TJSP 26/08/2015 - Pág. 261 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 26 de agosto de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1954
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nos termos do art. 747, § 2°, das NSCGJ, devendo o(a) executado(a) ser intimado(a) para apresentação de embargos em 15
(quinze) dias. A partir da citação, e até o decurso do prazo para oposição de embargos, reconhecendo o crédito e comprovando
o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, poderá o(a) executado(a) requerer o parcelamento do restante
em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. 4. Decorrido o prazo
para oferecimento de embargos, dê-se vista o(a) exequente para que em cinco dias, requeira o que entender necessário,
inclusive se tem interesse na adjudicação do bem penhorado. A omissão acarretará a extinção. 6. Não sendo o(a) executado(a)
encontrado(a) para citação, intimação ou penhora e/ou não sendo localizados bens sujeitos à constrição, intime-se o exequente
para que em dez dias traga aos autos o endereço correto ou indique bens pertencentes ao(à) executado(a), sob pena de
extinção. 7. Caso seja requerida a expedição de ofícios ou providências para localização do(a) executado(a), determino a
realização de pesquisa através dos sistemas BacenJud, InfoJud e da CPFL, aos quais este Juízo tem acesso. Fica indeferida
a expedição de outros ofícios para pesquisa de endereços junto às empresas, já que estas não possuem cadastros públicos ou
dever de manter quadro pessoal próprio para prestar informações a terceiros daqueles que seriam seus clientes, até porque
referida diligência não se coaduna com os princípios da Lei 9.099/95. 8. Com a resposta das consultas determinadas no item
7, deverá a serventia tomar as seguintes providências: a) Sendo obtido um único novo endereço, expeça-se o necessário para
nova diligência. b) Caso o(s) endereço(s) obtido seja(m) aquele(s) onde as diligências já resultaram infrutíferas, ou nada seja
obtido, dê-se vista ao(à) exequente para que diligencie pessoalmente a obtenção do endereço correto, em 10 dias, sob pena
de extinção. c) Sendo fornecidos vários novos endereços, determino que a parte exequente, no prazo improrrogável de 10 dias,
diligencie previamente e forneça ao Juízo, com exatidão, o correto endereço da parte acionada, sob pena de extinção. 9. Fica
o(a) exequente advertido(a) que, não sendo o(a) devedor(a) encontrado(a) no novo endereço fornecido, o processo será extinto
de imediato. Assim o será também, caso esgotados os meios disponíveis, fique constatada a inexistência de bens penhoráveis.
10). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de citação do inteiro teor deste despacho, bem como do prazo para
pagamento. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: RENATA BELLENTANI ZAVARIZE (OAB 324980/SP)
Processo 1000045-19.2015.8.26.0274 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Cemacar Itápolis Auto Peças
e Mecânica Ltda - Me - 1. Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para, em três (03) dias, efetuar(em) o pagamento do débito,
devidamente atualizado. Se decorrido o prazo sem notícia de pagamento, proceda-se a penhora sobre o bem indicado pelo
exequente: “UM VEÍCULO MARCA VW GOL, COR PRETA, PLACAS JOL 0050” nomeando depositário o próprio executado. Fica
indeferida a remoção por ora, tendo em vista o baixo valor do débito. 2. Ficam deferidos, para o cumprimento do mandado, os
benefícios do artigo 172 e seus parágrafos do C.P.C., a ordem de arrombamento e o auxílio de força policial, sendo que este
último será requisitado, independentemente da expedição de ofício, servindo uma das vias do mandado como requisição. Os
benefícios somente serão utilizados se necessários e nos limites legais. Realizada a constrição, será procedida a estimativa
do(s) bem(ns) eventualmente penhorado(s). 3. Sendo frutífera a penhora, fica dispensada a designação de audiência, nos
termos do art. 747, § 2°, das NSCGJ, devendo o(a) executado(a) ser intimado(a) para apresentação de embargos em 15
(quinze) dias. A partir da citação, e até o decurso do prazo para oposição de embargos, reconhecendo o crédito e comprovando
o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, poderá o(a) executado(a) requerer o parcelamento do restante em
até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. 4. Decorrido o prazo para
oferecimento de embargos, deverá a parte exequente manifestar interesse na adjudicação direta (pelo valor da avaliação:
art. 685-A), na alienação (art. 685-C) ou na designação de leilão, nesta ordem preferencial. 5. Não sendo o(a) executado(a)
encontrado(a) para citação, intimação ou penhora e/ou não sendo localizados bens sujeitos à constrição, intime-se o exequente
para que em dez dias traga aos autos o endereço correto ou indique bens pertencentes ao(à) executado(a), sob pena de
extinção. 6. Caso seja requerida a expedição de ofícios ou providências para localização do(a) executado(a), determino a
realização de pesquisa através dos sistemas BacenJud, InfoJud e da CPFL, aos quais este Juízo tem acesso. Fica indeferida
a expedição de outros ofícios para pesquisa de endereços junto às empresas, já que estas não possuem cadastros públicos ou
dever de manter quadro pessoal próprio para prestar informações a terceiros daqueles que seriam seus clientes, até porque
referida diligência não se coaduna com os princípios da Lei 9.099/95. 7. Com a resposta das consultas determinadas no item
6, deverá a serventia tomar as seguintes providências: a) Sendo obtido um único novo endereço, expeça-se o necessário para
nova diligência. b) Caso o(s) endereço(s) obtido seja(m) aquele(s) onde as diligências já resultaram infrutíferas, ou nada seja
obtido, dê-se vista ao(à) exequente para que diligencie pessoalmente a obtenção do endereço correto, em 10 dias, sob pena
de extinção. c) Sendo fornecidos vários novos endereços, determino que a parte exequente, no prazo improrrogável de 10 dias,
diligencie previamente e forneça ao Juízo, com exatidão, o correto endereço da parte acionada, sob pena de extinção. 8. Fica
o(a) exequente advertido(a) que, não sendo o(a) devedor(a) encontrado(a) no novo endereço fornecido, o processo será extinto
de imediato. Assim o será também, caso esgotados os meios disponíveis, fique constatada a inexistência de bens penhoráveis.
9). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de citação do inteiro teor deste despacho, bem como do prazo para
pagamento. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: ANDERSON LOPES VICENTIN (OAB 252202/SP)
Processo 1000052-11.2015.8.26.0274 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Cemacar Itápolis Auto Peças
e Mecânica Ltda - Me - ATO DEPRECADO:- proceda a CITAÇÃO de Vera Lúcia Pedrassolli, Rua Rondes Antonio Cardoso, 408,
São Domingos - CEP 14940-000, Ibitinga-SP para, em três (03) dias, efetuar(em) o pagamento do débito, Com a citação, deverá
ser observado o contido no artigo 738. § 2º do CPC, comunicando-se este juízo da data da citação. Se decorrido o prazo legal
sem informação sobre a quitação, considerando a ordem de preferência estabelecida pelo C.P.C., determino que seja realizada
a penhora “on-line” se solicitada pelo(a) exequente, e desde que conste dos autos o número de CPF/CNPJ do(a) executado(a),
que é indispensável para o cadastro da ordem de bloqueio. Não sendo encontrados ativos financeiros, comunique-se o juízo
deprecado para que proceda à penhora e avaliação de bens indicados ou bens livres, desde que obedecido o contido no artigo
649, II do CPC. Ficam deferidos, para o cumprimento do mandado, os benefícios do artigo 172 e seus parágrafos do C.P.C., a
ordem de arrombamento e o auxílio de força policial, sendo que este último será requisitado, independentemente da expedição
de ofício, servindo uma das vias do mandado como requisição. Os benefícios somente serão utilizados se necessários e nos
limites legais. Realizada a constrição, será procedida a estimativa do(s) bem(ns) eventualmente penhorado(s). Sendo frutífera
a penhora, seja em dinheiro ou bens, fica dispensada a designação de audiência, nos termos do art. 747, § 2°, das NSCGJ,
devendo o(a) executado(a) ser intimado(a) para apresentação de embargos em 15 (quinze) dias. A partir da citação, e até o
decurso do prazo para oposição de embargos, reconhecendo o crédito e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do
valor da execução, poderá o(a) executado(a) requerer o parcelamento do restante em até seis parcelas mensais, acrescidas
de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. Decorrido o prazo para oferecimento de embargos, dê-se vista
o(a) exequente para que em cinco dias, requeira o que entender necessário, inclusive se tem interesse na adjudicação do bem
penhorado. A omissão acarretará a extinção. Não sendo o(a) executado(a) encontrado(a) para citação, intimação ou penhora e/
ou não sendo localizados bens sujeitos à constrição, intime-se o exequente para que em dez dias traga aos autos o endereço
correto ou indique bens pertencentes ao(à) executado(a), sob pena de extinção. Caso seja requerida a expedição de ofícios
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