TJSP 24/08/2015 - Pág. 904 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 24 de agosto de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1952
904
local. Foi concedida a liminar, bem como estipulada a multa em caso de descumprimento da ordem judicial. Citada, a requerida
apresentou contestação, argumentando preliminarmente a conexão entre estes autos e os que se encontravam em trâmite na
5ª Vara Cível desta Comarca, bem como a ilegitimidade passiva, uma vez que afirma não liderar os manifestos. Quanto ao
mérito, alega que o local já se encontrava depredado, conforme afirma a requerente na inicial, impossibilitando a efetivação da
ameaça alegada. Outrossim, aponta a inércia do policial militar rodoviário perante uma ameaça, questionando se esta realmente
foi realizada. Alega também, a ausência de provas que afirmem a liderança da requerida no manifesto, juntando aos autos
imagens retidas da rede social chamada “Facebook”, indicando a organizadora do evento nesta, requereu a improcedência do
pedido. É, do necessário, a síntese. FUNDAMENTO e DECIDO. Ao analisar as provas trazidas pelas partes, é nítido o prejuízo
causado à requerente durante as manifestações, o que faz compreensível a insegurança que causa a possibilidade de um
novo evento danoso como este. A requerente juntou aos autos imagens da requerida aparentemente em cima das “muretas”
da praça do pedágio, para que lhe desse maior visão, falando com um megafone para que todos lhe ouvissem, bem como
rodeada de pessoas que se voltavam à sua direção, tal posição registrada nas fotografias não demonstra a atitude de uma
simples participante da manifestação, mas alguém que fala e é ouvida, que dirige e lidera, caracterizando-se uma líder. Embora
a requerida tenha tentado afastar sua liderança ao juntar imagens da rede social em que debatiam sobre o evento, apontando
os gerenciadores da página, tal tentativa foi frustrada, uma vez que o que gerou os danos alegados e o que causou tumulto
foi o ato em si, praticado na praça de pedágio, pouco importando os líderes do evento virtual, até mesmo porque em todas
as imagens eles demonstraram-se contra vandalismo. É importante ressaltar que a requerida se colocou em uma posição de
liderança no ato do manifesto, independendo se esta estava ou não junto ao evento da rede social. Partindo deste ponto, de
que a requerida estava na posição de líder, não há de se questionar a legitimidade passiva desta nos presentes autos. Logo,
se assim, consequentemente compactua com os atos que depredaram o local, pois assumiu a posição de liderança e não foi
capaz de assegurar a organização do manifesto, gerando danos e insegurança pública. Nesse sentido, faz-se imprescindível a
confirmação da medida liminar concedida em fls. 162. No mérito, não muito mais o que dizer. Primeiro porque a liminar é dada
ante perigo iminente de ocorrer o dano, bem como verossimilhança do alegado. E, se se confirma isso no curso do processo,
de rigor que se dê, aqui, o interdito proibitório, mesmo com o momento dos fatos (as manifestações nacionais) já ser algo do
passado. Isso porque se julga o ato em si, cabendo-se-lhe declarar a ilicitude. Ante o exposto, julgo procedente o pedido e
extingo o feito nos termos do artigo 269, I, do CPC, confirmando-se a liminar. Arcará, a ré, com custas e despesas processuais,
além de honorária ao importe de 10% sobre o valor da causa. Tal sucumbência, no entanto, fica submetida ao quanto disposto
no art. 12 da Lei 1060/50. P. R. I. C., arquivando-se oportunamente. - ADV: FABIANA LEITE DOS SANTOS (OAB 222210/SP),
CRISTIANO AUGUSTO MACCAGNAN ROSSI (OAB 121994/SP), ALESSANDRO CARVALHO DA SILVA PRADO (OAB 269497/
SP)
Processo 1008170-65.2015.8.26.0309 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - R.A.R. - Vistos. Recebo os embargos de declaração porque tempestivos e os acolho, porque não analisado
o pedido de gratuidade requerida pelo autor. Razão assiste ao requerente, pois a omissão existe. Defiro a gratuidade de justiça,
anote-se. P.R.I.C. - ADV: GISELE POLI VICENTE (OAB 228613/SP)
Processo 1008309-85.2013.8.26.0309 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - Santander Leasing
S/A Arrendamento Mercantil - JUNDI CARGAS TRANSPORTES LTDA - Vistos. Para a medida pleiteada (endereço BACEN/
INFOJUD), deverá o(a) requerente providenciar o recolhimento das custas instituídas pelo Prov. CSM 1864/2011 (R$ 12,20, por
órgão e CPF/CNPJ a ser pesquisado. Cumprida, defiro, juntando-se extrato e abrindo-se vista ao interessado, para manifestação
pertinente, em igual prazo. Oficie-se à CPFL conforme requerido, devendo o requerente providenciar o seu encaminhamento,
comprovando-se nos autos. Int. - ADV: [INDISPONÍVEL] (OAB 231915/SP), WILSON ROBERTO SANTANIEL (OAB 242907/
SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), RAFAEL OLIVEIRA SALVIA (OAB 279383/SP)
Processo 1008519-68.2015.8.26.0309 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - ‘Banco Itaucard S/A - Marco Antonio
Zaquer - Vistos. Aguarde-se nos termos do artigo 267, III, § 1º do CPC, intimando-se pessoalmente quando necessário. Int. ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1008736-82.2013.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - FERNANDA
MENESES DE SOUZA - VIA VAREJO S/A - Vistos. Anote-se a extinção do feito pela fase de conhecimento. Outrossim, defiro
o levantamento do depósito de fls. 286, expedindo-se MLJ em favor da autora. Proceda a baixa do presente processo e do
dependente nº 1008736.82-2013/01 e arquivem-se. Int. - ADV: MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA (OAB 63440/MG),
RICARDO ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA (OAB 285800/SP), CHRISTIANE FERREIRA GOMES (OAB 254745/SP)
Processo 1008764-50.2013.8.26.0309 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - MARIA MARGARIDA DE PAULA
SILVA - LUANA GISELI FÁTIMA SOTANA - Manifeste-se o requerente acerca da devolução da carta precatória. - ADV: MARIA
AMELIA GALLÃO (OAB 252150/SP)
Processo 1008849-36.2013.8.26.0309/01 - Cumprimento de sentença - Condomínio Vitória Jundiaí- Residencial Niágara 2
- Marilia Silva Barbosa - Com base no Comunicado nº 317/2015 o valor referente ao desarquivamento de processo digital é de
R$ 24,40, nos termos do art. 2º, inciso X, da lei nº 11.608/03. - ADV: RAFAEL LAMBERT FERREIRA (OAB 253721/SP), MÁRCIO
RUSSI VIEIRA (OAB 267698/SP)
Processo 1008849-65.2015.8.26.0309 - Renovatória de Locação - Espécies de Contratos - Passarela Modas Ltda. - Luiz
Vanderlei Paladino - Vistos. Há a presença dos requisitos exigidos no art. 51, da Lei do Inquilinato, sendo que a inicial foi
instruída com a prova do quanto determinado no art. 71, da mesma lei. Assim, fixo o valor do aluguel em R$ 21.000,00, pois
que não fere o índice estipulado em contrato, que é o IGPM-FGV. Cite-se. Cumpra-se, intimando-se. - ADV: ANDRÉ ERLEI DE
CAMPOS (OAB 251770/SP)
Processo 1008915-45.2015.8.26.0309 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Bradesco Administradora de
Consórcios Ltda - Serv Com Locacao de Equip Sc L - Ao autor para providenciar o recolhimento das custas necessárias para
atendimento do pedido de folhas 3, item “b”, em 10 dias. - ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
Processo 1009209-34.2014.8.26.0309 - Monitória - Cheque - Saulo Matias dos Santos Pereira Cardoso - LUÃ FROESI
- Saulo Matias dos Santos Pereira Cardoso - Vistos. Aguarde-se nos termos do artigo 267, III, § 1º do CPC, intimando-se
pessoalmente quando necessário. Int. - ADV: SAULO MATIAS DOS SANTOS PEREIRA CARDOSO (OAB 320481/SP)
Processo 1009306-34.2014.8.26.0309 - Cumprimento de sentença - Nota Promissória - SPE-1 MINHA CASA MINHA VIDA
LTDA. - RITA DE CÁSSIA ALVES MACIEL CAMPOS e outro - Vistos. Em face do quanto noticiado às fls. 126, JULGO EXTINTA
a presente ação, com fundamento no Artigo 794, inciso I do C.P.C. Assim, procedo ao desbloqueio dos valores bloqueados (R$
10,02 e R$ 98,28). Arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: TASSO LUIZ PEREIRA DA SILVA (OAB 178403/SP)
Processo 1009399-31.2013.8.26.0309/01 - Cumprimento de sentença - BANCO BRADESCO S/A - Darcio Borges Evangelista
- Vistos. Este juízo muda o entendimento que esposava no tocante à execução voluntária de sentença líquida, para que a parte
seja, por publicação no nome de seu advogado, não sendo revel, ou simples publicação, intimada a cumprir, como executada,
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