TJSP 26/08/2015 - Pág. 724 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 26 de agosto de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1954
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OS EFEITOS DA TUTELA e assim o faço para suspender a exigibilidade das prestações vincendas do contrato e determinar
que a ré se abstenha de levar a protesto qualquer título vinculado a essas prestações ou de impor qualquer restrição cadastral
ao mesmo, sob pena do pagamento da multa de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada dia de violação da proibição, até o
limite de 30 (trinta) dias, a ser revertida em seu favor. No mais, digam as partes, em 05 (cinco) dias, sobre as provas que
pretendem produzir, especificando-as e justificando a necessidade e pertinência das mesmas, sob pena de entender-se que
desistiram daquelas pelas quais protestaram genericamente. No mesmo lapso temporal, esclareçam as partes se há interesse na
realização de audiência de conciliação a ser realizada pela Mediadora desta Vara. Expeça-se o necessário. - ADV: ROSANGELA
BENEDITA GAZDOVICH (OAB 252192/SP), UMBERTO BARA BRESOLIN (OAB 158160/SP), LUCIANO MOLLICA (OAB 173311/
SP), ANDRÉA FERRIGATTI BRAHEMCHA (OAB 205425/SP)
Processo 1006052-19.2015.8.26.0309 - Procedimento Sumário - Condomínio em Edifício - Condomínio Conjunto Residencial
Morada da Serra - Aline Lourençoni Zaparoli e outro - Vistos. Fls. 52/53 Defiro a requisição de informações através do sistema
INFOJUD. Providencie-se. - ADV: HELDER DE SOUSA (OAB 146912/SP)
Processo 1006380-17.2013.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - MOISÉS MANOEL DA SILVA
- MADEIREIRA PORTAL DE JUNDIAÍ - Vistos. Com o fim específico de tentar a conciliação entre as partes, designo audiência
para o dia 08 de setembro de 2015, às 09h15min, a ser realizada pela conciliadora desta Vara. Determino o comparecimento
pessoal das partes ou representadas por procuradores com poderes para transigir. Int. - ADV: SELMA BANDEIRA (OAB 64235/
SP), ALAURI CELSO DA SILVA (OAB 75071/SP)
Processo 1006687-34.2014.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes ISANUSIS LIMA BRITO - Itau Unibanco S/A - Vistos. Aguarde-se a audiência. Intimem-se. - ADV: CARLOS NARCY DA SILVA
MELLO (OAB 70859/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), MARINA FREITAS DE ALMEIDA (OAB 148149/MG)
Processo 1007924-06.2014.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - Kefren Empreendimentos
Imobiliários Ltda. - Luz Sociedade de Advogados - Vistos. Com o fim específico de tentar a conciliação entre as partes,
designo audiência para o dia 15 de março de 2016, às 10h30min., a ser realizada pela conciliadora desta Vara. Determino o
comparecimento pessoal das partes ou representadas por procuradores com poderes para transigir. Intime-se. - ADV: EDUARDO
GUIMARÃES GUEDES (OAB 320424/SP), HELIO OLIVEIRA MASSA (OAB 242789/SP), TASSO LUIZ PEREIRA DA SILVA (OAB
178403/SP)
Processo 1008830-93.2014.8.26.0309 - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - Civilmont Construçoes Incorporaçoes
e Montagens Ltda - Transportes Della Volpe S/A Comércio e Indústria - Vistos. Designo a audiência de conciliação para o
próximo dia 08 de setembro de 2015, às 09h:00 mim, a ser realizada pela conciliadora desta vara. Cite-se o réu nos endereços
informados às fls. 1, consignando-se as advertências do §2º do artigo 27 do CPC, com a nova redação dada pela Lei nº
9.245/95. Int. - ADV: GUSTAVO FERNANDES MUNIZ DE SOUZA (OAB 306484/SP)
Processo 1008878-18.2015.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Responsabilidade Civil - Adriana Elmães Cauzin de Souza
Frauches - Henrique Sevieri Said - Vistos. Sabe-se, sabe-se, como cediço, que o artigo 273 do Pergaminho Processual Civil
Pátrio disciplina o instituto da tutela antecipada, tendo este como natureza antecipar os efeitos da sentença de mérito, com
o objetivo de entregar ao autor, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em Juízo ou os seus efeitos. É tutela
satisfativa no plano dos fatos, já que realizam os direitos, dando ao requerente o bem da vida por ele pretendido com a ação de
conhecimento. Possui a tutela antecipada como limite o pedido, vale dizer, não se pode conceder mais do que o autor obteria,
se vencedor, na pretensão que deduziu em Juízo, estando, pois, a tutela vinculada ao pedido, sendo dele dependente. É dever
de o Magistrado conceder a tutela antecipada, desde que preenchidos os pressupostos legais para tanto, não sendo lícito
concedê-la ou negá-la pura e simplesmente. Tendo, através do livre convencimento motivado, convencendo-se da presença
dos requisitos legais, deverá o Juiz concedê-la, mas caso as provas não o convençam dessa circunstância, deverá denegá-la,
que poderá ser concedida com ou sem a oitiva da parte contrária. A denominada prova inequívoca, capaz de convencer o Juiz
da verossimilhança da alegação, somente pode ser entendida como a prova para o surgimento do verossímil; entendido como
o não suficiente para a declaração da existência ou da inexistência do direito, é mister que aos mesmos se conjugue o fundado
receio, com amparo em dados objetivos, de que a previsível demora no andamento do processo cause ao autor dano irreparável
ou de difícil reparação; ou, alternativamente, de que fique caracterizado o abuso de direito de defesa, abuso que se pode
revelar pelo manifesto propósito protelatório revelado pela conduta do réu no processo ou, até extra processualmente, inclusive.
Tem esse provimento a provisoriedade, porque é revogável ou modificável a qualquer tempo durante o processo. Cabe citar
CARREIRA ALVIM, para quem, “prova inequívoca” será aquela que apresente alto grau de convencimento, afastada qualquer
“dúvida razoável, ou, em outros termos, cuja autenticidade ou veracidade seja provável”. De grande valia é a ensinança de
KAZUO WATANABE, ao ensinar que prova inequívoca não é a mesma coisa que o fumus boni juris do processo cautelar. O juízo
de verossimilhança, ou de probabilidade, como é sabido, tem vários graus, que vão desde o mais intenso ao mais tênue. O juízo
fundado em prova inequívoca, em prova que convença bastante, que não apresenta dubiedade, é seguramente mais intenso
que o juízo assentado em simples “fumaça”, que somente permite a visualização de mera silhueta ou contorno sombreado de
um direito. Está nesse requisito uma medida de salvaguarda, que se contrapõe à ampliação da tutela antecipatória para todo
e qualquer processo de conhecimento. Não se olvida que a providência é admitida pelo Pergaminho Processual Civil Pátrio,
desde a reforma do Código Buzaid, introduzida pela Lei nº 8.952/94, desde que, repita-se, requerendo-o a parte, e apresentando
prova inequívoca, convença-se o órgão jurisdicional da verossimilhança da alegação (CPC, art. 273, caput), conquanto que
haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (CPC, art. 273, I), ou fique caracterizado o abuso de direito de
defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu (CPC, art. 273, II). Assim, reza a melhor doutrina que no processo cognitivo,
cabe a antecipação da tutela, desde que verificados seus pressupostos, ainda quando se admitir providência cautelar embutida,
como são, v. g., as liminares nas ações possessórias, porque diferente é o conteúdo da liminar e o da tutela postulada na inicial,
destinando-se a primeira à conservação e a segunda à composição da lide atual ou iminente, preventiva aquela, satisfatória
esta. In casu, sabe-se, como cediço, que a obrigação de transferir o veículo é daquele que o adquire, seja a que título for, in
casu, a parte ré. A respeito da quaestio juris em apreço, há que ser cumprida a regra disposta no artigo 123 do Código de
Trânsito Brasileiro, verbis: Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for
transferida a propriedade; II - o proprietário mudar o Município de domicílio ou residência; III - for alterada qualquer característica
do veículo; IV - houver mudança de categoria. §1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar
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