levantamento em cumprimento da determinação de fls.
retro, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte ato ordinatório:
Fica o(a) autor(a) intimado(a) a retirar o mandado de levantamento expedido, após 48 horas desta intimação. Nada Mais. - ADV:
MARCELO DE MORAIS BERNARDO (OAB 179632/SP), LUCIANA MARIA DA SILVA CORREA (OAB 260776/SP)
Processo 1008294-36.2014.8.26.0292 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Bradesco
Administradora de Consórcios Ltda - MARCELO HENRIQUE CRUZ - Assim sendo, homologo, para que produzam seus regulares
efeitos, a desistência, julgando extinto o processo, com fulcro no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Indefiro
a desbloqueio Renajud, pois não há nestes autos determinação de “bloqueio judicial”. Oportunamente, arquivem-se os autos.
PRIC. - ADV: MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP)
Processo 1008438-91.2015.8.26.0577 - Procedimento Ordinário - Seção Cível - L.D.S.S. - A.C.S.M.H. - Vistos. Conforme já
ressaltado pelo juízo (fls. 355), não há nos autos prova de que o tratamento de que necessita a autora possa ser realizado na
rede credenciada da ré, sem qualquer prejuízo. De outro lado, a autora demonstrou a necessidade da internação requerida a fls.
356 (fls. 357/360). Posto isso, mantendo os termos da antecipação de tutela, defiro a expedição de mandado, requerido a fls.
356, para que se providencie a urgente internação da autora, sob pena de responsabilização por crime de desobediência. Não é
possível de antemão determinar a prisão em flagrante para a hipótese de descumprimento da ordem judicial, cujo requerimento
fica indeferido. Instrua-se o mandado com cópia da petição de fls. 356/360. Intime-se. - ADV: ANDRESSA MARSON MAGGIAN
(OAB 203770/SP), LUCAS DOS SANTOS FARIA (OAB 220669/SP)
Processo 1008495-28.2014.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - G.V.B.S. - Vistos.
1. Fls. 49: Defiro o bloqueio de ativos financeiros pelo sistema BACENJUD, mediante recolhimento da taxa devida. 2. Havendo
saldo bloqueado, proceda a serventia a transferência do valor bloqueado para conta judicial. 3. Os comprovantes de depósitos
servirão como TERMO DE PENHORA dos valores bloqueados, ficando o exeqüente, na pessoa de seu representante legal e/ou
seu bastante procurador, nomeado DEPOSITÁRIO FIEL do bem/dinheiro bloqueado, ora, penhorado. 4. Havendo veículos em
nome do executado, proceda-se a restrição para transferência e licenciamento, a fim de garantir a execução. Após, a restrição
pelo sistema RENAJUD, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou na falta deste, pessoalmente, a fornecer o
endereço para localização do veículo bloqueado para transferência no sistema RENAJUD, sob pena de considerar seu silêncio
ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 600 do CPC. Com a resposta, expeça-se mandado de penhora
e avaliação do veículo. Após a juntada do mandado cumprido, proceda-se a anotação de penhora no sistema RENAJUD. 5.
Formalizada a penhora, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na falta deste, o seu representante legal, ou,
pessoalmente. 6. Decorrido o prazo do artigo 668, do Código de Processo Civil, autorizo o levantamento do valor penhorado,
devendo o exeqüente manifestar-se sobre a satisfação da execução. Intime-se. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1008790-65.2014.8.26.0292 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - REINALDO VICTOR BORGES - - DANIELA
SILVA DE SOUZA BORGES - Cartório de Registro de Imóveis Edson de Oliveira Andrade - Vistos. Se houve morte da parte
(Olavo Ramos do Amaral). Por força do artigo 43 do Código de Processo Civil, deve haver a substituição do falecido pelo espólio
ou sucessores, sob pena de nulidade do processo. A gratuidade processual não isenta o beneficiário de arcar com os custos de
documento indispensável a propositura da ação e a correta definição do polo passivo é providência que cabe a parte, requisito
da petição inicial, portanto, o autor deverá promover as diligências necessárias a regularização. No mais, não há evidências
de que o requerido Olavo Ramos do Amaral reside nesta Comarca, de acordo com as informações prestadas pelo CRI (fls.
35/36), ele era domiciliado em Mauá-SP e depois passou a residir em São Paulo, razão pela qual a expedição de ofício para
o distribuidor e Cartório Civil local não se justifica, por ora. Prematura a citação por edital, promova-se a pesquisa Bacenjud,
Renajud e Infojud na tentativa de localização de endereços da requerida Luiza Bansi de Oliveira Leite, bem como do requerido
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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