TJSP 26/08/2015 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 26 de agosto de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1954
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legal, ou pessoalmente, por mandado (se residir nesta jurisdição) ou pelo correio (se residir fora da jurisdição), para no prazo
de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito no valor de R$53,37, sob pena de ser acrescida a multa no percentual de
10% (dez por cento), mais honorários de 10%, ambos sobre o valor da execução, nos termos do artigo 475-J do CPC e ainda
com custas de execução. Decorrido o prazo, o que a serventia certificará, abra-se vista à(o) exequente para apresentação de
novo cálculo (art.475-B do CPC), acrescidos de multa no percentual de 10%, mais honorários de 10% sobre o valor total do
débito. Em seguida, se requerida pela parte exequente, requisite-se à autoridade supervisora do sistema bancário, por meio do
BACEN-JUD, informações sobre a existência de ativos em nome da parte executada. Para tanto, deverá ser recolhida a taxa
judicial pela referida prestação do serviço, salvo se a parte exequente for beneficiaria da Lei nº1.060/50. Positivo o bloqueio, e
não sendo declarado irrisório, determino seja o valor transferido para conta judicial vinculada aos presentes autos. Assim que
vier aos autos o comprovante da transferência, deverão ser providenciadas as seguintes intimações: a) do devedor, na pessoa
do advogado, ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado (se residir nesta jurisdição) ou
pelo correio (se residir fora da jurisdição), do prazo para oferecimento de impugnação, desde que completamente garantido o
juízo (artigos 475-L cc.475-J, §1º, ambos do CPC). b) do credor, para se manifestar quanto ao depósito. Desde já observo que
será desnecessária a formalidade da lavratura de auto de penhora, com a efetivação do depósito judicial. Int. - ADV: CARLA
ALESSANDRA RODRIGUES RUBIO (OAB 159838/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP)
Processo 0000331-54.2014.8.26.0369 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Geni
Moreira Andretta - Banco do Brasil S.A. (Sucessor Banco Nossa Caixa S.A.) - Vistos. Recebo o recurso de apelação de fls.
145/149, tempestivamente interposto pelo executado, em seu efeito devolutivo e suspensivo. Intime-se a parte contrária para
contrarrazões no prazo legal. Após, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Privado,
observadas as cautelas legais, com nossas homenagens. Int. - ADV: PAULA RODRIGUES DA SILVA (OAB 221271/SP), KARINA
DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), PEDRO HENRIQUE TAUBER ARAUJO (OAB 330527/SP), FABRÍCIO JOSÉ DE
AVELAR (OAB 191417/SP)
Processo 0000372-84.2015.8.26.0369 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - K.C.B. - J.D.B.S. e outros
- Ciència a autora para se manifestar sobre a petição de fls. 55/56. - ADV: JOSE WALMIR LAFENE (OAB 148306/SP), AGEU
MOTTA (OAB 328503/SP)
Processo 0000391-61.2013.8.26.0369/01 - Cumprimento de sentença - Obrigações - Companhia de Saneamento Básico do
Estado de São Paulo Sabesp - Odácio Ferreira Barbosa - Ciência ao interessado para retirar Mandado de Levantamento. - ADV:
ODACIO MUNHOZ BARBOSA JUNIOR (OAB 310743/SP), ANGELO APARECIDO DE CARVALHO JUNIOR (OAB 209461/SP),
MARISA LAZARA DE GOES (OAB 275758/SP)
Processo 0000413-85.2014.8.26.0369/01 - Cumprimento de sentença - Cheque - Banco Bradesco S.A. - Maset Oliveira Ltda
Me - - Giuseppe Maset Júnior - Vistos. Defiro a suspensão dos autos nos termos do artigo 791, III, do Código de Processo Civil,
aguardando-se provocação em arquivo, devendo a parte requisitar quando necessário. Int. - ADV: GLAUCIO HENRIQUE TADEU
CAPELLO (OAB 206793/SP), ALEXANDRE DE SOUZA GUIMARÃES (OAB 291306/SP), JOSE EDUARDO CARMINATTI (OAB
73573/SP), EDNER GOULART DE OLIVEIRA (OAB 266217/SP)
Processo 0000419-58.2015.8.26.0369 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Nutreco Brasil Nutrição Animal Ltda
- Vistos. Ciência ao exequente acerca do documento apresentado pelo sistema RENAJUD a fls. 86, informando que não foram
encontrados veículos em nome da parte executada, bem como não foi apresentada declaração de imposto de renda pelo
executado no exercício de 2014, conforme documentos de fls. 87/88, requerendo que de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob
pena de arquivamento. Int. - ADV: LETICIA LUSTOSA SIMÃO (OAB 345816/SP), SERGIO HENRIQUE FERREIRA VICENTE
(OAB 101599/SP)
Processo 0000601-44.2015.8.26.0369 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Adriana de Paula - Vistos.
Considerando que o mandado foi expedido para o endereço constante dos autos, considero a autora intimada para o recolhimento
das custas. Expeça-se certidão para inscrição da dívida, arquivando-se os autos. Int. - ADV: GLAUCIANE CLEMENTE POLOTTO
OLIVEIRA (OAB 240817/SP)
Processo 0000698-15.2013.8.26.0369 (036.92.0130.000698/3) - Remoção de Inventariante - Maria Ivete Rodrigues
Cassiano e outro - Donizeti Celso Rodrigues - Vistos. Trata-se de incidente de remoção de inventariante manejado por MARIA
IVETE RODRIGUES CASSIANO e seu marido DARCY CÂNDIDO CASSIANO contra DONIZETI CELSO RODRIGUES, todos
nos autos qualificados. Alegam, em apertada síntese, que o inventariante não vem dando andamento regular ao processo
sucessório, extrapolando os prazos legais para manifestação e cumprimento das determinações judiciais. Aduzem que, instado
pelo juízo a depositar o numerário auferido com a plantação de cana-de-açúcar no sítio Nova América, não o fez. Salientam
que o inventariante sonegou bens da herança que estavam em seu poder, deixando de descreve-los no inventário, conduta
que desaguou em ordem de correção das primeiras declarações. Pede a remoção do inventariante, com nomeação de pessoa
estranha idônea de confiança do juízo. Documentos juntados a fls. 07/85. Intimado para manifestação, o inventariante apresentou
defesa (fls. 87/90), argumentando que vem procedendo nos autos com honestidade e boa-fé. Diz que deu regular andamento
ao feito, tumultuado pela conduta dos peticionários. Houve réplica (fls. 93/96). Novos documentos foram juntados (fls. 106/115).
Sucintamente relatados, passo a decidir, constatando que o presente incidente deve ser rejeitado. Com efeito, sem maiores
elastérios, é evidente que existe forte animosidade entre os herdeiros do falecido Dorival Rodrigues, conjuntura que, por si,
vem dificultando o regular desenvolvimento da marcha processual. Não há, contudo, ressalvando melhor juízo do E. Tribunal,
evidências de que o inventariante tenha incidido em conduta dolosa idônea a descortinar a infidelidade alegada. No que toca à
propalada demora para cumprimento da ordem veiculada na r. decisão de fls. 257/260, do inventário, observo que tal decisão foi
desafiada por embargos de declaração e agravo de instrumento interpostos pelos peticionários, lá impugnantes, e que o próprio
juízo, a princípio, determinou que se aguardasse o julgamento do recurso (vide fls. 309, do processo principal), posteriormente
instando o inventariante a apresentar as primeiras declarações já retificadas (vide fls. 305, do processo principal), sendo
prontamente atendido (fls. 334/338). Os percalços da lide, portanto, justificaram o retardamento suscitado. Não vislumbro o
caráter protelatório da “manobra” aludida na parte inicial do item II, de fls. 03, pois, afinal, após a manifestação do inventariante
sobre a impugnação apresentada nada impedia a serventia de remeter os autos à conclusão. Possivelmente, o atraso apontado
decorreu do tempo normal que o cartório, à época, levava para dar andamento aos processos em geral, nada indicando o
contrário. Quanto à determinação de fls. 344, do inventário, o inventariante explicou, a fls. 357/359, também do inventário, que a
cana-de-açúcar existente no sítio Nova América fora plantada no ano de 2012 (fato reconhecido pelo juízo como verdadeiro no
penúltimo parágrafo de fls. 344, do inventário), com expectativa de primeira colheita na safra 2013/2014, pelo que, revelava-se
faticamente impossível a consignação dos valores auferidos com eventual venda ao tempo do manejo deste incidente. O valor
do milho cultivado no sítio Nova América foi estimado pelo inventariante e incluído na partilha, relevando registrar que a decisão
de fls. 342/344, do inventário, A alegação de sonegação indicada no item III, de fls. 04, já foi apreciada pelo juízo na r. decisão
de fls. 257/260, do inventário, preclusa neste ponto. Na oportunidade, ficou expressamente consignado que a impropriedade
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