TJSP 28/08/2015 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 28 de agosto de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1956
2023
monetária e os juros moratórios previstos no referido termo são abusivos e resultam na cobrança de valores superiores ao
efetivamente devido e, consequentemente, no enriquecimento sem ilícito da embargada.A embargada apresentou impugnação
a fls. 97/107 sustentando a regularidade do título, posto que o embargante teve 10 dias para analisar o termo de confissão de
dívida com seu advogado. No mais, sustentou que os cheques referem-se a dívida anterior que já se encontra quitada e que o
termo preenche os requisitos legais, sendo válido e regular. Não houve réplica (fl. 111).É o relatório. Passo a decidir.Os embargos
não merecem guarida.A embargante diz na inicial que precisava pagar uma dívida que possuía com a embargada, relativa aos
cheques que a instruem, e para tanto foi emitido o termo de confissão de dívida que aparelha a execução. A embargada, por
sua vez, diz que a dívida declinada no termo de confissão não guarda nenhuma relação com os cheques suso mencionados
e que a embargante, assim como os executados Emerson e Anderson, tinham pleno conhecimento do que estavam assinado.
Pois bem. Independentemente de a embargante ter assinado o termo de confissão de dívida para pagar o débito representado
pelos referidos cheques ou porque precisava de crédito, o simples fato de ter pago a quantia de R$22.000,00 e de não ter
tomado as medidas cabíveis - inclusive judiciais - com o fito de ver reconhecida a suposta nulidade do título é suficiente para
demonstrar que firmou livremente o indigitado instrumento, não havendo que se falar em coação.Ademais, não consta dos
autos nenhum início de prova de que a dívida confessada em 30.06.2013 guarde relação com os mencionados cheques, até
porque um deles foi emitido em 16.08.2013, ou seja, após a assinatura do instrumento sub judice (fl. 13). Vale observar, ainda,
que a embargante permaneceu inerte mesmo depois do protesto do termo de confissão de dívida, em 26.06.2014, atitude que
não se coaduna com a de quem foi coagido a firmar um título de crédito. Outrossim, a hipossuficiência técnica do consumidor
não afeta sua capacidade de contratar, sendo certo que sua vulnerabilidade é tutelada por mecanismos legais preordenados a
manter o equilíbrio econômico do contrato, a equiparação informacional das partes e o poder na direção da relação contratual
(cf. Bruno Miragem, Curso de Direito do Consumidor, 4ª ed., RT, 2013, p. 196).Por fim, o instrumento em apreço foi redigido
de maneira clara, de fácil compreensão inclusive para quem não é economista ou contador, trazendo os valores, a forma de
pagamento e as datas de vencimento em destaque, bem como prevendo multa e juros moratórios em consonância com o artigo
52, §1º, do CDC e artigos 406 do CC e 161, §1º, do CTN. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado nos
embargos à execução e, por conseguinte, condeno a embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios de R$1.000,00 (art. 20, §4º, do CPC), observado o disposto no artigo 12 da Lei 1.060/50.Junte-se cópia desta nos
autos da execução.Após, arquivem-se os autos.P.R.I. (CÁLCULO DE PREPARO PARA APELAÇÃO: Valor corrigido da ação:
R$ 68.716,28.Valor do preparo: R$ 1.374,32.) - ADV: HENRIQUE DA SILVA DUARTE (OAB 211293/SP), DANIELA CRISTINA
LEGNARE DUARTE (OAB 274586/SP), FELIPE CALDERAN PINTO DA FONSECA (OAB 323540/SP)
Processo 1013687-47.2014.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - MARIA DAS GRAÇAS DE
SOUSA - Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL - Leandra Regina Matimoto - Vistos.Fixo o prazo de 10 dias para as partes
arrolarem testemunhas consoante ponto controvertido fixado no despacho saneador.A prova oral é suficiente para o deslinde da
causa, sendo desnecessária perícia de engenharia. Intime-se. - ADV: PAULO RENATO FERRAZ NASCIMENTO (OAB 138990/
SP), RICARDO SOARES CAIUBY (OAB 156830/SP), CLAUDIO CESAR JUSCELINO FURLAN (OAB 264881/SP)
Processo 4005070-81.2013.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - HSBC Bank Brasil S/A
- Banco Múltiplo - JUSCELINO MARCOS DA SILVA - Vistos.Fl. 179: Recolhidas as taxas, defiro as busca de veículos via
RENAJUD, bem como a busca de bens via INFOJUD.Intime-se. - ADV: PAULO SERGIO ZAGO (OAB 142155/SP)
Processo 4005460-51.2013.8.26.0451 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Antonio Lazaro Morciani de
Campos - - MARIA ISAURA BASSETO DE CAMPOS - Maria Denise Morciani de Campos Lao - - Valter Aparecido Lao - MIGUEL
BEDRAN HELOU KRAIDE - Vistos.Ante a matrícula atualizada do imóvel, cumpra-se a determinação de fls. 175.Intime-se. ADV: BERNADETE DE LOURDES NUNES PAIS (OAB 45847/SP), CAUÊ GABRIEL NUNES PAIS (OAB 216500/SP)
Processo 4007737-40.2013.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - HERIBALDO GOMES
DE SOUZA - B. V. Leasing Arrendamento Mercantil S/A - Vistos.Observo que a apelação não veio acompanhada do valor do
preparo, intimada para tanto, recolheu a menor, não observando o valor assinalado às 173, razão pela qual julgo deserta
a apelação.Cumpra-se o art. 475-J, § 5º do CPC.Intime-se. - ADV: FRANCISCO CLAUDINEI M DA MOTA (OAB 99983/SP),
SANDRO PIRES BARBOSA (OAB 131388/SP), CRISTINA ELIANE FERREIRA DA MOTA (OAB 192562/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MARCOS DOUGLAS VELOSO BALBINO DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLOS EDUARDO PEREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1104/2015
Processo 0007961-80.2012.8.26.0451/01 - Cumprimento de sentença - Concrebon Serviços de Concretagem Ltda - Rhicel
Engenharia e Construçoes Ltda - - Erica Winder - - Araci Ribeiro Coelho - Vistos. Fls. 275. Observo que o acordo celebrado
nos autos iniciou em janeiro de 2014 para ser liquidado em 18 meses, ou seja, em junho de 2015 e não em 2016. Assim sendo,
esclareça o exequente. Intime-se. - ADV: ANTONIO VANDERLEI DESUO (OAB 39166/SP), ANDRE FERREIRA ZOCCOLI (OAB
131015/SP)
Processo 0008376-34.2010.8.26.0451 (451.01.2010.008376) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Norberto Antonio
de Souza - - Solange Aparecida da Silva - Ace Seguradora Sa - - Humanas Seguros Pessoais Ltda - - Transportadora Rodomeu
Ltda - Vistos. Fls. 456/467. Ciente da decisão que negou seguimento ao do agravo de instrumento. Cumpra-se a r. Decisão de
fls. 409, Intime-se. - ADV: EDUARDO GALDAO DE ALBUQUERQUE (OAB 138646/SP), ULISSES ANTONIO BARROSO DE
MOURA (OAB 275068/SP), LUIZA BENEDITA DO CARMO BARROSO MOURA (OAB 62734/SP), JOAO ORLANDO PAVAO
(OAB 43218/SP), JOÃO MILTON GALDÃO NETO (OAB 222311/SP)
Processo 0013295-66.2010.8.26.0451 (451.01.2010.013295) - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação
/ Indisponibilidade de Bens - R B A Comércio de Prestação de Serviços Ltda - Valdecyr Brachi - Vistos. Ante certidão supra,
revogo a decisão de fls. 193 para determinar a expedição de precatória. Intime-se. (PRECATÓRIA DISPONÍVEL PARA
MATERIALIZAÇÃO OU RETIRADA DOS AUTOS) - ADV: JOÃO CARMELO ALONSO (OAB 169361/SP), VERA LUCIA DE
CAMARGO FRANCO (OAB 50215/SP)
Processo 0018423-33.2011.8.26.0451 (451.01.2011.018423) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Antonio Ediel
Picoli - Francielle Garcia Machado - - Fausto Garcia dos Santos - - Joaquim José de Souza Dias - 13ª Ciretran de Piracicaba
- Vistos. Fls. 285/286. Defiro a expedição de mandado de constatação, penhora, avaliação e intimação de quantos bens, do
executado fiador Joaquim José de Souza Dias, quantos bastem para a liquidação do débito hoje no importe de R$ 15.306,21
Intime-se. (mandado expedido) - ADV: MARCELO ROSENTHAL (OAB 163855/SP), FRANCISCO CASSOLI JORRAS (OAB
197722/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º