TJSP 27/08/2015 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 27 de agosto de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1955
2009
Madeiras Ltda - Izaura da Conceição de Souza - ordem 591/10- Vistos. 1.Fls. 146 - Nos termos do Comunicado 2195/2014
do CSM, recolha o exequente as custas relativas as despesas de serviço de impressão de documentos no valor de R$-12,20
(código 434-1 na guia de fundo de despesas do TJSP FEDTJ), para cada CPF ou CNPJ (para cada exercício no caso de pessoa
jurídica da DRF), em cinco dias. 2.Int. - ADV: RICARDO VIEIRA DA SILVA (OAB 125890/SP)
Processo 0013264-53.2011.8.26.0405 (405.01.2011.013264) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Sovrap
Alteparmakian - - SOVRAP ALTEPARMAKIAN - Manuel da Silva Cordeiro - ordem 685/11- Vistos. Fls. 287/288 - Em que pese
as alegações do exequente, verifico ser necessária a cientificação dos donatários com vistas em evitar futuro cerceamento de
defesa. Assim, recolha as custas necessárias em cinco dias. Sobrevindo o recolhimento das custas determinadas, cumpra-se
conforme determinado (fls. 235). Int. Cumpra-se. - ADV: FLÁVIO GALVANINE (OAB 283191/SP), ORIVAL SALGADO (OAB
66542/SP)
Processo 0013524-04.2009.8.26.0405 (405.01.2009.013524) - Procedimento Ordinário - Obrigações - associação Hospitalar
Sino Brasileiro - AHSB - Espolio de Kozuki Matsuoka - - Julia Nakamura Matsuoka - Ordem 737/09- - O interessado deverá
complementar o recolhimento das custas de desarquivamento no prazo de 05 dias, sem a qual o processo não será desarquivado.
- ADV: RENATO CUSTÓDIO LEVES (OAB 182627/SP), MARCELO GUIDI DE OLIVEIRA (OAB 195810/SP)
Processo 0013723-16.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - EXPRESSO INTERCENTRO
LTDA - - MAURICIO FRANCISCO RAUBER ME - - ARAUJO & RAUBER LTDA EPP - - MAURICIO FRANCISCO RAUBER - KATIUSCIA DALPRA DE ARAUJO RAUBER - BANCO BRADESCO SA - ordem 1339/2015- O interessado deverá promover
o regular andamento do feito no prazo de 05 dias. - ADV: ALBERICO EUGÊNIO DA SILVA GAZZINEO (OAB 272393/SP),
OSWALDO ALVAREZ DE CAMPOS JUNIOR (OAB 6702/MT), MAURO PAULO GALERI MARI (OAB 3056/MT)
Processo 0014618-79.2012.8.26.0405 (405.01.2012.014618) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material Rafael Machado da Silva - M M Leite Automoveis Ltda - JOSE CARLOS PAULINO DA SILVA - ordem 628/12- Vistos. RAFAEL
MACHADO DA SILVA ajuizou a presente ação indenizatória em face de M. M. LEITE AUTOMÓVEIS LTDA. para alegar, em
síntese, ter adquirido da ré em janeiro de 2012 um veículo automotor usado “em boas condições” que apresentou defeitos
ocultos graves. Pleiteia seja a ré condenada a restituir ao o valor pago pelo veículo, bem como a indenizar as perdas e danos
decorrentes das despesas realizadas para reparo do bem. Pretende, ainda, o pagamento de indenização por danos morais.
Citada, a ré apresentou contestação para arguir em preliminar impossibilidade jurídica do pedido e inépcia da inicial. No mérito,
aduziu ter procedido com todas as cautelas necessárias na ocasião em que adquiriu o veículo, não havia informação quanto a
ocorrência de sinistro e leilão envolvendo o carro e na avaliação de seus mecânicos de confiança o veículo não apresentava
avarias. Todas as reclamações feitas pelo autor foram atendidas, inclusive reparação do escapamento e agendamento para
reparo da longarina. A vistoria do veículo foi realizada quase dois meses depois da aquisição, ocasião em que o autor já havia
rodado 161.925 quilômetros. Impugnou a existência de danos morais. Por fim, requereu a condenação do autor nas penas da
litigância de má-fé. Houve réplica. Em decisão saneadora foram analisadas as preliminares e deferida a produção de prova
pericial. Apresentado o laudo, as partes se manifestaram, inclusive com apresentação de quesitos suplementares, devidamente
respondidos pelo perito. É o relatório. DECIDO. O pedido inicial é procedente. Não há dúvida que o autor adquiriu o produto na
qualidade de destinatário final (art. 2º do CDC), encaixando-se a ré na definição de fornecedor (art. 3º do CDC), de modo que
são aplicáveis ao caso dos autos as normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Igualmente, não resta dúvida a
respeito da disparidade de forças e da vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica do autor, que comprou o bem acreditando
estar o veículo apto ao uso. Nesse passo, a questão se resolve com fundamento no art. 18, § 1º, II, e §3º, do CDC, tendo o autor
direito à restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo das perdas e danos. Com efeito, o laudo
pericial foi conclusivo (fls. 166/167): 1. O veículo em análise sofreu um grande impacto mecânico, que danificou a região da
longarina dianteira direita. Os danos foram corrigidos por uma soldagem muito mal executada. Tal soldagem mostrou ser antiga
e ocorreu antes da compra do veículo pelo Autor, que rodou com o veículo até as datas das perícias somente 5.708 quilômetros
(...). (...) 5. As buchas da suspensão e os feixes de mola traseiros devem ser colocados em ordem para que se faça, de fato, o
alinhamento da direção do veículo. Somente após o relatório do novo alinhamento é que s 6. Por força do acima descrito, a
dirigibilidade do veículo analisado está altamente comprometida e sua rodagem põe em risco a segurança de seus ocupantes e
de terceiros. 7. Os defeitos acima relacionados podem ser caracterizados como vícios ocultos. E, ainda, em resposta aos
quesitos suplementares (fls. 210): (...) O veículo foi conduzido até o local por representante da Requerente. Verificaram-se,
então, problemas sérios na suspensão traseira (feixe de molas com uma lâmina quebrada) e solda irregular na longarina
dianteira direita. A perícia decidiu medir os parâmetros da geometria de direção em empresa idônea e com equipamentos de
última geração, em outro dia. Desde então, dadas as irregularidades constatadas, foi sugerido que o veículo não deveria rodar.
Toda a sua locomoção, nas demais perícias efetuadas, foi feita por guincho. A medição dos parâmetros da direção confirmou as
suspeitas deste Perito: o veículo estava, em termos leigos, “torto”, não só devido ao feixe de mola traseiro irregular, mas também
devido à solda mal feita na longarina dianteira direita, que uniu as peças fora de lugar. (...) Tão sérios são esses problemas,
exaustivamente mencionados, que este Perito e seu Assistente Técnico optaram por sugerir o IMPEDIMENTO de sua rodagem,
dada a insegurança que tal veículo oferece. Saliente-se, que além do dever de informar da ré, o autor não tinha capacidade de,
por si só, constar a existência dos vícios existentes no veículo. Assim, não se pode dizer que o autor sabia de tal vício quando
da compra do veículo e que mesmo assim resolveu adquiri-lo. Esse vício somente pôde ser evidenciado através de vistoria
realizada por profissional especializado, detentor de conhecimento técnico específico para fazê-lo, de modo que o autor, homem
médio, não poderia através de simples exame visual constatar a presença do vício anunciado. Nesse sentido veja-se também as
respostas do perito aos quesitos suplementares (fls. 236): 1) (...) caso o veículo tivesse sido vendido com o feixe de molas
traseiro danificado (amarrado com arame), tal vício seria visivelmente perceptível no momento da compra? Resposta: se o
comprador se posicionasse SOB O VEÍCULO e olhasse DETIDAMENTE os componentes da suspensão, o vício seria constatado
VISUALMENTE com facilidade SE HOUVESSE ILUMINAÇÃO ADEQUADA. Ressalte-se que NÃO É COMUM um comprador
LEIGO fazer um exame como o aqui explicado, mormente se a loja não tiver um elevador de veículos ou uma valeta para
exames. Também seria necessário um foco de luz adequado. A loja não dispondo desses equipamentos, o comprador teria que
se deitar no chão da mesma para olhar sob o veículo, o que é absolutamente incomum. O perito judicial afirmou em seu laudo
peremptoriamente que o defeito já existia ao tempo da aquisição do veículo pelo autor. Desta forma, de rigor o desfazimento do
negócio com a restituição imediata pela ré da quantia paga pelo autor. Os danos materiais comprovados, representados no
montante gasto para pagamento de IPVA e Seguro DPVAT no total de R$ 841,75 (fls. 14/15), devem ser ressarcidos. O dano
moral, no caso, se verificou diante da violação a direito da personalidade representado na integridade física do autor e sua
família, bem como no próprio direito à vida, colocados em risco pela conduta da ré ao vender veículo sem condições de
segurança para rodagem. Deve ser destacado que modernamente o dano moral é conceituado como ofensa aos direitos da
personalidade e, em sentido mais amplo, à própria dignidade da pessoa humana. A consequência, os efeitos de mencionada
ofensa podem ser constituídos pela dor, sofrimento ou vexame causado. Fenômeno interno, portanto, o dano moral, em si
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º