TJSP 27/08/2015 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 27 de agosto de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1955
2024
se. Int. - ADV: EDUARDO JOSE FUMIS FARIA (OAB 225241/SP), MÁRCIO AYRES DE OLIVEIRA (OAB 32504/PR)
JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO WILSON LIMA DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARGARETE CAMILO LOPES PEREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0444/2015
Processo 1003080-79.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Daniela
Cristina da Silva - Claro S/A - Vistos. Nessa ação que DANIELA CRISTINA DA SILVA move contra a CLARO S/A, as partes se
compuseram, conforme petição retro, assim, homologo o acordo para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando
extinto o processo com fundamento no art. 269, III, do CPC. Aguarde o seu cumprimento Sem interesse recursal, declaro o
trânsito em julgado desta sentença. Certifique-se e arquive-se.. P.R.I.C. - ADV: DIOGO FERREIRA NOVAIS (OAB 288717/SP)
Processo 1006279-46.2014.8.26.0405 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS
S/A. - JEAN RICARDO DOS SANTOS - Vistos. Nessa ação que o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A move contra
JEAN RICARDO DOS SANTOS, verifica-se que as partes se compuseram no proc. 4019264-30.2013.8.26.0405 que tramita por
esta Vara (fls. 136/137), e, no acordo, englobou-se o objeto da presente, então, perdido o interesse, julgo extinto o processo com
fundamento no art. 267, VI, do CPC, ficando revogada, por consequência, a liminar. Sem interesse recursal, declaro o trânsito
em julgado desta sentença. Certifique-se e arquive-se. P.R.I.C. - ADV: OLAVO PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 49142/SP)
Processo 1009167-51.2015.8.26.0405 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Rute da Silva
Leme Frame - Carlos Alberto Frare - Vistos. Sem detecção de vício dou saneado o processo deferindo a produção de provas
oral e documental. Marco audiência de instrução, precedida de tentativa de conciliação, para o dia 19 de outubro pf às 15h30.
Por fim, defiro a justiça gratuita ao réu. Int. - ADV: MARIA CRISTINA FRARE PALMA (OAB 317175/SP), EVANDRO VENANCIO
DA SILVA (OAB 288219/SP)
Processo 1010582-06.2014.8.26.0405 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - B V FINANCEIRA S/A CRÉDITO
FINANCIMENTO E INVESTIMENTO - GEOVANE VALENTIM DOS SANTOS - Vistos. Nessa ação que a BV FINANCEIRA S/A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO move contra GEOVANE VALENTIM DOS SANTOS, a autora externou desejo
de desistir da demanda, conforme petição retro, eis que a mora foi elidida, assim, homologo a desistência para que produza
seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo com fundamento no art. 267, VIII, do CPC, ficando revogada, por
consequência, a liminar. Nenhum bloqueio/restrição partiu deste juízo. Sem interesse recursal, declaro o trânsito em julgado
desta sentença. Certifique-se e arquive-se. P.R.I.C. - ADV: ALEXANDRE RIBEIRO FUENTE CAÑAL (OAB 167974/SP), ELIZETE
APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA (OAB 68723/SP)
Processo 1010787-98.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Tiago
Quaresma de Marcelhas - BANCO BRADESCARD S/A - Defiro a justiça gratuita, e, diante da explanação, para evitar, sobretudo,
dano de difícil contorno, determino a eliminação da inscrição do nome ligada aos fatos aqui tratados. Oficie-se, e cite-se. Int. ADV: MARINA FREITAS DE ALMEIDA (OAB 341552/SP)
Processo 1011538-85.2015.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - A.C.F.I. J.S.A.J. - Vistos. Nessa ação que a AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A move contra JOAO SABINO
DE ALMEIDA JUNIOR, a autora externou desejo de desistir da demanda, conforme petição retro, assim, homologo a desistência
para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo com fundamento no art. 267, VIII, do CPC, ficando
revogada, por consequência, a liminar. Cobre a devolução do mandado independente de cumprimento, se expedido. Nenhum
bloqueio/restrição partiu deste juízo. Sem interesse recursal, declaro o trânsito em julgado desta sentença. Certifique-se e
arquive-se. P.R.I.C. - ADV: LUIS EDUARDO MORAIS ALMEIDA (OAB 124403/SP)
Processo 1012575-84.2014.8.26.0405 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - A.C.F.I. - C.C.P. - Vistos. Nessa ação
que a AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A move contra CLAUDINEIA CORREA PIMENTA, a autora
externou desejo de desistir da demanda, conforme petição retro, assim, homologo a desistência para que produza seus jurídicos
e legais efeitos, julgando extinto o processo com fundamento no art. 267, VIII, do CPC, ficando revogada, por consequência, a
liminar. Sem interesse recursal, declaro o trânsito em julgado desta sentença. Certifique-se e arquive-se. P.R.I.C. - ADV: ELIANA
ESTEVÃO (OAB 161394/SP)
Processo 1017504-29.2015.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Effort
Contábil Ltda - Marion Drogaria e Perfumaria Ltda- Epp - - Marion Drogaria e Pefumaria Ltda- Epp - - Jns Drogaria & Perfumaria
Ltda -epp - - Jns Drogaria e Perfumaria Ltda - Epp - - Jns Drogaria e Perfumaria Ltda - Epp - - Ferreira & Souza Drogaria
e Perfumaria Ltda - - Ferreira $ Souza Drogaria e Perfumaria Ltda - Epp - Vistos. Nessa ação que a EFFORT CONTÁBIL
LTDA. move contra MARION DROGARIA PERFUMARIA LTDA. EPP, J.N.S. DROGARIA E PRFUMARIA LTDA. EPP e FERREIRA
SOUZA DROGARIA E PERFUMARIA LTDA. - EPP, pelo que se nota, o documento, base da execução, não se encontra assinado
por duas testemunhas, requisito essencial para conferir-lhe força executiva (art. 585, II, do CPC). Assim, inadequada a via
escolhida, indefiro a inicial julgando extinto o processo com fundamento no art. 267, I, do CPC. P.R.I.C. - ADV: ANDREIA
MOREIRA MARTINS (OAB 268509/SP)
Processo 1017594-37.2015.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Wellington Barbosa da Silva Barreto - Diante da explanação, e documentos,
defiro a liminar. Expeça-se mandado de busca e apreensão, com ordem de arrombamento e reforço policial, se necessários e,
cite-se para no prazo de cinco (05) dias pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor
fiduciário, ou apresentar resposta no prazo de 15 dias, sob pena de se poder presumir aceitos, como verdadeiros, os fatos
articulados pelo autor (artigos 285 e 319, ambos do CPC). Serve este despacho, copiado, como mandado, conforme segue. Int.
- ADV: PAULO EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP)
Processo 1017675-20.2014.8.26.0405 - Procedimento Sumário - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - JIVONI BATISTA DA SILVA
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Dra. NATALIA TAMIKO SEKIGUCHI - Inferindo-se desinteresse na
produção de prova em audiência, encerro a instrução e concedo prazo de 10 dias para a fala final. Int. - ADV: SERGIO DURÃES
DOS SANTOS (OAB 335193/SP), MARJORIE VIANA MERCÊS (OAB 213458/SP)
Processo 1021325-75.2014.8.26.0405 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - BANCO ITAUCARD S/A - ELIDIO
GONCALVES VIEIRA - Vistos. Nessa ação que o BANCO ITAUCARD S/A move contra ELIDIO GONCALVES VIEIRA, o autor
externou desejo de desistir da demanda, conforme petição retro, assim, homologo a desistência para que produza seus jurídicos
e legais efeitos, julgando extinto o processo com fundamento no art. 267, VIII, do CPC, ficando revogada, por consequência, a
liminar. Liminar não-efetivada, então, inadmissível a contestação. Sem interesse recursal, declaro o trânsito em julgado desta
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