Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: terça-feira, 1 de setembro de 2015 - Página 1690

  1. Página inicial  > 
« 1690 »
TJSP 01/09/2015 - Pág. 1690 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/09/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 1 de setembro de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1958

1690

(fls. 5-6). A Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU apresentou objeção de
preexecutividade argumentando haver imunidade tributária recíproca, isenção de tributos decorrentes da Lei Municipal nº
1.182/1990, e impenhorabilidade do imóvel (fls. 22-52). Juntou documentos (fls. 53-56). O Município de Palestina formulou
contrariedade alegando o não cabimento da exceção de preexecutividade, que não há imunidade tributária para sociedade de
economia mista, que não mais existe a isenção de tributos, pois a CDHU já firmou o contrato de compromisso de venda e compra
e sustentou a penhorabilidade do imóvel por débito de IPTU (fls. 88-92). É o relatório. Decido. 2. Fundamentação: Examino a
objeção de preexecutividade. A objeção de preexecutividade (incidente inicialmente denominado como “exceção” por Pontes
de Miranda) é criação da doutrina e jurisprudência que visa tornar mais célere a prestação jurisdicional, evitando a prática de
atos que seriam desnecessários e inócuos (penhora, imobilização patrimonial, embargos) naqueles casos em que nitidamente
se mostra impossível que a execução venha a prosperar (razão pela qual não se exige que o juízo esteja previamente garantido
pela penhora). É reservada para aquelas matérias que possam ser decididas sem a produção de complexas provas em sede de
instrução ou que atinjam algum dos atributos do título executivo (certeza, liquidez ou exigibilidade). No presente caso a objeção
pode ser recebida e decidida, pois não reclama a produção de outras provas. A exceção é procedente. Entendo presente a
isenção tributária. Nos termos do artigo 175, caput, do Código Tributário Nacional, a isenção exclui o crédito tributário. Assim
embora exista a obrigação, a isenção torna inexigível o crédito, dispensando assim, o cumprimento da obrigação. A isenção é
sempre decorrente de lei que estipule os requisitos e condições necessários à sua concessão. Tal exigência em matéria tributária
é requisito tanto para a instituição, para a majoração, assim como para a concessão de isenção ou quaisquer diminuições ou
dispensas da carga tributária, nos termos do artigo 150, § 6º da CF. No caso em tela, a Lei Municipal nº 1.182, de 23 de
novembro de 1990 (fls. 72-73), além de autorizar a doação do imóvel à CDHU (arts. 1º e 2º), concedeu a isenção tributária,
verbis: Art. 6º - Enquanto estiverem no domínio da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São
Paulo CDHU os bens imóveis, móveis e serviços, integrantes do conjunto habitacional que ela implantar neste Município, ficam
isentos de tributos (grifei). Assim, extrai-se de uma conclusão lógica que se o imóvel ainda se encontra no domínio da CDHU,
a companhia é isenta de tributos. Por outro lado, se o imóvel não mais está no domínio da CDHU, mas sim devidamente
transferido para o mutuário (por escritura definitiva devidamente registrada), a autarquia é parte ilegítima para figurar no polo
passivo da execução, devendo o município executar o proprietário do imóvel. A alegação do exequente de que já foram firmados
os contratos de compromisso de venda e compra não tem o condão de alterar a convicção formada. É que a propriedade plena
do imóvel somente é transferida ao mutuário quando da quitação integral do financiamento. Enquanto não ocorra a quitação, o
mutuário tem somente a posse e expectativa da aquisição da propriedade plena. Por fim, não há nos autos qualquer elemento
que refute a conclusão de que o imóvel ainda está no domínio da CDHU, incidindo, pois, a isenção tributária. 3. Decisão.
Diante do exposto, reconhecendo a isenção tributária, acolho a objeção de preexecutividade para o efeito de declarar extinta a
presente execução fiscal. Em razão da sucumbência condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor
do patrono do polo executado, honorários esses que fixo por apreciação equitativa em R$ 500,00 (quinhentos reais), tendo em
vista a ausência de dilação probatória e a simplicidade da causa (sem perder de vista que quantia inferior não remuneraria de
modo minimamente condigno a nobre atividade da advocacia). Sem condenação em custas em razão de ser o polo exequente
isento. Decisão não sujeita a reexame necessário. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
- ADV: ANTÔNIO TEÓFILO GARCIA JÚNIOR (OAB 164119/SP), HENRIQUE SIN ITI SOMEHARA (OAB 200832/SP), VANESSA
MARIN DE ABREU (OAB 217803/SP), MARCO RENATO DE SOUZA (OAB 248245/SP)
Processo 0001390-16.2012.8.26.0412 (041.22.0120.001390) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Prefeitura Municipal de Palestina - Cia Desenv Habitacional Urbano do Est Sao Paulo - Vistos. 1. Relatório: A Prefeitura
Municipal de Palestina ajuizou execução fiscal, consistente em certidão de dívida ativa emitida por dívida de IPTU, no valor de R$
186,39 (fls. 5-6). A Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU apresentou objeção
de preexecutividade argumentando haver imunidade tributária recíproca, isenção de tributos decorrentes da Lei Municipal nº
1.324/1993, e impenhorabilidade do imóvel (fls. 23-53). Juntou documentos (fls. 54-99). O Município de Palestina formulou
contrariedade alegando o não cabimento da exceção de preexecutividade, que não há imunidade tributária para sociedade de
economia mista, que não mais existe a isenção de tributos, pois a CDHU já firmou o contrato de compromisso de venda e compra
e sustentou a penhorabilidade do imóvel por débito de IPTU (fls. 101-105). É o relatório. Decido. 2. Fundamentação: Examino
a objeção de preexecutividade. A objeção de preexecutividade (incidente inicialmente denominado como “exceção” por Pontes
de Miranda) é criação da doutrina e jurisprudência que visa tornar mais célere a prestação jurisdicional, evitando a prática de
atos que seriam desnecessários e inócuos (penhora, imobilização patrimonial, embargos) naqueles casos em que nitidamente
se mostra impossível que a execução venha a prosperar (razão pela qual não se exige que o juízo esteja previamente garantido
pela penhora). É reservada para aquelas matérias que possam ser decididas sem a produção de complexas provas em sede de
instrução ou que atinjam algum dos atributos do título executivo (certeza, liquidez ou exigibilidade). No presente caso a objeção
pode ser recebida e decidida, pois não reclama a produção de outras provas. A exceção é procedente. Entendo presente a
isenção tributária. Nos termos do artigo 175, caput, do Código Tributário Nacional, a isenção exclui o crédito tributário. Assim
embora exista a obrigação, a isenção torna inexigível o crédito, dispensando assim, o cumprimento da obrigação. A isenção é
sempre decorrente de lei que estipule os requisitos e condições necessários à sua concessão. Tal exigência em matéria tributária
é requisito tanto para a instituição, para a majoração, assim como para a concessão de isenção ou quaisquer diminuições ou
dispensas da carga tributária, nos termos do artigo 150, § 6º da CF. No caso em tela, a Lei Municipal nº 1.324, de 23 de
novembro de 1993 (fls. 71-72), além de autorizar a doação do imóvel à CDHU (arts. 1º e 2º), concedeu a isenção tributária,
verbis: Art. 6º - Enquanto estiverem no domínio da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São
Paulo CDHU os bens imóveis, móveis e serviços, integrantes do conjunto habitacional que ela implantar neste Município, ficam
isentos de tributos (grifei). Assim, extrai-se de uma conclusão lógica que se o imóvel ainda se encontra no domínio da CDHU,
a companhia é isenta de tributos. Por outro lado, se o imóvel não mais está no domínio da CDHU, mas sim devidamente
transferido para o mutuário (por escritura definitiva devidamente registrada), a autarquia é parte ilegítima para figurar no polo
passivo da execução, devendo o município executar o proprietário do imóvel. A alegação do exequente de que já foram firmados
os contratos de compromisso de venda e compra não tem o condão de alterar a convicção formada. É que a propriedade plena
do imóvel somente é transferida ao mutuário quando da quitação integral do financiamento. Enquanto não ocorra a quitação, o
mutuário tem somente a posse e expectativa da aquisição da propriedade plena. Por fim, não há nos autos qualquer elemento
que refute a conclusão de que o imóvel ainda está no domínio da CDHU, incidindo, pois, a isenção tributária. 3. Decisão.
Diante do exposto, reconhecendo a isenção tributária, acolho a objeção de preexecutividade para o efeito de declarar extinta a
presente execução fiscal. Em razão da sucumbência condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor
do patrono do polo executado, honorários esses que fixo por apreciação equitativa em R$ 500,00 (quinhentos reais), tendo em
vista a ausência de dilação probatória e a simplicidade da causa (sem perder de vista que quantia inferior não remuneraria de
modo minimamente condigno a nobre atividade da advocacia). Sem condenação em custas em razão de ser o polo exequente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo