TJSP 01/09/2015 - Pág. 1690 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de setembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1958
1690
(fls. 5-6). A Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU apresentou objeção de
preexecutividade argumentando haver imunidade tributária recíproca, isenção de tributos decorrentes da Lei Municipal nº
1.182/1990, e impenhorabilidade do imóvel (fls. 22-52). Juntou documentos (fls. 53-56). O Município de Palestina formulou
contrariedade alegando o não cabimento da exceção de preexecutividade, que não há imunidade tributária para sociedade de
economia mista, que não mais existe a isenção de tributos, pois a CDHU já firmou o contrato de compromisso de venda e compra
e sustentou a penhorabilidade do imóvel por débito de IPTU (fls. 88-92). É o relatório. Decido. 2. Fundamentação: Examino a
objeção de preexecutividade. A objeção de preexecutividade (incidente inicialmente denominado como “exceção” por Pontes
de Miranda) é criação da doutrina e jurisprudência que visa tornar mais célere a prestação jurisdicional, evitando a prática de
atos que seriam desnecessários e inócuos (penhora, imobilização patrimonial, embargos) naqueles casos em que nitidamente
se mostra impossível que a execução venha a prosperar (razão pela qual não se exige que o juízo esteja previamente garantido
pela penhora). É reservada para aquelas matérias que possam ser decididas sem a produção de complexas provas em sede de
instrução ou que atinjam algum dos atributos do título executivo (certeza, liquidez ou exigibilidade). No presente caso a objeção
pode ser recebida e decidida, pois não reclama a produção de outras provas. A exceção é procedente. Entendo presente a
isenção tributária. Nos termos do artigo 175, caput, do Código Tributário Nacional, a isenção exclui o crédito tributário. Assim
embora exista a obrigação, a isenção torna inexigível o crédito, dispensando assim, o cumprimento da obrigação. A isenção é
sempre decorrente de lei que estipule os requisitos e condições necessários à sua concessão. Tal exigência em matéria tributária
é requisito tanto para a instituição, para a majoração, assim como para a concessão de isenção ou quaisquer diminuições ou
dispensas da carga tributária, nos termos do artigo 150, § 6º da CF. No caso em tela, a Lei Municipal nº 1.182, de 23 de
novembro de 1990 (fls. 72-73), além de autorizar a doação do imóvel à CDHU (arts. 1º e 2º), concedeu a isenção tributária,
verbis: Art. 6º - Enquanto estiverem no domínio da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São
Paulo CDHU os bens imóveis, móveis e serviços, integrantes do conjunto habitacional que ela implantar neste Município, ficam
isentos de tributos (grifei). Assim, extrai-se de uma conclusão lógica que se o imóvel ainda se encontra no domínio da CDHU,
a companhia é isenta de tributos. Por outro lado, se o imóvel não mais está no domínio da CDHU, mas sim devidamente
transferido para o mutuário (por escritura definitiva devidamente registrada), a autarquia é parte ilegítima para figurar no polo
passivo da execução, devendo o município executar o proprietário do imóvel. A alegação do exequente de que já foram firmados
os contratos de compromisso de venda e compra não tem o condão de alterar a convicção formada. É que a propriedade plena
do imóvel somente é transferida ao mutuário quando da quitação integral do financiamento. Enquanto não ocorra a quitação, o
mutuário tem somente a posse e expectativa da aquisição da propriedade plena. Por fim, não há nos autos qualquer elemento
que refute a conclusão de que o imóvel ainda está no domínio da CDHU, incidindo, pois, a isenção tributária. 3. Decisão.
Diante do exposto, reconhecendo a isenção tributária, acolho a objeção de preexecutividade para o efeito de declarar extinta a
presente execução fiscal. Em razão da sucumbência condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor
do patrono do polo executado, honorários esses que fixo por apreciação equitativa em R$ 500,00 (quinhentos reais), tendo em
vista a ausência de dilação probatória e a simplicidade da causa (sem perder de vista que quantia inferior não remuneraria de
modo minimamente condigno a nobre atividade da advocacia). Sem condenação em custas em razão de ser o polo exequente
isento. Decisão não sujeita a reexame necessário. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
- ADV: ANTÔNIO TEÓFILO GARCIA JÚNIOR (OAB 164119/SP), HENRIQUE SIN ITI SOMEHARA (OAB 200832/SP), VANESSA
MARIN DE ABREU (OAB 217803/SP), MARCO RENATO DE SOUZA (OAB 248245/SP)
Processo 0001390-16.2012.8.26.0412 (041.22.0120.001390) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Prefeitura Municipal de Palestina - Cia Desenv Habitacional Urbano do Est Sao Paulo - Vistos. 1. Relatório: A Prefeitura
Municipal de Palestina ajuizou execução fiscal, consistente em certidão de dívida ativa emitida por dívida de IPTU, no valor de R$
186,39 (fls. 5-6). A Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU apresentou objeção
de preexecutividade argumentando haver imunidade tributária recíproca, isenção de tributos decorrentes da Lei Municipal nº
1.324/1993, e impenhorabilidade do imóvel (fls. 23-53). Juntou documentos (fls. 54-99). O Município de Palestina formulou
contrariedade alegando o não cabimento da exceção de preexecutividade, que não há imunidade tributária para sociedade de
economia mista, que não mais existe a isenção de tributos, pois a CDHU já firmou o contrato de compromisso de venda e compra
e sustentou a penhorabilidade do imóvel por débito de IPTU (fls. 101-105). É o relatório. Decido. 2. Fundamentação: Examino
a objeção de preexecutividade. A objeção de preexecutividade (incidente inicialmente denominado como “exceção” por Pontes
de Miranda) é criação da doutrina e jurisprudência que visa tornar mais célere a prestação jurisdicional, evitando a prática de
atos que seriam desnecessários e inócuos (penhora, imobilização patrimonial, embargos) naqueles casos em que nitidamente
se mostra impossível que a execução venha a prosperar (razão pela qual não se exige que o juízo esteja previamente garantido
pela penhora). É reservada para aquelas matérias que possam ser decididas sem a produção de complexas provas em sede de
instrução ou que atinjam algum dos atributos do título executivo (certeza, liquidez ou exigibilidade). No presente caso a objeção
pode ser recebida e decidida, pois não reclama a produção de outras provas. A exceção é procedente. Entendo presente a
isenção tributária. Nos termos do artigo 175, caput, do Código Tributário Nacional, a isenção exclui o crédito tributário. Assim
embora exista a obrigação, a isenção torna inexigível o crédito, dispensando assim, o cumprimento da obrigação. A isenção é
sempre decorrente de lei que estipule os requisitos e condições necessários à sua concessão. Tal exigência em matéria tributária
é requisito tanto para a instituição, para a majoração, assim como para a concessão de isenção ou quaisquer diminuições ou
dispensas da carga tributária, nos termos do artigo 150, § 6º da CF. No caso em tela, a Lei Municipal nº 1.324, de 23 de
novembro de 1993 (fls. 71-72), além de autorizar a doação do imóvel à CDHU (arts. 1º e 2º), concedeu a isenção tributária,
verbis: Art. 6º - Enquanto estiverem no domínio da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São
Paulo CDHU os bens imóveis, móveis e serviços, integrantes do conjunto habitacional que ela implantar neste Município, ficam
isentos de tributos (grifei). Assim, extrai-se de uma conclusão lógica que se o imóvel ainda se encontra no domínio da CDHU,
a companhia é isenta de tributos. Por outro lado, se o imóvel não mais está no domínio da CDHU, mas sim devidamente
transferido para o mutuário (por escritura definitiva devidamente registrada), a autarquia é parte ilegítima para figurar no polo
passivo da execução, devendo o município executar o proprietário do imóvel. A alegação do exequente de que já foram firmados
os contratos de compromisso de venda e compra não tem o condão de alterar a convicção formada. É que a propriedade plena
do imóvel somente é transferida ao mutuário quando da quitação integral do financiamento. Enquanto não ocorra a quitação, o
mutuário tem somente a posse e expectativa da aquisição da propriedade plena. Por fim, não há nos autos qualquer elemento
que refute a conclusão de que o imóvel ainda está no domínio da CDHU, incidindo, pois, a isenção tributária. 3. Decisão.
Diante do exposto, reconhecendo a isenção tributária, acolho a objeção de preexecutividade para o efeito de declarar extinta a
presente execução fiscal. Em razão da sucumbência condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor
do patrono do polo executado, honorários esses que fixo por apreciação equitativa em R$ 500,00 (quinhentos reais), tendo em
vista a ausência de dilação probatória e a simplicidade da causa (sem perder de vista que quantia inferior não remuneraria de
modo minimamente condigno a nobre atividade da advocacia). Sem condenação em custas em razão de ser o polo exequente
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