TJSP 28/08/2015 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 28 de agosto de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1956
1569
RELAÇÃO Nº 0176/2015
Processo 0000794-18.2014.8.26.0394 - Ação Penal de Competência do Júri - Crimes contra a vida - C.C.S. - Fica o d.
defensor devidamente intimado da decisão de fls. 464/465 a seguir transcrito: “Vistos.Designo para julgamento do réu CHARLES
CÂNDIDO DA SILVA, qualificado nos autos, o dia 21 de outubro de 2015, às 09:00. Nos termos do artigo 433, parágrafo 1º.
designo para sorteio dos jurados o dia 05 de outubro de 2015, às 14:00 horas. Intimem-se as testemunhas arroladas pelas
partes, deprecando-se a intimação das que residem fora da comarca.Requisite-se o réu.Intime-se o advogado. Defiro o
requerimento da defesa (fls. 452/453) para apresentação ou exibição, em plenário, de laudo confeccionado por técnico de sua
confiança, desde que obedecido o disposto no art. 479 do CPP.Fls. 455: Indefiro, eis que o pedido é intempestivo, nos termos
do art. 422 do CPP. Ademais, o réu já exerceu a faculdade prevista pelo art. 422 do CPP (fls. 452/453), tendo operado, por isso,
a preclusão consumativa.Fls. 456/461: O pedido de desaforamento formulado pelo acusado, nos termos do art. 427, deve ser
dirigido ao Tribunal de Justiça, não ao juízo. Desse modo, se pretende a análise de suas razões, deve o réu apresentar o pedido
diretamente ao Tribunal, que será distribuído a uma de suas Câmaras (art. 427, § 1º, do CPP).Portanto, por ser incompetente
para acolher ou negar o desaforamento, deixo de apreciar o pedido de fls. 456/461.Cumprida as determinações supra, vista às
partes para extração de cópias, no prazo máximo de três dias para cada um. Int.Nova Odessa, 26 de agosto de 2015. GABRIEL
BALDI DE CARVALHO- Juiz de Direito - ADV: JOSE SIDNEI DA ROCHA (OAB 253324/SP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MICHELLI VIEIRA DO LAGO RUESTA CHANGMAN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL IVONE TOFFOLI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0036/2015
Processo 0000611-13.2015.8.26.0394 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Positivo
Informártica Sa - Vistos. Dispensado o relatório, DECIDO. O pedido inicial é procedente em parte. A ré confirmou que a autora
levou o aparelho para a assistência técnica, mas diz que a não retornou após o dito conserto do aparelho. Não obstante, a
autora ajuizou a presente ação alegando que o aparelho não foi consertado, apresentado os mesmos problemas. A ré, por sua
vez, apresentou contestação genérica, limitando-se a dizer que o pedido é improcedente porque a autora já foi à assistência
técnica. Não negou dano ao aparelho. Contudo, levando em conta que a ré não contestou especificamente as alegações da
autora no que se refere ao pretenso defeito do aparelho, a exemplo de mencionar o mau uso por parte da autora - culpa
exclusiva do consumidor - , entendo ter restado incontroverso o fato de que o defeito se deve à fabricação do aparelho, e não
mau uso pela autora. Logo, à luz da legislação consumerista de regência (artigos 18 e seguintes do CDC), impõe-se à obrigação
da ré de devolver a quantia gasta para a compra do aparelho. Discordo do pedido de restituição em dobro da quantia eis que a
situação não se amolda àquela prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, que se refere a cobrança de dívida indevida. Ante o
exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para CONDENAR a ré a restituir o valor pago pela autora na compra
do aparelho celular, qual seja, R$ 449,97, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora desde a citação até o
efetivo pagamento. Com o trânsito, aguarde-se o pagamento voluntário da obrigação, nos termos do art. 475-J do CPC. Sem
custas nesta fase. Oportunamente, arquivem-se. PRI - ADV: CARMEN LUCIA VILLACA DE VERON (OAB 95182/SP)
Processo 0001449-53.2015.8.26.0394 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - SILVANDIRA
APARECIDA ALVES DE SOUZA FUZO - Sky Brasil Ltda - Vistos. Nos termos do Enunciado nº 30 do FOJESP, “em se tratando de
matéria exclusivamente de direito, não é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução no Juizado Especial
Cível”. Amoldando-se este feito ao disposto no enunciado transcrito, deixo de designar audiência (art. 16 da Lei 9.099/95) para
determinar a citação da ré, para apresentação de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos para sentença.
Int. - ADV: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP)
Processo 0001449-53.2015.8.26.0394 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Sky Brasil Ltda
- Vistos. Dispensado o relatório, DECIDO. O pedido inicial é procedente. A autora demonstrou nos autos que entabulou acordo
com a ré em razão da cobrança indevida de valores atinentes a contrato que não aceitou, e cujo cancelamento havia sido
prometido à autora. A ré, por sua vez, apresentou contestação genérica, pela qual somente alega que não havia sido feito
contrato em nome da autora, o que deve ter sido providenciado por terceiros. Ora, a fatura encaminhada à autora referiase a serviços prestados pela ré. Logo, ainda que tal fato tenha decorrido da prática de fraude, esta circunstância não exclui
a responsabilidade do fornecedor do serviço, que responde objetivamente por dano causado ao consumidor. Além disso, o
consumidor não tem ciência, tampouco controle sobre seus dados pessoais, a partir do momento em que são repassados
a fornecedores de serviços. Logo, conclui-se que a ré deve ressarcir o valor pago à autora indevidamente, o qual não foi
quantitativamente contestado. Quanto aos danos morais, entendo devidos, eis que a autora teve aborrecimento anormal ao ter
que se deslocar até o procon para resolver problema que não gerou e ainda demandar judicialmente a ré que não ressarciu
voluntariamente o valor pago pela autora. Não bastasse, a ré realizou com a autora acordo no Procon que não foi cumprido,
criando naquela a expectativa de que o problema tinha sido resolvido. Por outro lado, branda é a extensão do dano, que não
causou grande repercussão na vida da autora e maiores prejuízos, de modo que entendo razoável a quantia de R$ 1.500,00 a
ser paga a título de danos morais. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a ré a ressarcir à
autora a quantia de R$ 204,90 (duzentos e quatro reais e noventa centavos), atualizada monetariamente e acrescida de juros de
mora desde a citação até o efetivo pagamento e CONDENAR a ré a indenizar a autora, a título de danos morais, o valor de R$
1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), atualizados monetariamente a partir desta data e acrescidos de juros de mora desde a
citação até o efetivo pagamento. Com o trânsito, aguarde-se o pagamento voluntário da obrigação, nos termos do art. 475-J do
CPC. PRI - ADV: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP)
Processo 0001596-79.2015.8.26.0394 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - TECOM MATERIAIS
DE CONSTRUÇÃO E TRANSPORTES - Vistos. Os documentos apresentados pelo autor às fls. 19/21 não justificam a ausência
à audiência designada (fls. 18). Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 51, inciso I da Lei
9.099/95, condenando-o ao recolhimento das custas processuais conforme previsto no parágrafo 2º do Artigo 51 da referida
Lei. Verificado o transito, intime-se o autor para pagamento, sob pena de inscrição na Dívida Ativa. No silêncio, expeça-se o
necessário para inscrição do débito e arquivem-se os autos. PRIC - ADV: NELSON BARDUCO JUNIOR (OAB 272967/SP)
Processo 1000027-26.2015.8.26.0394 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Fabio da Silva
Souza - Concessionária do Sistema Anhanguera Bandeirantes S.a - Ccr Autoban - Vistos. Dispensado o relatório, DECIDO. O
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